PL PROJETO DE LEI 1512/2001

PROJETO DE LEI N° 1.512/2001

Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAES - e estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicável e dá outras providências:

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido nesta lei.

Capítulo II

Seção I

Da Definição

Art. 2º - Para os efeitos dessa lei, considera-se:

I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promova operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$277.598,80 (duzentos e setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), conforme as faixas definidas no Quadro I do Anexo I desta lei;

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promova operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e que aufira receita bruta anual superior a R$277.598,80 (duzentos e setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$1.365.240,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta reais), conforme o Quadro II do Anexo I desta lei.

§ 1º - A existência de mais de um estabelecimento da mesma empresa dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos Quadros I e II do Anexo I e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se nas normas desta lei.

§ 2º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$277.598,80 (duzentos e setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$1.365.240,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.

§ 3º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta:

I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.365.240,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação;

II - inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação;

III - a mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.

§ 4º - A mudança de faixa de classificação de que tratam os §§ 2o e 3o deste artigo não autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.

Seção II

Da Equiparação da Microempresa Coletiva (MEC)

Art. 3º - Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta lei:

I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$68.262,00 (sessenta e oito mil duzentos e sessenta e dois reais);

II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$68.262,00 (sessenta e oito mil duzentos e sessenta e dois reais).

Capítulo III

Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 4º - Para fins de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano base.

§ 1º - A receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte será apurada com base:

I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

IV - no preço do serviço cobrado, na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se for o caso, prevalecerá sobre o valor apurado na forma do parágrafo anterior, se superior.

§ 3º - A apuração da receita bruta da microempresa e da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações ou prestações realizadas.

§ 4º - A receita bruta apurada na forma do parágrafo anterior compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.

Art. 5º - Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o "caput" desse artigo, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica a empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 6º - Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I - às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, respeitado o disposto no § 1º do art. 4º;

II - às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4°.

Parágrafo único – Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto de que trata o inciso II do art. 24 e do abatimento do depósito previsto no inciso III do art. 23, não serão considerados os valores referentes a:

I - saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

II - operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS;

III - saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VII do art. 17;

IV - saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;

V - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.

Capítulo IV

Do Enquadramento e do Reenquadramento

Seção I

Do Enquadramento

Art. 7º - São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta lei:

I - para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal à Secretaria de Estado da Fazenda de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. 4º, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 2º, observado o disposto no art. 11;

II - para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal à Secretaria de Estado da Fazenda de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 4º, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento e o disposto no art. 11;

Parágrafo único - Na hipótese de a receita bruta do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no art. 22.

Art. 8º - O enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no artigo anterior.

§ 1º - Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se a partir do enquadramento.

§ 2º - Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo dispensará, no primeiro ano de funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º - O regime previsto nesta lei para a empresa em início de atividade aplica-se, a partir do enquadramento e para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento.

Seção II

Do Reenquadramento

Art. 9º - Após o primeiro ano de atividade, a empresa que perder pela primeira vez a condição de empresa de pequeno porte em decorrência de excesso de receita bruta poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se, por mais uma vez, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento.

Art. 10 - O reenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte que tenham sido desenquadradas na forma prevista no art. 19 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado.

Capítulo V

Das Vedações

Art. 11 - Estão excluídos do regime desta lei a empresa:

I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º desta lei;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1999;

III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese de parcelamento do crédito tributário;

VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;

VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha praticado as infrações previstas no inciso III e os atos de que tratam os incisos IV a VIII do art. 19, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com marca sob a forma de franquia.

§ 3º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contado da prática da infração, desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver.

