PL PROJETO DE LEI 930/2000

PROJETO DE LEI Nº 930/2000 Cria o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola - ISO-Agrícola. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola - ISO-Agrícola. Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Estado incentivará os agropecuaristas cuja propriedade esteja cumprindo sua função social, seja produtiva e esteja cumprindo toda a legislação ambiental. Art. 3º - O ISO-Agrícola, dispositivo que fortalece a execução da política estadual dos recursos naturais, no sentido de equilibrar ambientalmente a propriedade agrícola, tem como principais objetivos: I - incentivar o agricultor a utilizar técnicas de conservação ambiental com base na legislação vigente; II - educar o agricultor quanto à necessidade de conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária; III - orientar o agricultor a produzir, com qualidade e competitividade, atendendo às normas da globalização; IV - aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável; V - incrementar a participação da sociedade no orçamento participativo visando à alocação de maior volume de recurso financeiro nos processos de proteção ambiental e produção agropecuária. Art. 4º - Os agricultores, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, interessados em participar do programa deverão se inscrever na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, nos escritórios do Instituto Estadual de Florestas - IEF - ou ainda nos escritórios da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG -, em todo o Estado. § 1º - Compete à SEMAD fiscalizar o cumprimento desta lei. § 2º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - e a SEMAD deverão dar ampla divulgação ao programa, anualmente. Art. 5º - A seleção prévia para o recebimento do benefício previsto nesta lei será realizada por meio de técnicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER -MG -, em ação conjunta com o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - em cada município. Parágrafo único - No município que não dispuser de todos os órgãos, a seleção prévia ficará a cargo dos órgãos existentes. Art. 6º - Os processos selecionados pelos técnicos mencionados no dispositivo anterior serão submetidos ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF, em reunião no início do ano agrícola, efetuando-se a concessão até o final desse ano. Parágrafo único - As normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do ISO-Agrícola serão baixadas através de resolução da SEMAD, atendidas as normas do decreto regulamentador. Art. 7º - Os agricultores selecionados e aprovados pelo Conselho de Administração receberão financiamento para investimento e custeio na sua propriedade, com carência de até quatro anos e até cinco para pagamento, e a atualização monetária do saldo devedor será calculada com base em 50% da variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM-FGV. § 1º - Os agricultores agraciados receberão ainda o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola, relativo ao ISO-Agrícola, conferido pela SEMAD. § 2º - O município que sediar a(s) propriedade(s) do(s) agricultor (es) agraciado(s) receberá homenagem, conforme definida na regulamentação desta lei. Art. 8º - Para o custeio do programa, fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;

II - firmar convênios com o Governo Federal, com os municípios e com organizações não governamentais; III- inserir o programa no plano de aplicação do FHIDRO. Parágrafo único - 50% (cinqüenta por cento) das multas aplicadas pelos órgãos oficiais em obediência à legislação ambiental rural deverão ser depositados no FHIDRO para ajudar na composição financeira do programa. Art. 9º - O Poder Executivo expedirá o regulamento do ISO-Agrícola no prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 2000. Paulo Piau Justificação: O grande desafio atual, quando se fala em produção agropecuária, é conseguir conciliar as exigências de preservação da natureza com as do desenvolvimento econômico e social. Esse é o moderno conceito de desenvolvimento sustentável. Existem técnicas que permitem o cumprimento do desenvolvimento sustentável. Muitas delas estão previstas em leis municipais, estaduais e federais que tratam da questão do meio ambiente, a exemplo das Leis nºs 12.503, de 30/5/97, que cria o Programa Estadual de Conservação da Água; 13.194, de 29/1/99, que cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO; 12.596, de 30/7/97, que dispõe sobre a ocupação, o uso, o manejo e a conservação do solo agrícola; 10.561, de 28/12/91, que dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais; da Lei Federal nº 9.433, de 8/1/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; da Lei Federal nº 9.605, de 12/2/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais. Por outro lado, é pura ingenuidade pensar que a simples obrigação de cumprir a legislação vá mudar hábitos e costumes arraigados e consolidados, que vêm sendo repassados de geração em geração ao longo de centenas de anos. Se o simples fato de legislar resolvesse esse complexo e aflitivo problema ambiental, não haveria necessidade de se estabelecerem programas de educação ambiental, nem de se realizarem tantos e tantos eventos, como os 2.650 acontecidos no País em 1999. Assim, existe uma grande distância entre as leis vigentes, a consciência da necessidade de preservação da natureza, a real aplicação de medidas ambientais e o racional equilíbrio entre a conservação ambiental e o processo de produção agropecuário, agroindustrial, mineral e industrial de modo geral. Por essas razões, é de extrema importância pensar em estabelecer legalmente algum tipo de incentivo que leve o agricultor a adotar medidas conservacionistas, seja em atendimento às leis vigentes, seja em obediência a projetos tecnicamente elaborados. Adiciona-se a essas considerações a idéia de que o mundo econômico globalizado, uma realidade contemporânea, impõe barreiras de toda natureza, como as fiscais, sanitárias, religiosas e ecológicas. Desse modo, a competitividade, palavra de ordem entre produtores, empresários e industriais, passa, necessariamente, pela dispensa de atenção ao meio ambiente durante qualquer processo de produção e em toda a cadeia produtiva. Nesse contexto se incluem a não-poluição ou a despoluição de mananciais de água das diferentes bacias hidrográficas, a conservação da água e do solo agrícola, a proteção das reservas florestais, a reciclagem e a reutilização de matérias-primas, a exploração não predatória dos recursos naturais renováveis, etc. Finalmente, deixamos claro que o desenvolvimento sustentável não pode, em hipótese alguma, obstaculizar o crescimento econômico, devendo haver políticas públicas educacionais, operacionais e de estímulo àquelas que procuram equilibrar ações e atividades entre os sistemas ambiental e produtivo. Os recursos necessários para cobrir as despesas com os incentivos terão como fonte básica os ingressos provenientes de multas ambientais aplicadas pelos órgãos estaduais como IMA, IEF, IGAM, FEAM, entre outros. Se viável, o Estado poderá firmar convênio com órgãos federais ambientalistas para receber o valor total ou parcial das multas aplicadas no Estado. Seria uma forma de se compensarem aqueles que obedecem à legislação vigente e utilizam modernas técnicas de produção, em contrapartida aos que infringem as leis, estabelecendo-se assim uma espécie de vaso comunicante, em que a lei não é apenas punitiva, mas também educadora e estimulante. Salientamos que grande parte das cidades-pólo e a Região Metropolitana de Belo Horizonte elegeram, por ocasião da plenária sobre o orçamento participativo para o Estado, no ano 2000, como prioridade, ao lado da saúde e da educação, a solução dos problemas ambientais, com demandas que incluem a recuperação de bacias hidrográficas e a preservação de matas ciliares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.