PL PROJETO DE LEI 1442/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.442/2001
Dispõe sobre a proibição da avaliação do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O ensino religioso, disciplina de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, não poderá sofrer nenhuma espécie de avaliação que resulte em aprovação para a série subseqüente do aluno nela matriculado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2001.
Antônio Genaro
Justificação: Atualmente estamos lidando com uma prática crescente em nossas escolas: a imposição do ensino religioso aos alunos e sua utilização como parâmetro de aprovação escolar. Tal fato vem assustando pais e alunos, além de contrariar a legislação e de tratar-se de prática discriminatória.
O que se pretende é assegurar a diversidade cultural e religiosa do Brasil e não permitir que o exercício ou instrução de caráter religioso nas escolas públicas de ensino fundamental seja obrigatório e determinante na aprovação escolar. Por meio deste projeto, buscamos reforçar o exercício da liberdade religiosa, fundamental para que não se institua, na prática, o proselitismo.
Pela importância do projeto, contamos, pois, com o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a proibição da avaliação do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O ensino religioso, disciplina de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, não poderá sofrer nenhuma espécie de avaliação que resulte em aprovação para a série subseqüente do aluno nela matriculado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2001.
Antônio Genaro
Justificação: Atualmente estamos lidando com uma prática crescente em nossas escolas: a imposição do ensino religioso aos alunos e sua utilização como parâmetro de aprovação escolar. Tal fato vem assustando pais e alunos, além de contrariar a legislação e de tratar-se de prática discriminatória.
O que se pretende é assegurar a diversidade cultural e religiosa do Brasil e não permitir que o exercício ou instrução de caráter religioso nas escolas públicas de ensino fundamental seja obrigatório e determinante na aprovação escolar. Por meio deste projeto, buscamos reforçar o exercício da liberdade religiosa, fundamental para que não se institua, na prática, o proselitismo.
Pela importância do projeto, contamos, pois, com o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.