Capítulo VI

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Seção I

Do Tratamento Tributário e Fiscal Aplicável à Microempresa

Art. 12 - A microempresa definida nos termos desta lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS apurado da seguinte forma:

I - a que optar pelo sistema de base fixas fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, conforme disposto na coluna “d” do Quadro III do Anexo II, de acordo com a sua faixa de enquadramento definido no Quadro I do Anexo I, sendo-lhe vedado efetuar a transferência de crédito de ICMS nas operações e transferências que realizar, como também apropriar-se de créditos fiscais devidos nas suas aquisições;

II – se optar pelo sistema normal de débito e crédito, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado;

a) apurará o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório cobrado relativamente à entrada real ou simbólica de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor, reduzido aos percentuais fixados na coluna “e” do Quadro III do Anexo II;

b) o valor do ICMS a pagar, conforme opção realizada no inciso II deste artigo, será obtido deduzindo-se do saldo do ICMS a recolher os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26;

c) fica assegurada a microempresa optante pelo sistema normal de débito e crédito a realização de transferência integral do ICMS incidente em suas operações e prestações para os seus clientes, processando o destaque devido em suas notas fiscais;

d) fica assegurado a microempresa optante pelo sistema normal de débito e crédito o processamento do abatimento integral , sob a forma de crédito, do ICMS cobrado relativamente à entrada real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação.

Seção II

Do Tratamento Tributário e Fiscal Aplicável à Empresa de Pequeno Porte

Art.13 – A empresa de pequeno porte definida nos termos desta lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:

I – o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado;

II – o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório cobrado relativamente à entrada real ou simbólica de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor, reduzido aos percentuais fixados na coluna “e” do Quadro III do Anexo II;

III - O valor a pagar será obtido deduzindo-se do saldo do ICMS a recolher os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26;

IV– fica assegurada a transferência integral do ICMS incidente em suas operações e prestações para os seus clientes, processando o destaque devido em suas notas fiscais;

V - processará o abatimento integral , sob a forma de crédito, do ICMS cobrado relativamente à entrada real ou simbólica de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 14 - O regime previsto nesta lei será adotado opcionalmente pelos contribuintes, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS.

§ 1º – Os contribuintes relacionados no inciso II do art. 12 e no art. 13 terão assegurado o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitirem.

§ 2º - Os contribuintes relacionados no inciso anterior ficam dispensados do estorno proporcional dos créditos do ICMS em razão das reduções do imposto devido previsto nesta lei.

§ 3º – Exercida a opção prevista no § 1º deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 17 e, mediante requerimento do interessado, por concessão fundamentada da autoridade fazendária.

§ 4º - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado, no primeiro ano de fruição desta lei, o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.

§ 5º - Os contribuintes relacionados no inciso II do art. 12 e no art. 13 terão a garantia de que o imposto relativo aos créditos de mercadorias originárias de empresa industrial situada em território mineiro terá o seu valor para apropriação multiplicado pelo índice de 1,06% (um inteiro e seis centésimos por cento).

Art.15 - A modalidade de pagamento prevista nesta lei não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

V - entrada em território mineiro, em decorrência de operação interestadual, de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

VI - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VII - operação ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal ou com documento falso ou inidôneo.

Art. 16 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I - fazer cadastramento fiscal;

II - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III - prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;

IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar, assegurado o destaque do ICMS, nas hipóteses previstas na alínea “c” do inciso II do art. 12 e no inciso IV do art. 13;

V - recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos demais documentos fiscais, conforme disposto em regulamento.

Capítulo VII

Do Desenquadramento

Art. 17 - Perderá a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte aquele que:

I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no art. 11 desta lei;

II - ultrapassar os limites de receita bruta anual previstos no art. 2º, observado o disposto nos arts. 9º e 10;

III - praticar as seguintes infrações:

a) omitir informação a autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

b) deixar de recolher, no prazo legal, por três períodos consecutivos, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, valor de tributo descontado ou cobrado que deveria recolher aos cofres públicos;

c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco, e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente referente a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f) deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, documento referente a aquisição de mercadoria e serviço, no prazo fixado em regulamento;

IV - praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;

V - praticar ato ou realizar atividade consideradas lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;

VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular;

VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livro ou documento de exibição obrigatória;

VIII - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou onde se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa.

