PL PROJETO DE LEI 1361/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.361/2001
Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de deficientes físicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os automóveis de propriedade de deficientes físicos.
Parágrafo único - A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por deficientes físicos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, fevereiro de 2001.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O objetivo da iniciativa é fazer justiça a um segmento de nossa sociedade que, na maioria das vezes, em razão da deficiência, é excluído do processo social, tendo que enfrentar uma série de dificuldades para viver, inclusive para realizar tarefas menos complexas como dirigir e para adquirir um veículo automotor e adaptá-lo às suas necessidades.
Por essa razão, os Governos Estadual e Federal oferecem descontos e isenções de alguns tributos, facilitando para essas pessoas a aquisição de veículos automotores.
Entendemos que é justo propiciar a isenção de pedágio aos deficientes físicos, pois assim estaremos colaborando para a justa integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em suma, a presente proposição tem por escopo facilitar aos portadores de deficiência o exercício pleno da cidadania.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares aprovação a esta nossa proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de deficientes físicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os automóveis de propriedade de deficientes físicos.
Parágrafo único - A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente a veículos legalmente adaptados e conduzidos por deficientes físicos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, fevereiro de 2001.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O objetivo da iniciativa é fazer justiça a um segmento de nossa sociedade que, na maioria das vezes, em razão da deficiência, é excluído do processo social, tendo que enfrentar uma série de dificuldades para viver, inclusive para realizar tarefas menos complexas como dirigir e para adquirir um veículo automotor e adaptá-lo às suas necessidades.
Por essa razão, os Governos Estadual e Federal oferecem descontos e isenções de alguns tributos, facilitando para essas pessoas a aquisição de veículos automotores.
Entendemos que é justo propiciar a isenção de pedágio aos deficientes físicos, pois assim estaremos colaborando para a justa integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em suma, a presente proposição tem por escopo facilitar aos portadores de deficiência o exercício pleno da cidadania.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares aprovação a esta nossa proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.