PL PROJETO DE LEI 943/2000
PROJETO DE LEI Nº 943/2000
Estabelece diretrizes para a política de saneamento básico em regiões
metropolitanas e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a política de saneamento básico e
estabelece condições para a organização, institucionalização e
prestação dos serviços de abastecimento e tratamento de água, coleta,
tratamento e despejo final dos esgotos e efluentes sanitários nas
regiões metropolitanas instituídas pelo Estado, obedecidos os
preceitos estabelecidos nos arts. 23, inciso IX, e 175 da Constituição
Federal e nos arts. 42 e 43 da Constituição Estadual.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se saneamento básico:
I- abastecimento público de água potável, para uso doméstico,
comercial, industrial, de prédios hospitalares e similares;
II- drenagens urbanas e implantação de avenidas sanitárias;
III- coleta, tratamento e despejo final de esgotos e efluentes
sanitários.
Art. 2º- A prestação dos serviços públicos de saneamento básico nas
regiões metropolitanas observará os seguintes princípios e critérios:
I- universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento e
tratamento de água e coleta e tratamento de esgotos e efluentes
sanitários de natureza doméstica, com prioridade para atendimento à
totalidade da população, em padrões que assegurem a salubridade e o
bem-estar da população;
II- articulação do Estado com os municípios das regiões
metropolitanas, para a implantação de uma política de ocupação de
solos de modo a preservar os recursos hídricos e a proteger o meio
ambiente, nos termos da legislação pertinente;
III- redução de custos dos investimentos com a adoção de critérios
que evitem o desperdício de água e a ociosidade dos equipamentos, sem
prejuízo da qualidade e eficiência do atendimento aos usuários;
IV- atuação conjunta do Estado e dos municípios, por meio da
Assembléia Metropolitana, para a adoção de métodos e técnicas
simplificadas que possibilitem o atendimento à população de baixa
renda, com a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 3º- Compete ao Governador do Estado fixar o valor das tarifas
dos serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas,
respeitados os parâmetros e as diretrizes da política tarifária
formulados pela Assembléia Metropolitana, nos termos do inciso VI do
art. 45 da Constituição Estadual, e definir critérios de financiamento
e de investimentos em obras de saneamento básico, bem como instituir a
política de subsídios tarifários para os usuários de baixa renda.
Art. 4º- O poder concedente dos serviços públicos de saneamento
básico, quando abranger interesses comuns a dois ou mais municípios
integrantes de regiões metropolitanas, instituídas como tal mediante
lei complementar, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição
Federal, é exercido pelo Governador do Estado.
Art. 5º- As regras para a concessão dos serviços públicos de
saneamento serão disciplinadas em lei pelo Estado e pelo município, a
qual disporá, em especial, sobre:
I- os tipos de serviços públicos de saneamento a serem concedidos;
II- as condições para a outorga das concessões;
III- as atribuições do órgão ou da entidade responsável pela
regulação, pelo controle e pela fiscalização dos serviços concedidos;
IV- as normas, os procedimentos técnicos e as demais obrigações que
deverão ser observados pelos concessionários na prestação dos
serviços, bem como as penalidades de que se tornarão passíveis em caso
de seu descumprimento;
V- os padrões mínimos de qualidade dos serviços a serem ofertados aos
usuários, em especial no que tange à garantia do atendimento às
camadas da população de baixa renda.
Parágrafo único- Nenhuma concessão de serviços públicos de
saneamento, precedida ou não de obra pública, será outorgada sem lei
anterior que a autorize e lhe especifique os termos.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Fábio Avelar
Justificação: Este projeto de lei tem como finalidade estabelecer
diretrizes para a política de saneamento básico em regiões
metropolitanas, haja vista que a Constituição Federal, no seu art. 30,
inciso I, define de forma clara a competência do município para
exercer o poder concedente nos serviços de interesse estritamente
local; entretanto, até o momento, não se tem uma nítida definição da
titularidade dos serviços que abrangem dois ou mais municípios.
Além da falta de definição mencionada, existe um grande vácuo na
legislação no que se refere à integração e complementariedade das
ações a serem desempenhadas em abastecimento de água e esgotamento
sanitário em regiões metropolitanas. Sabemos que determinadas ações
deveriam ser realizadas em conjunto por todas as esferas de governo.
Assim, essa falta de unidade e de integração prejudica a coordenação
das ações governamentais que visam à oferta de serviços públicos de
saneamento com eficiência e adoção de métodos e técnicas simplificadas
que possibilitem o atendimento à população de baixa renda, em padrões
que assegurem salubridade e bem-estar à população.
A este propósito, transcrevo a seguir, para conhecimento dos meus
ilustres pares, os exemplos de casos similares envolvendo a Região
Metropolitana do Rio de Janeiro.
O Município de Niterói impetrou mandado de segurança contra o DETRAN-
RJ, buscando defender a autonomia municipal no que diz respeito à
regulamentação do transporte intermunicipal, e o fez nos seguintes
termos, por meio de informações ao Mandado de Segurança nº 19.935:
"Embora pareça, à primeira vista, impressionante o argumento de que o
município ostenta competência legal para fixar e regulamentar a
utilização, pelos veículos, dos logradouros e áreas urbanas (art. 35,
IX, letra "a", "e", "f", e "x", da Lei Complementar nº 1, de 17 de
dezembro de 1975), em se tratando de município integrante da Região
Metropolitana, estas prerrogativas sofrem limitações.