§ 1º - O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desenquadramento, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no inciso III deste artigo, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII deste artigo, o desenquadramento será determinado de oficio e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

Capítulo VIII

Das Penalidades

Art. 18 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância do disposto nesta lei, se enquadrarem como microempresa e empresa de pequeno porte ficam sujeitas às seguintes consequências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa e empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além da exigência do tributo com todos os acréscimos legais e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, admitidas as reduções nele previstas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 19 - A pessoa jurídica, a firma individual ou a pessoa física que se mantiverem enquadradas no regime desta lei mesmo tendo perdido a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, por excesso de receita bruta ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 11, ficam sujeitas às seguintes consequências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) pagamento do ICMS devido pelas operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa e empresa de pequeno porte;

II - quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além da exigência do tributo com todos os acréscimos legais e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de1975, admitidas as reduções nele previstas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 20 - A exigência do tributo, com os acréscimos e penalidades legais, na forma do artigo anterior, também se aplica aos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada posição nas faixas de receita bruta anual, constantes nos Anexos I e II desta lei.

Capítulo IX

Das Cooperativas e Associações de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes e das Associações de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar

Seção I

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 21 - As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - recolher, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5%(cinco décimos por cento) sobre a receita bruta global apurada no mês anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta lei;

III - emitir documentos fiscais;

IV - entregar demonstrativo de apuração do ICMS;

V - entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;

VI - informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VII - manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado ou associado;

VIII - observar o disposto no inciso I do art. 12 desta lei.

§ 1º - Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.

§ 2º - As cooperativas e as associações de que trata este artigo respondem, solidariamente com seus cooperados ou associados, pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.

Capítulo X

Dos Abatimentos

Seção I

Do Abatimento dos Depósitos em Favor do FUNDESE

Art. 22 - Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta lei, inclusive as cooperativas e associações definidas no art. 3º, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em beneficio do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa relacionada no inciso I do art. 12;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da receita bruta mensal, pelos contribuintes relacionados no inciso II do art. 12 e no art.13 desta lei;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais, de comerciantes ambulantes e dos contribuintes relacionados no inciso II do art. 12, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Seção II

Da Política de Estímulo ao Emprego

Art. 23 – Os contribuintes relacionados no inciso II do art. 12 e no art. 13 poderão abater mensalmente do ICMS devido o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo III desta lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada mês, observado o disposto no art. 26 desta lei.

Parágrafo único - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação da regularidade da situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista.

Seção III

Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional

Art. 24 - Os contribuintes relacionados no inciso II do art. 12 e no art. 13 poderão abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

§ 1º - O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, perante a autoridade fazendária competente, do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento.

§ 2º - Os contribuintes relacionados no inciso II do art. 12 e no art. 13 poderão atualizar o valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, definidos no “caput” deste artigo, com base na variação acumulada pelo IGPI-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.

Seção IV

Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias

Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater mensalmente do ICMS devido no período 45% (quarenta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

§ 1º - O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 meses, contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:

I - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o "caput" deste artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda;

II - na hipótese do inciso I, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 2º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do beneficio correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:

I - o beneficio alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

II - o abatimento será efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;

III - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda;

IV - na hipótese do inciso III, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 4º - A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos III e IV do § 3º.

§ 5º - Os contribuintes relacionados no inciso II do art. 12 e no art. 13 poderão atualizar o valor do incentivo definido no “caput” deste com base na variação acumulada pelo IGPI-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 26 - O total dos abatimentos a que se referem os arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado na forma da letra do inciso II do art. 12 e do art. 13.

§ 1º - Os abatimentos de que tratam os arts. 22 a 25 serão efetuados a partir do mês em que ocorrer a opção por eles.

§ 2º - O direito aos abatimentos previstos nos arts. 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 3º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 19, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo.

