PL PROJETO DE LEI 1530/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.530/2001
Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacutinga - APAE -, com sede no Município de Jacutinga.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacutinga - APAE -, com sede no Município de Jacutinga .
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 2001.
Wanderley Ávila
Justificação: A APAE do Município de Jacutinga está em pleno e regular funcionamento há mais de dois anos, e sua diretoria é constituída de pessoas idôneas e não remuneradas por seus cargos.
Por estarem atendidos os requisitos necessários à declaração de utilidade pública, conto com a aprovação dos nobres pares a este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacutinga - APAE -, com sede no Município de Jacutinga.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacutinga - APAE -, com sede no Município de Jacutinga .
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 2001.
Wanderley Ávila
Justificação: A APAE do Município de Jacutinga está em pleno e regular funcionamento há mais de dois anos, e sua diretoria é constituída de pessoas idôneas e não remuneradas por seus cargos.
Por estarem atendidos os requisitos necessários à declaração de utilidade pública, conto com a aprovação dos nobres pares a este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.