PL PROJETO DE LEI 1548/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.548/2001
Altera a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, que dispõe sobre as licitações e os contratos da administração centralizada e autárquica do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 21 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e § 6º:
“Art. 21 - ..........................................................
VI - pregão.
§ 6º - Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a seleção do fornecedor é feita por meio do julgamento de propostas e lances em sessão pública, conforme a legislação federal.”.
Art. 2º - O “caput” do art. 27 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - O ato de ratificação a que se refere o art. 25 explicitará os elementos constantes no art. 26 e será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e divulgado na página da Internet do órgão ou da entidade contratante da administração indireta, pelo prazo mínimo de um ano, de forma resumida.”.
Art. 3º - O art. 41 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 41 - .......................................................
Parágrafo único - O edital ou a carta-convite a que se referem os incisos do “caput” deste artigo serão divulgados de forma resumida, na página da Internet do órgão ou da entidade da administração indireta responsável pela licitação, pelo prazo mínimo de dez dias.”.
Art. 4º - O art. 58 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 58 - .....................................................
VI - divulgação de seu texto integral, ou de extrato, na página da Internet do órgão ou da entidade contratante da administração indireta, durante o período de sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2001.
CPI das Licitações
Justificação: A Comissão Parlamentar de Inquérito apresenta este projeto de lei com o objetivo de introduzir duas inovações no sistema de licitação e contratos no Estado de Minas Gerais: a adoção do pregão como modalidade de licitação e a exigência de divulgação de informações sobre licitações e contratos pela Internet. Aquela visa a assegurar maior agilidade aos processos de seleção das empresas contratadas pelo Estado, e esta, maior transparência à administração pública.
A CPI observou que, de forma explícita ou nas entrelinhas das manifestações das autoridades que compareceram às reuniões e dos documentos encaminhados à Comissão, a morosidade do procedimento licitatório, com suas possibilidades de recurso administrativo ou judicial, funciona como um estímulo para que o administrador procure enquadrar a situação fática com a qual se defronta em uma das hipóteses legais autorizativas da dispensa ou da inexigibilidade de licitação. A CPI constatou que, com freqüência, a realidade não se ajustava adequadamente às hipóteses previstas nos dispositivos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, e, ainda assim, contratou-se, sem o devido procedimento licitatório.
Não se pode admitir que a forma do procedimento licitatório prevista na Lei nº 8.666 seja motivo, explícito ou não, para se contratar diretamente, retirando-se dos demais interessados a oportunidade de concorrer e de utilizar a garantia fundamental da ampla defesa para fazer valer os seus direitos. Isso, contudo, não impede de se reconhecer a necessidade de buscar a simplificação do procedimento licitatório.
Nessa perspectiva, a União instituiu o pregão, pela Medida Provisória nº 2.026, de maio de 2000, como uma nova modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, em que, independentemente do valor estimado da contratação, a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Uma novidade significativa dessa modalidade reside na inversão das fases do procedimento licitatório: a abertura das propostas precede a análise da habilitação do licitante. Esta alteração evita que a discussão em torno da habilitação de empresa que não apresente a proposta mais vantajosa atrase a resolução do procedimento e, por conseguinte, a contratação pretendida.
Como a medida provisória não menciona os Estados e municípios, uma questão foi imediatamente levantada pelos especialistas: tais entes federativos podem adotar a nova modalidade de licitação instituída por medida provisória para a União? A questão, não resta dúvida, é controvertida.
Há, todavia, consistência na posição segundo a qual os Estados podem, na esteira do que fez a União, inserir em sua legislação o pregão como modalidade de licitação. Com efeito, a Lei nº 8.666, que é norma geral em matéria de licitação, estabelece, no § 8º do art. 22, que “é vedada a criação de outras modalidades de licitação”. A medida provisória, por confrontar-se com a regra estabelecida neste dispositivo, precisa ser, necessariamente, norma geral. A conceituação de norma geral é sempre um desafio quando está em tela o recorte das competências concorrentes entre a União e os Estados. Um ponto, contudo, parece evidente: norma geral aplica-se igualmente a todas as esferas da Federação. Portanto, podem os Estados e municípios inserir em sua legislação a modalidade do pregão.