§ 4º - Verificada a infração de que trata o inciso III do art. 17, serão suspensos os benefícios previstos neste capítulo, a partir do recebimento do auto de infração até a quitação ou o parcelamento do crédito tributário decorrente.

§ 5º - Para os fins desta lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito ao abatimento das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma disposta neste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão.

Capítulo XI

Do Apoio Creditício

Art. 27 – Os dispositivos da Lei nº 11.396, de 6 janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, com o objetivo de dar suporte financeiro e adotar linhas de crédito específicas setoriais e regionais nos programas de fomento e desenvolvimento das microempresas, das empresas de pequeno porte, de cooperativas e médias empresas localizadas no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - ……………………………………………………

III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo, ressalvados os retornos originados das operações financiadas por recursos das doações destinadas ao Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais FUNDESE – GERA MINAS, regulamentado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, os quais integrarão o mencionado Programa GERA MINAS, bem como os rendimentos das aplicações temporárias de caixa, integrarão as linhas de crédito específicas setoriais e regionais dos programas de fomento ao desenvolvimento e terão a sua destinação definida em reunião do Grupo Coordenador, cuja ata será publicada no diário oficial do Estado.”.

Capítulo XII

Do Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 28 – Fica criado o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos estaduais competentes e das entidades vinculadas ao setor, o qual será regulamentado por decreto, no prazo de noventa dias.

§ 1º – São atribuições do Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

I – acompanhar e monitorar a divulgação e implantação do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais – MICRO GERAES -;

II – acompanhar e monitorar as linhas de crédito específicas setoriais e regionais e os programas estruturados e implantados no FUNDESE e, em especial, os financiados pelas doações realizadas pelos contribuintes optantes pelo MICRO GERAES;

III – assessorar a formulação de políticas de apoio e fomento ao segmento dos pequenos negócios mineiros, propondo ajustes e aperfeiçoamentos necessários à sua implementação;

IV – promover a integração entre órgãos governamentais, de apoio e de representação, bem como da sociedade civil organizada, que atuam no segmento das microempresas, dos microprodutores rurais, das empresas de pequeno porte e dos produtores rurais de pequeno porte;

V – implementar ações que levem à consolidação e integração dos diversos programas de apoio ao segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte.

§ 2º - Compete à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio acompanhar e avaliar a implementação efetiva desta lei, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.

Capítulo XIII

Disposições Finais

Art. 29 - Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, de outro índice nacional de preços.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 30 - A utilização dos benefícios definidos nesta lei dependerá da freqüência pelos contribuintes definidos no art. 2º, nos próximos trezentos e sessenta dias, em curso de capacitação gerencial básico, a ser ministrado pelas entidades empresariais, o qual será realizado sem nenhum ônus para os integrantes dessas organizações.

Art. 31 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor convênio a ser celebrado com entidade representativa de classe de contribuintes, visando à simplificação de procedimento relacionado com o cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno.

Parágrafo único - A baixa de inscrição estadual independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o interessado entregar, na repartição fazendária, os livros e documentos fiscais exigidos para as providências cabíveis.

Art. 32 - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas nesta lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.

Art. 33 - Ressalvado o disposto nesta lei, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a legislação relativa ao ICMS.

Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contado da data de sua publicação.

Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.

Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário, respectivamente, as da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, mantidas as disposições relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, previstos na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Chico Rafael

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de 21 de de 2001)

Quadro I

Microempresa Faixa RBA – RECEITA

F - 1 ATé R$68.262,00

F - 2 DE R$68.262,01 A R$103.393,00

F - 3 DE R$103.393,01 A R$159.278,00

F - 4 DE R$159.278,01 A R$204.786,00

F - 5 DE R$204.789,01 A R$277.598,80

Quadro II

Empresa de Pequeno Porte Faixa RBA - Receita F - 1 de R$277.598,81 a R$341.310,00 F - 2 de R$341.310,01 a R$477.834,00 F - 3 de R$477.834,01 a R$614.358,00 F - 4 de R$614.358,01 a R$750.882,00 F - 5 de R$750.882,01 a R$819.144,00 F - 6 de R$819.144,01 a R$955.668,00 F - 7 de R$955.668,01 a R$1.092.192,00 F - 8 de R$1.092.192,01 a R$1.228.716,00 F - 9 de R$1.228.716,01 a R$1.365.240,00

