PL PROJETO DE LEI 1501/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.501/2001

Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, o Estado poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei.

§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º - O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo.

Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.

Parágrafo único - Poderá ser realizado o pregão utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação especifica.

Art. 3º - O pregão é juridicamente condicionado aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.

Art. 4º - Subordinam-se ao regime desta lei os órgãos da administração direta dos Poderes, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 5º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesas ou o agente encarregado da compra demonstrará a necessidade da contratação, definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento, e designará, entre os servidores dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, o pregoeiro, com capacitação específica, e sua equipe de apoio;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - nos autos do procedimento constarão a justificação das definições referidas no inciso I deste artigo e os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiadas, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

Parágrafo único - A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.

Art. 6º - As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor e a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.

Art. 7º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no diário oficial do Estado; facultativamente, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o § 2º do art. 1º;

II - no aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - no edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do artigo anterior, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis;

V - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VI - aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a proposta comercial e os documentos de habilitação, procedendo-se à imediata abertura das propostas e à verificação da conformidade destas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

VIII - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

X - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;

XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira;

XIII - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação, desde que apresentem o Certificado de Registro Cadastral do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais – CGF-MG -, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XIV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVI - nas situações previstas nos incisos X e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, após o que lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XX - decididos os recursos, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXI - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

XXII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV.

Art. 8º - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 9º - O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 10 - Quem deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais.

Art. 11 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2º do art. 1º.

Art. 12 - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 2l de junho de 1993.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 19 de abril de 2001.

Mauro Lobo

Justificação: O Governo Federal, por meio de medida provisória, introduziu, no âmbito da União, nova modalidade de licitação denominada pregão, o que deve proporcionar redução da ordem de 20% das despesas governamentais - algo em torno de R$308.000.000,00 anuais a menos nos custos da administração federal.

Além do aspecto da redução de custos, a agilidade e a transparência do pregão são tão notórias que levaram o Governo Federal a adotá-lo como ação do Programa Avança Brasil. Portanto, entendo como fundamental que, no âmbito do nosso Estado, esse instrumento seja adotado com a maior brevidade possível, tendo em vista as graves dificuldades financeiras em que se encontram as finanças públicas estaduais.

O pregão é uma modalidade simples e transparente e consiste na disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns por meio de propostas escritas e lances verbais, sempre em sessões públicas.

Pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, cumpridos todos os prazos, a licitação pode se estender por vários meses. Pelo pregão, o processo pode ser aberto e encerrado com segurança e transparência em até oito dias. Em síntese, a sistemática proporciona dinamismo, eficiência e eficácia.

Além do mais, outros Estados federados, como São Paulo, Mato Grosso, Amazonas e Goiás, já adotaram esse instrumento. Por esses motivos, espero que o projeto receba boa acolhida dos nobres colegas, para que possamos avançar na modernização da administração pública.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.