Efetivamente dispõe o art. 172 da Lei Complementar nº 1 que " a
competência do município a que se refere o art. 35 dessa Lei será
excluída quando se tratar de serviços reputados de interesse
metropolitano, nos termos das legislações federal e estadual
aplicáveis".
Em outro caso, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de
Janeiro, em sentença publicada em 12/1/98, no mandado de segurança
impetrado pela Viação Tijuca, assim decidiu:
"Em verdade, a Constituição Federal atribui competência aos
municípios para organizar os serviços públicos locais, no que seja
concernente ao seu peculiar interesse, incluindo-se entre tais
serviços públicos a regulamentação do trânsito nos limites físicos do
mesmo.
Entretanto, a excessiva aglomeração populacional em certos sítios do
país deu ensejo ao surgimento das regiões metropolitanas, que requerem
solução uniforme dos problemas além dos limites municipais.
O legítimo interesse municipal deve ceder lugar ao legítimo interesse
da região metropolitana, que é uma realidade entre nós.
A própria Lei Complementar nº 1, de 17/12/75, sobrepõe o interesse
metropolitano ao eminentemente municipal, fato que reforça a linha de
raciocínio ora expedida.
A autonomia municipal submete-se ao interesse metropolitano, que
procura unificar os serviços comuns com vista ao desenvolvimento
integrado das regiões metropolitanas".
Pode ser também destacada a importância das regiões metropolitanas ao
se verificar o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei Federal nº 6.766, de
19/12/79, que regulamenta o parcelamento do solo urbano ao estabelecer
que caberão ao Estado o exame e a anuência prévia para aprovação,
pelos municípios, de loteamentos e desmembramentos quando localizados
em áreas de interesse especial, ou seja, proteção de mananciais,
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, ou quando
localizar-se em área limítrofe do município pertencente à região
metropolitana, ou em aglomerações urbanas, ou, ainda, quando o
loteamento abranger área superior a 1.000.000m2. Faz, ainda, a
ressalva de que, no caso de o loteamento ou desmembramento ser
localizado em área de município integrante de região metropolitana, o
exame e a anuência à aprovação do projeto caberão à autoridade
metropolitana (art. 13 da mencionada lei).
Como bem observa o jurista e professor Toshio Mukai em seu livro "O
Regime Jurídico Municipal e as Regiões Metropolitanas":
"A lei definiu os serviços de interesse metropolitano, deixando ao
intérprete a tarefa de detectar as parcelas dos serviços que passam a
ser considerados como de interesse comum e quais as que permanecem
como de interesse local.
Por fim, a expressão "serviços comuns" deve ser entendida como
atividade governamental, sujeita, portanto, ao regime jurídico-
administrativo, englobando a atividade normativa e a de planejamento.
A Lei Complementar, ao elencar os serviços comuns considerados de
interesse metropolitano, deu poderes expressos à entidade
metropolitana para gerir tais assuntos e serviços em situação de
preponderância sobre os municípios da Região.
O fim almejado é o desenvolvimento, que há de ser global (sem o que
não se pode falar em desenvolvimento) e, portanto, integrado.
Daí a preocupação do constituinte com o desenvolvimento regional,
procurando impor como dever do Poder Público buscar a simetria do
desenvolvimento das diversas regiões do país, evitando-se as
distorções tão acentuadas encontráveis.
O estabelecimento de Regiões Metropolitanas visa exatamente a
resolver tal fenômeno, procurando permitir ao Poder Público a
realização do desenvolvimento integrado dos grandes aglomerados
urbanos do país.
Essas regiões serão formadas pelo conjunto de municípios que gravitam
em torno de uma grande cidade e têm interesses e problemas comuns.
Diante dessa realidade urbanística, há necessidade da unificação de
serviços públicos para melhor atendimento da região. Tais serviços
deixam de ser municipais para serem intermunicipais (de uma área
unificada). Quanto ao serviço de caráter estritamente local,
continuarão com os respectivos municípios, mas os de natureza
metropolitana seriam realizados e administrados em conjunto por um só
órgão superior.
O planejamento diz respeito a serviços públicos eminentemente
metropolitanos, que não interessam a um único município, mas a toda a
região como uma comunidade sócio-econômica, como, aliás, bem salienta
o próprio dispositivo constitucional que dispõe sobre as regiões
metropolitanas.
A expressão "serviço comum" nos dá o conceito constitucional do
objeto de estabelecimento das Regiões Metropolitanas e cria um
interesse distinto daquele predominantemente local".
A Constituição Federal fixa as normas de governo, disciplina os
direitos e os deveres, define as competências, limita a ação da
autoridade, visando assegurar ao povo o ambiente de ordem
indispensável ao progresso e à paz na sociedade.
Surgem, então, as competências das diferentes esferas de governo (
União, Estado e municípios) e as limitações ao poder de legislar e
administrar. Nenhuma outra fonte de direito pode violentar os
princípios estabelecidos pela Constituição Federal nem opor-se às suas
regras. São nulos, não têm eficácia jurídica as normas que a
contrariem, direta ou indiretamente, inclusive as das Constituições
Estaduais.
Fazendo uma ilustração da região metropolitana, podemos compará-la a
um grande condomínio, onde o uso das partes comuns, de interesse
geral, é administrado pelo síndico, sem interferir nas partes de
interesse peculiar, exclusivas dos condôminos.
De tudo o que foi dito, espero contar com o apoio dos meus ilustres
pares para transformar este projeto em lei, por entender ser a
proposta da mais alta relevância para os municípios que integram as
regiões metropolitanas no Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.