Anexo II

(a que se referem os arts. 12 e 13 da Lei nº , de 21 de de 2001)

Quadro III

SISTEMA ADOTADO Microempresa (a) BASE FIXA DÉBITO E CRÉDITO Faixa RBA - Receita R$ Tributação/ Redutor (%) (b) (c) Mês (d) sobre o Tributação ICMS S/ ICMS devido devido (f) (e) F - 1 Até R$688.262,00 R$25,00 95% 0,05 F - 2 de R$68.262,01 a R$30,00 90% 10 R$103.393,00 F - 3 de R$103.393,01 R$33,00 88% 12 a R$159.278,00 F - 4 de R$159.278,01 R$39,00 86% 14 a R$204.786,00 F - 5 de R$204.786,01 R$45,00 84% 16 a R$277.598,80

Quadro IV

Empresa de Pequeno Porte (a) SISTEMA DÉBITO E CRÉDITO Faixa RBA - Receita R$ (c) Redutor % Tributação S/ (b) sobre o ICMS ICMS devido (e) devido (d) F - 1 de R$277.598,81 a 80% 20 R$341.310,00 F - 2 de R$341.310,01 a 75% 25 R$477.834,00 F - 3 de R$477.834,01 a 70% 30 R$614.358,00 F - 4 de R$614.358,01 a 65% 35 R$750.882,00 F - 5 de R$750.882,01 a 50% 50 R$819.144,00 F - 6 de R$819.144,01 a 45% 65 R$955.668,00 F - 7 de R$955.668,01 a 40% 60 R$1.092.192,00 F - 8 de R$1.092.192,01 a 30% 70 R$1.228.716,00 F - 9 de R$1.228.716,01 a 20% 80 R$1.365.240,00

Anexo III

(a que se refere o Artigo 26 da Lei nº 21, de de 2001)

NÚMERO DE EMPREGOS DESCONTO % 1 4 2 8 3 12 4 16 5 20 De 6 a 9 23 De 10 a 15 26 De 16 a 20 28 Acima de 20 30

Justificação: A Assembléia Legislativa de Minas Gerais, sensível às demandas das microempresas e das empresas de pequeno porte do Estado, aprovou a constituição e implantação da Comissão Especial do MICRO GERAES, a qual produziu, em parceria com a sociedade mineira, este projeto de lei.

Os pequenos negócios mineiros totalizam 247.375 empresas, ou seja, 81,7% das 302.814 empresas ativas no Estado e contribuintes do ICMS.

Nos trabalhos desenvolvidos, verificou-se que existem 201.558 microempresas, 45.817 empresas de pequeno porte, 49.399 empresas na modalidade de débito e crédito, 5.940 empresas isentas ou imunes, 94 microprodutores rurais e 6 produtores rurais de pequeno porte.

Nossas empresas estão sofrendo com a concorrência internacional no próprio território, devido à exigência de maior competitividade dos empreendimentos, independentemente de setor, localização especial e porte; processaram mudanças nos seus sistemas de gestão, reduziram os níveis hierárquicos de sua estrutura, sem que isso tenha possibilitado aumento de competitividade capaz de suportar as exigências do mercado.

Tais mudanças são produto da exigência de competitividade e de especialização, as quais são obtidas por meio da adoção de novas modalidades de gestão e produção, muitas vezes acompanhadas da utilização de novas tecnologias, inclusive de comunicação e informática.

