PL PROJETO DE LEI 1463/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.463/2001

Cria o Programa de Aproveitamento de Produtos Alimentícios Não Comercializados - PAPANC - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Aproveitamento de Produtos Alimentícios Não Comercializados - PAPANC -, que tem por objetivo promover a distribuição gratuita, para pessoas necessitadas, dos produtos hortifrutigranjeiros não vendidos nos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se produtos alimentícios não comercializados os produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros em perfeitas condições de consumo resultantes do excedente não comercializado pelos produtores nos centros de abastecimentos e estabelecimentos comerciais.

Art. 2º - Poderão habilitar-se voluntariamente a participar do Programa, mediante assinatura de termo de adesão com o Estado, os produtores rurais, os centros de abastecimento e os estabelecimentos comerciais, individualmente ou por intermédio de seus sindicatos e associações, cooperativas e outras organizações, governamentais ou não.

Parágrafo único – Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas dependências.

Art. 3º - O PAPANC será coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, que contará com a colaboração da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º - O Poder Executivo celebrará convênios com os órgãos e entidades que aderirem ao Programa, objetivando operacionalizar a distribuição dos produtos alimentícios.

Art. 5º - Os participantes do Programa serão identificados por meio da fixação de placa ou painel, em local visível, com a seguinte inscrição: “Os produtos alimentícios aqui não comercializados são destinados à alimentação de pessoas carentes – Programa de Aproveitamento de Produtos Alimentícios Não Comercializados - PAPANC.”.

Art. 6º - O Estado, por meio de seus órgãos de comunicação, divulgará periodicamente a relação dos participantes do Programa.

Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 7 de março de 2001.

Pedro Pinduca

Justificação: A proposta que ora apresentamos tem por objetivo promover a distribuição gratuita dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros não comercializados às pessoas necessitadas, visando, assim, combater a fome que vitima inúmeras pessoas em nosso Estado.

A fome é uma realidade em todo o País. No nosso Estado não é diferente, e mesmo assim acompanhamos com freqüência o desperdício de toneladas de alimentos que, mesmo em perfeitas condições de consumo, vão para o lixo diariamente. Se doados, esses produtos poderiam alimentar milhares de pessoas nas associações comunitárias, instituições de caridade, nos abrigos, asilos e nas creches que enfrentam a falta de recursos financeiros para a aquisição de alimentos.

A doação de produtos alimentícios não é proibida. O que existe são restrições quanto ao fato de se fornecerem ao consumidor restos e sobras. Buscamos operacionalizar a doação voluntária de produtos alimentícios não comercializados a instituições legalmente constituídas e que atendam a pessoas carentes.

Pretendemos possibilitar que os produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros em perfeitas condições de higiene e consumo que não foram comercializados, candidatos ao desperdício, sejam devidamente transportados e cheguem aos milhares de mineiros que passam fome.

Importante é ressaltar que não pretendemos interferir na forma de gestão de cada produtor ou dono de estabelecimento comercial. Não estamos impondo a doação; ela deve ser feita voluntariamente.

O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de alimentos e também um daqueles que mais os desperdiça. É dever de todos nós a busca de soluções para vencer a triste realidade da fome em nosso País.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.