PL PROJETO DE LEI 1528/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.528/2001
Dispõe sobre o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria diagnosticados precocemente.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, diagnosticados precocemente, de conformidade com a Lei nº 11.619, será assumido pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º - O atendimento dos pacientes incluirá o fornecimento dos medicamentos necessários, bem como as providências para a importação de leite especial para os casos comprovados de fenilcetonúria durante o primeiro ano de vida da criança portadora.
Art. 3º - A distribuição de medicamentos e o fornecimento do leite especial serão realizados pelos postos de saúde, mediante a comprovação do diagnóstico e após o cadastramento do paciente e de seu respectivo responsável.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2001.
Hely Tarqüínio
Justificação: Com o aumento do número de recém-nascidos portadores de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, com complicações imediatas e tardia da doença, caracterizou-se a necessidade urgente da intervenção decisiva do Estado, valendo-se dos meios de diagnóstico e da orientação científica. O Estado de Minas Gerais não tem assistido a população recém-nascida no que concerne a esse mal congênito. O tratamento dos paciente portadores de fenilcetonúria se baseia, inicialmente e primordialmente, em uma dieta balanceada à base de produtos específicos, importados de vários países, cujo custo a população carente não tem condições de arcar.
Diante dessa realidade excludente, torna-se imperativo que este parlamento tome providências, para resguardar o direito a vida das crianças de nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria diagnosticados precocemente.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O tratamento dos casos de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, diagnosticados precocemente, de conformidade com a Lei nº 11.619, será assumido pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º - O atendimento dos pacientes incluirá o fornecimento dos medicamentos necessários, bem como as providências para a importação de leite especial para os casos comprovados de fenilcetonúria durante o primeiro ano de vida da criança portadora.
Art. 3º - A distribuição de medicamentos e o fornecimento do leite especial serão realizados pelos postos de saúde, mediante a comprovação do diagnóstico e após o cadastramento do paciente e de seu respectivo responsável.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2001.
Hely Tarqüínio
Justificação: Com o aumento do número de recém-nascidos portadores de hipotireoidismo congênito e de fenilcetonúria, com complicações imediatas e tardia da doença, caracterizou-se a necessidade urgente da intervenção decisiva do Estado, valendo-se dos meios de diagnóstico e da orientação científica. O Estado de Minas Gerais não tem assistido a população recém-nascida no que concerne a esse mal congênito. O tratamento dos paciente portadores de fenilcetonúria se baseia, inicialmente e primordialmente, em uma dieta balanceada à base de produtos específicos, importados de vários países, cujo custo a população carente não tem condições de arcar.
Diante dessa realidade excludente, torna-se imperativo que este parlamento tome providências, para resguardar o direito a vida das crianças de nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.