A Assembléia Legislativa acredita que o processo de construção do desenvolvimento sustentado do Estado requer que o poder público trace políticas que criem condições favoráveis para que os empreendimentos de micro e pequeno porte possam sobreviver e se fortalecer, constituindo fator para ampliar e consolidar postos de trabalho e gerar renda, conforme a determinação dos §§ 1º e 2º do art. 233 da Constituição mineira: “§ 1º - O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação ou a redução destas por meio de lei.”; “§ 2º - O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado na forma da lei”.

A Comissão Especial do MICRO GERAES, em 5/7/2000, foi constituída com base nessa filosofia; seu trabalho encontra-se registrado no relatório final, em que foi explicitada a necessidade de alteração da Lei nº 13.437, que havia ocasionado aumento de carga tributária, conforme os dados levantados por meio da pesquisa realizada pela Federação das CDLs-MG, em que foram ouvidas 4.246 empresas optantes pelo MICRO GERAES, no período compreendido entre 20 de maio e 20 de junho de 2000.

Na pesquisa realizada pelo SEBRAE-MG intitulada “Impacto do Diferencial de Alíquota sobre o ICMS Apurado na Nova Metodologia do Programa MICRO GERAES”, com o objetivo de medir o impacto da cobrança do diferencial da alíquota de 6%, cuja cobrança havia sido imposta pela Lei nº 13.437, de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 40.987, de 2000, foi constatado que para determinados setores o impacto médio provocado ficou entre 134,72% para a indústria e 238,25% para o comércio, e o impacto médio foi de 196,84%.

Constatou-se nessa pesquisa encaminhada à Comissão pelo SEBRAE-MG que o que leva a pequena e a microempresa mineira a comprar fora do Estado são fatores como o preço (37%), a qualidade (21,50%) e a ausência de similar no mercado mineiro (38,69%).

Considerando a tradição vivida pelo Estado de Minas Gerais, de promulgar legislação que promova o desenvolvimento desse seguimento, sendo que em 29/12/92 foi promulgada a Lei nº 10.992, que constituiu exemplo para o Brasil, onde os limites de caracterização de microempresa por setor e por receita bruta anual era: indústria, faixa 4, R$210.614,00; comércio, faixa 3, R$122.450,00; prestação de serviços, faixa 2, R$93.062,00; rural (microprodutor), faixa 2, R$93.062,00. A empresa de pequeno porte possuía a seguinte caracterização, por setor e por receita bruta anual: indústria, faixa 6, R$602.454,00; comércio, faixa 5, R$411.431,00; prestação de serviços, faixa 3, R$195.920,00; rural (produtor de pequeno porte), faixa 3, R$195.920,00.

A filosofia praticada na Lei nº 10.992 constituiu inspiração para a Lei Federal nº 8.864, de 28/3/94, na qual o conceito de microempresa foi definido em 250.000 UFIRs, e o conceito de empresa de pequeno porte em 720.000 UFIRs. Se o valor foi de R$1,00 por UFIR, o total será de, respectivamente R$250.000,00 e R$720.000,00.

Relembramos que a Lei Estadual nº 10.992, de 1992, já considerava o valor de R$210.614,00 para a microempresa, faixa 4, do setor da indústria e, para a empresa de pequeno porte, faixa 6, o valor de R$602.454,00, do setor indústria.

Em 5/12/96 assistimos à promulgação da Lei Federal nº 9.317, que foi responsável pela adoção de uma nova legislação para o segmento, pois dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

A lei federal que instituiu o SIMPLES caracterizou a microempresa como aquela organização capaz de gerar receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 e a empresa de pequeno porte como a organização com receita bruta anual igual ou inferior a R$720.000,00.

O segmento dos pequenos negócios mineiros rogava ao Governo do Estado de Minas Gerais que modernizasse a Lei nº 10.992, de 1992, adotando as medidas que a complementasse e atualizasse de acordo com a realidade, em sintonia com o clamor nacional que havia possibilitado a promulgação do SIMPLES na esfera federal, para que fossem adotados programas integrados que verdadeiramente promovessem o desenvolvimento, a modernização e a competitividade dessas empresas, que representam mais de 60% das empresas existentes.

