PL PROJETO DE LEI 1361/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.361/2001

Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de deficientes físicos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os automóveis de propriedade de deficientes físicos.

Parágrafo único - A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por deficientes físicos.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, fevereiro de 2001.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: O objetivo da iniciativa é fazer justiça a um segmento de nossa sociedade que, na maioria das vezes, em razão da deficiência, é excluído do processo social, tendo que enfrentar uma série de dificuldades para viver, inclusive para realizar tarefas menos complexas como dirigir e para adquirir um veículo automotor e adaptá-lo às suas necessidades.

Por essa razão, os Governos Estadual e Federal oferecem descontos e isenções de alguns tributos, facilitando para essas pessoas a aquisição de veículos automotores.

Entendemos que é justo propiciar a isenção de pedágio aos deficientes físicos, pois assim estaremos colaborando para a justa integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Em suma, a presente proposição tem por escopo facilitar aos portadores de deficiência o exercício pleno da cidadania.

Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares aprovação a esta nossa proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.