Para assumir tal entendimento, esta Comissão se escora em boa doutrina sobre a matéria. É a posição, por exemplo, de Jessé Torres Pereira Júnior: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem conceber e praticar modalidades de licitação não previstas na legislação, porque disto proibidos por norma legal federal geral, com evidenciado amparo constitucional. Mas, uma vez criada a modalidade por norma federal, os demais entes da Federação não resultam impedidos de acolhê-la. A norma federal, criadora do pregão delimita o `âmbito da União´ como o campo de aplicação obrigatória da nova modalidade, contudo não a veda para os demais entes da Federação” (Pregão, a sexta modalidade de licitação. Informativo Licitação e Contratos. nº 78, ago/2000, p. 642).
Na última edição de seu livro sobre licitação, Marçal Justen Filho afirma o seguinte: “A opção de circunscrever a aplicação do pregão a contratações promovidas no âmbito federal é extremamente questionável. É inviável a União valer-se da competência privativa para editar normas gerais acerca de licitação cuja aplicação seja restrita à própria órbita federal. (...) Por isso, deve reputar-se inconstitucional a ressalva contida no art. 1º, admitindo-se a adoção da sistemática do pregão também por outros entes federativos” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 7ª edição, Ed. Dialética, p. 676).
No mesmo sentido, argumenta a professora Alice Gonzalez Borges em artigo intitulado “O pregão criado pela MP 2026/00, breves reflexões e aspectos polêmicos” (www.jus.com.br).
Certamente, poder-se-ia argumentar que, por se tratar de medida provisória, que pode ser alterada a cada reedição ou no momento de sua conversão em lei pelo Congresso Nacional ou, mesmo, ser por este rejeitada, deveria o Estado federado aguardar a instituição do pregão em lei, “stritu senso”, para introduzir a nova modalidade de licitação na legislação estadual. A experiência revela, contudo, que a apreciação de medidas provisórias pelo Congresso Nacional pode demorar anos, não se justificando que o Estado não utilize a modalidade do pregão enquanto a Medida Provisória nº 2.026 não for convertida em lei.
Resta, ainda, justificar a proposta de introduzir no ordenamento jurídico estadual a exigência de se divulgarem pela Internet as informações básicas sobre licitações e contratos administrativos.
A instituição da rede mundial de computadores representa um campo incalculável para a ampliação dos espaços democráticos, por meio da disponibilização de informações, o que permite o acompanhamento e a fiscalização direta da administração pública. A página da Assembléia Legislativa na Internet, ao disponibilizar para os interessados os projetos de lei em tramitação e a legislação em vigor, é um exemplo de como o “ciberespaço” pode ampliar o acesso a informações indispensáveis para o exercício da cidadania.
Algumas iniciativas nesse campo já merecem destaque. A Lei Federal nº 9.755, de 16/12/98, estabelece a exigência de divulgação de diversas informações na página eletrônica do Tribunal de Contas da União. Tramitam, no Congresso Nacional, vários projetos sobre a Internet. Merecem destaque, por tratar da matéria que nos interessa, os Projetos de Lei nºs 2.308/2000, do Deputado Aluízio Mercadante, e 674/99, da Senadora Maria do Carmo Alves, que visam a estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos dados referentes a licitações pela Internet.
O projeto de lei que ora se submete à apreciação desta Casa Legislativa não pretende, apenas, atualizar a Lei nº 9.444, ao exigir que as informações obrigatoriamente divulgadas aos interessados sejam também acessíveis por meio da Internet, mas também instituir o pregão como modalidade de licitação.