Nessa ocasião, em âmbito nacional, lutava-se pela reforma tributária e fiscal do sistema tributário, crença divulgada e explicitada em vários pronunciamentos do Ministro da Fazenda e do Superintendente da Receita Federal, de que a promulgação do SIMPLES representava o primeiro passo para a reforma tributária e fiscal, pois esse sistema abrigava mais de 70% das empresas existentes.

Relembramos que a filosofia adotada pelo SIMPLES agrega uma série de impostos e contribuições, sendo que no âmbito do IPI, para os pequenos negócios, desconsidera o princípio da não- cumulatividade.

No processo de elaboração da Lei Estadual nº 12.708, de 29/12/97, foi ignorado o princípio da não-cumulatividade do ICMS, para as pequenas e microempresas, como havia ocorrido com o IPI.

Na ocasião o Governo do Estado acordou com o segmento que, caso a adoção do novo sistema provocasse aumento de carga tributária e perda de competitividade no mercado, pela ausência de possibilidade de transferência de crédito, a lei seria revista e adequada.

O segmento concordou também em trocar a isenção anteriormente praticada - em 1995, eram 170.483 microempresas - pelo pagamento mensal do valor de R$25,00, os quais, por meio de opção seriam destinados ao FUNDESE. O público alvo desse Fundo eram as microempresas e as empresas de pequeno porte, estando inseridos nesse contexto as cooperativas e as associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores de agricultura familiar, conforme determinação do art. 235 da Constituição do Estado.

Destacamos que esse Fundo foi instituído pela Lei nº 11. 396, de 6/1/94, mas carecia de uma fonte de recursos que o capitalizasse e viabilizasse o mecanismo que materializaria o suporte financeiro aos programas de fomento e desenvolvimento das pequenas e microempresas e das cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores de agricultura familiar localizadas no Estado de Minas Gerais.

No parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.396, de 1994, encontramos a determinação de que o FUNDESE incorporaria a subconta Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Programa de Apoio à Microempresa - FUNDES-FUMICRO -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6/7/83.

Ressaltamos que o apoio creditício específico, particularizado, compatível com a rentabilidade auferida pelas empresas desse segmento, as quais não possuem tecnologia para uma produção com alto percentual de valor agregado, demanda crédito e financiamento com prazos e taxas compatíveis com os parâmetros adotados no mercado internacional, e não os utilizados pelo Sistema Financeiro Nacional, os quais inviabilizam esses empreendimentos.

O Programa de Fomento ao Desenvolvimento identificado junto ao segmento como necessário pela Comissão Especial do MICRO GERAES é o elaborado neste projeto de lei, o qual possui como missão:

I – segundo a ótica de fomento ao desenvolvimento:

estimular o desenvolvimento sustentado do Estado de Minas Gerais;

corrigir distorções regionais;

estimular setores de atividades que possam ser maiores absorvedores de mão-de-obra;

traçar políticas que criem condições favoráveis ao fortalecimento e sobrevivência das microempresas e das empresas de pequeno porte;

colaborar para a integração competitiva das pequenas e microempresas no mercado nacional e internacional;

apoiar a profissionalização e a especialização da atividade empresarial;

estimular processos de informatização e de adoção de novas tecnologias, de modo a promover a modernização das pequenas e microempresas para torná-las mais produtivas e competitivas;

II – segundo a ótica de política tributária:

aumentar o número de empresas ativas;

aumentar o número de empresas com o perfil de empresa de pequeno porte e produtor de pequeno porte;

estimular a formalização de setores de atividades econômicas existentes em Minas Gerais, por meio da melhoria de fluxo de informações oriundas das MPEs;

estruturação, construção e conquista de um novo ciclo de industrialização, que será constituído de empresas de pequeno porte e produtores de pequeno porte;

elevar a participação do segmento das MPEs no total da geração do PIB mineiro, em médio e longo prazos.

Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação do projeto que ora apresentamos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.