PL PROJETO DE LEI 931/2000
PROJETO DE LEI Nº 931/2000
Concede, em caráter obrigatório, validade às passagens em serviços de
transporte de passageiros intermunicipal.
Art. 1º - Fica concedida, em caráter obrigatório, validade às
passagens em serviços de transporte de passageiros intermunicipal pelo
período de trinta dias, contados a partir da data de sua aquisição.
Parágrafo único - Consideram-se beneficiados, para efeito desta lei,
os usuários dos serviços de transporte de passageiros intermunicipal
operados por empresas reconhecidas pelo DER-MG que tenham permissão
para exploração das linhas.
Art. 2º - O usuário terá que avisar, com antecedência mínima de doze
horas, que não poderá utilizar a passagem na data prevista.
Parágrafo único - Após ter verificado a impossibilidade de utilização
da passagem dentro de seu prazo de validade, o usuário procurará o
local de emissão de passagens para solicitar novo bilhete.
Art. 3º - A validade da passagem não garante, por si só, ao usuário o
direito sobre determinada data e horário para uma nova viagem,
dependendo esta, ainda, da disponibilidade da empresa naquela data e
horário.
Art. 4º - A garantia da emissão de nova passagem fica assegurada,
mesmo que, no período de trinta dias, ocorra majoração no preço dessa.
Art. 5º - O poder público estadual, por meio do órgão de defesa do
consumidor - PROCON -, receberá as denúncias de não-cumprimento das
determinações contidas nesta lei e notificará a empresa denunciada,
obrigando-a a emitir nova passagem.
Parágrafo único - A nova passagem emitida somente terá validade para
o usuário que solicitá-la, e nela constarão o nome do passageiro e sua
identificação.
Art. 6º - As empresas prestadoras do referido serviço que não
cumprirem esta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da concessão por prazo indeterminado.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será determinada e
estabelecida pelo DER-MG, bem como o período de suspensão.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a partir de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 2000.
Carlos Pimenta
Justificação: Conceder validade maior às passagens em serviços de
transporte intermunicipal é garantir ao cidadão maior segurança quando
da aquisição dessas.
O prazo mínimo para que o consumidor troque ou devolva as passagens
faz com que, muitas vezes, ele as perca e, por conseguinte, sofra
prejuízo.
Com a validade maior das passagens, o usuário do serviço de
transportes vai poder comprá-las com antecedência, bem como desmarcar
ou remarcar a viagem.
Certos de que, com este projeto, estaremos dotando o cidadão de mais
um mecanismo para a defesa de seus direitos, contamos com o apoio de
nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.