Pelas razões expostas, esta Comissão Parlamentar de Inquérito conta com a anuência dos Deputados à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, que dispõe sobre as licitações e os contratos da administração centralizada e autárquica do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 21 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e § 6º:
“Art. 21 - ..........................................................
VI - pregão.
§ 6º - Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a seleção do fornecedor é feita por meio do julgamento de propostas e lances em sessão pública, conforme a legislação federal.”.
Art. 2º - O “caput” do art. 27 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - O ato de ratificação a que se refere o art. 25 explicitará os elementos constantes no art. 26 e será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e divulgado na página da Internet do órgão ou da entidade contratante da administração indireta, pelo prazo mínimo de um ano, de forma resumida.”.
Art. 3º - O art. 41 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 41 - .......................................................
Parágrafo único - O edital ou a carta-convite a que se referem os incisos do “caput” deste artigo serão divulgados de forma resumida, na página da Internet do órgão ou da entidade da administração indireta responsável pela licitação, pelo prazo mínimo de dez dias.”.
Art. 4º - O art. 58 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 58 - .....................................................
VI - divulgação de seu texto integral, ou de extrato, na página da Internet do órgão ou da entidade contratante da administração indireta, durante o período de sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2001.
CPI das Licitações
Justificação: A Comissão Parlamentar de Inquérito apresenta este projeto de lei com o objetivo de introduzir duas inovações no sistema de licitação e contratos no Estado de Minas Gerais: a adoção do pregão como modalidade de licitação e a exigência de divulgação de informações sobre licitações e contratos pela Internet. Aquela visa a assegurar maior agilidade aos processos de seleção das empresas contratadas pelo Estado, e esta, maior transparência à administração pública.
A CPI observou que, de forma explícita ou nas entrelinhas das manifestações das autoridades que compareceram às reuniões e dos documentos encaminhados à Comissão, a morosidade do procedimento licitatório, com suas possibilidades de recurso administrativo ou judicial, funciona como um estímulo para que o administrador procure enquadrar a situação fática com a qual se defronta em uma das hipóteses legais autorizativas da dispensa ou da inexigibilidade de licitação. A CPI constatou que, com freqüência, a realidade não se ajustava adequadamente às hipóteses previstas nos dispositivos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, e, ainda assim, contratou-se, sem o devido procedimento licitatório.
Não se pode admitir que a forma do procedimento licitatório prevista na Lei nº 8.666 seja motivo, explícito ou não, para se contratar diretamente, retirando-se dos demais interessados a oportunidade de concorrer e de utilizar a garantia fundamental da ampla defesa para fazer valer os seus direitos. Isso, contudo, não impede de se reconhecer a necessidade de buscar a simplificação do procedimento licitatório.
Nessa perspectiva, a União instituiu o pregão, pela Medida Provisória nº 2.026, de maio de 2000, como uma nova modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, em que, independentemente do valor estimado da contratação, a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Uma novidade significativa dessa modalidade reside na inversão das fases do procedimento licitatório: a abertura das propostas precede a análise da habilitação do licitante. Esta alteração evita que a discussão em torno da habilitação de empresa que não apresente a proposta mais vantajosa atrase a resolução do procedimento e, por conseguinte, a contratação pretendida.
Como a medida provisória não menciona os Estados e municípios, uma questão foi imediatamente levantada pelos especialistas: tais entes federativos podem adotar a nova modalidade de licitação instituída por medida provisória para a União? A questão, não resta dúvida, é controvertida.
Há, todavia, consistência na posição segundo a qual os Estados podem, na esteira do que fez a União, inserir em sua legislação o pregão como modalidade de licitação. Com efeito, a Lei nº 8.666, que é norma geral em matéria de licitação, estabelece, no § 8º do art. 22, que “é vedada a criação de outras modalidades de licitação”. A medida provisória, por confrontar-se com a regra estabelecida neste dispositivo, precisa ser, necessariamente, norma geral. A conceituação de norma geral é sempre um desafio quando está em tela o recorte das competências concorrentes entre a União e os Estados. Um ponto, contudo, parece evidente: norma geral aplica-se igualmente a todas as esferas da Federação. Portanto, podem os Estados e municípios inserir em sua legislação a modalidade do pregão.
