PL PROJETO DE LEI 931/2000

PROJETO DE LEI Nº 931/2000 Concede, em caráter obrigatório, validade às passagens em serviços de transporte de passageiros intermunicipal. Art. 1º - Fica concedida, em caráter obrigatório, validade às passagens em serviços de transporte de passageiros intermunicipal pelo período de trinta dias, contados a partir da data de sua aquisição. Parágrafo único - Consideram-se beneficiados, para efeito desta lei, os usuários dos serviços de transporte de passageiros intermunicipal operados por empresas reconhecidas pelo DER-MG que tenham permissão para exploração das linhas. Art. 2º - O usuário terá que avisar, com antecedência mínima de doze horas, que não poderá utilizar a passagem na data prevista. Parágrafo único - Após ter verificado a impossibilidade de utilização da passagem dentro de seu prazo de validade, o usuário procurará o local de emissão de passagens para solicitar novo bilhete. Art. 3º - A validade da passagem não garante, por si só, ao usuário o direito sobre determinada data e horário para uma nova viagem, dependendo esta, ainda, da disponibilidade da empresa naquela data e horário. Art. 4º - A garantia da emissão de nova passagem fica assegurada, mesmo que, no período de trinta dias, ocorra majoração no preço dessa. Art. 5º - O poder público estadual, por meio do órgão de defesa do consumidor - PROCON -, receberá as denúncias de não-cumprimento das determinações contidas nesta lei e notificará a empresa denunciada, obrigando-a a emitir nova passagem. Parágrafo único - A nova passagem emitida somente terá validade para o usuário que solicitá-la, e nela constarão o nome do passageiro e sua identificação. Art. 6º - As empresas prestadoras do referido serviço que não cumprirem esta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão da concessão por prazo indeterminado. Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será determinada e estabelecida pelo DER-MG, bem como o período de suspensão. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de março de 2000. Carlos Pimenta Justificação: Conceder validade maior às passagens em serviços de transporte intermunicipal é garantir ao cidadão maior segurança quando da aquisição dessas. O prazo mínimo para que o consumidor troque ou devolva as passagens faz com que, muitas vezes, ele as perca e, por conseguinte, sofra prejuízo. Com a validade maior das passagens, o usuário do serviço de transportes vai poder comprá-las com antecedência, bem como desmarcar ou remarcar a viagem. Certos de que, com este projeto, estaremos dotando o cidadão de mais um mecanismo para a defesa de seus direitos, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.