Para assumir tal entendimento, esta Comissão se escora em boa doutrina sobre a matéria. É a posição, por exemplo, de Jessé Torres Pereira Júnior: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem conceber e praticar modalidades de licitação não previstas na legislação, porque disto proibidos por norma legal federal geral, com evidenciado amparo constitucional. Mas, uma vez criada a modalidade por norma federal, os demais entes da Federação não resultam impedidos de acolhê-la. A norma federal, criadora do pregão delimita o `âmbito da União´ como o campo de aplicação obrigatória da nova modalidade, contudo não a veda para os demais entes da Federação” (Pregão, a sexta modalidade de licitação. Informativo Licitação e Contratos. nº 78, ago/2000, p. 642).
Na última edição de seu livro sobre licitação, Marçal Justen Filho afirma o seguinte: “A opção de circunscrever a aplicação do pregão a contratações promovidas no âmbito federal é extremamente questionável. É inviável a União valer-se da competência privativa para editar normas gerais acerca de licitação cuja aplicação seja restrita à própria órbita federal. (...) Por isso, deve reputar-se inconstitucional a ressalva contida no art. 1º, admitindo-se a adoção da sistemática do pregão também por outros entes federativos” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 7ª edição, Ed. Dialética, p. 676).
No mesmo sentido, argumenta a professora Alice Gonzalez Borges em artigo intitulado “O pregão criado pela MP 2026/00, breves reflexões e aspectos polêmicos” (www.jus.com.br).
Certamente, poder-se-ia argumentar que, por se tratar de medida provisória, que pode ser alterada a cada reedição ou no momento de sua conversão em lei pelo Congresso Nacional ou, mesmo, ser por este rejeitada, deveria o Estado federado aguardar a instituição do pregão em lei, “stritu senso”, para introduzir a nova modalidade de licitação na legislação estadual. A experiência revela, contudo, que a apreciação de medidas provisórias pelo Congresso Nacional pode demorar anos, não se justificando que o Estado não utilize a modalidade do pregão enquanto a Medida Provisória nº 2.026 não for convertida em lei.
Resta, ainda, justificar a proposta de introduzir no ordenamento jurídico estadual a exigência de se divulgarem pela Internet as informações básicas sobre licitações e contratos administrativos.
A instituição da rede mundial de computadores representa um campo incalculável para a ampliação dos espaços democráticos, por meio da disponibilização de informações, o que permite o acompanhamento e a fiscalização direta da administração pública. A página da Assembléia Legislativa na Internet, ao disponibilizar para os interessados os projetos de lei em tramitação e a legislação em vigor, é um exemplo de como o “ciberespaço” pode ampliar o acesso a informações indispensáveis para o exercício da cidadania.
Algumas iniciativas nesse campo já merecem destaque. A Lei Federal nº 9.755, de 16/12/98, estabelece a exigência de divulgação de diversas informações na página eletrônica do Tribunal de Contas da União. Tramitam, no Congresso Nacional, vários projetos sobre a Internet. Merecem destaque, por tratar da matéria que nos interessa, os Projetos de Lei nºs 2.308/2000, do Deputado Aluízio Mercadante, e 674/99, da Senadora Maria do Carmo Alves, que visam a estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos dados referentes a licitações pela Internet.
O projeto de lei que ora se submete à apreciação desta Casa Legislativa não pretende, apenas, atualizar a Lei nº 9.444, ao exigir que as informações obrigatoriamente divulgadas aos interessados sejam também acessíveis por meio da Internet, mas também instituir o pregão como modalidade de licitação.
Pelas razões expostas, esta Comissão Parlamentar de Inquérito conta com a anuência dos Deputados à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.