PL PROJETO DE LEI 923/2000

"MENSAGEM Nº 108/2000* Belo Horizonte, de de 2000. Senhor Presidente, Passo às mãos de Vossa Excelência, solicitando a fineza de submetê-lo à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que estabelece o processo de produção da "cachaça de Minas". A finalidade da lei, cujo projeto ora encaminho, é fundamentalmente, como se pode ver da exposição de motivos anexa, a uniformização do processo de produção da aguardente denominada "cachaça de Minas", para que sua alta qualidade seja mantida e, com isso, seja preservado o renome de que já desfruta. Nesta oportunidade, renovo-lhe minhas expressões de elevado apreço por Vossa Excelência. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 923/2000 Estabelece o processo de produção da "Cachaça de Minas". Art. 1º - É considerada "Cachaça de Minas" a bebida alcoólica fermento-destilada, com graduação alcoólica de 38% a 54% v/v a 20º Celsius, fabricada a partir da utilização de matéria-prima básica ou transformada, por processo com características artesanais, nos termos desta lei. § 1º - Para os fins desta lei, considera-se: 1 - matéria-prima básica: cana-de-açúcar colhida sem queima; 2 - matéria-prima transformada: produto obtido da reconstituição da rapadura ou do melado de cana produzidos a partir da matéria-prima básica. § 2º - É vedada a utilização de espécie de cana-de-açúcar desenvolvida em laboratório de engenharia genética. Art. 2º - Para a fabricação da "Cachaça de Minas" é utilizado o mosto do caldo de cana-de-açúcar moída dentro de vinte e quatro (24) horas após a colheita. Parágrafo único - A cana-de-açúcar utilizada na fabricação da "Cachaça de Minas" deve ser colhida única e exclusivamente por procedimento manual. Art. 3º - O processo de fermentação do mosto utilizado na fabricação da "Cachaça de Minas" deve ser exclusivamente natural. Parágrafo único - É vedada, para acelerar a fermentação, a adição ou utilização de qualquer outro fermento, inclusive o obtido em laboratório de engenharia genética, bem como produto químico de origem mineral. No processo, o fermento a ser utilizado é aquele obtido a partir da auto-seleção natural das cepas de microorganismos presentes nos próprios ingredientes e na região. Art. 4º - O processo de destilação do mosto fermentado é realizado com utilização exclusiva de alambique de cobre, que possibilite a separação em frações de destilado, denominadas "cabeça", "coração" e "cauda", sendo a "Cachaça de Minas" aquela chamada de "coração". Art. 5º - As características físicas e químicas da "Cachaça de Minas" estão descritas no anexo desta lei. Art. 6º - A "Cachaça de Minas", segundo o tempo de envelhecimento e harmonização, é classificada em: I - cachaça verde: a que não foi mantida em repouso, engarrafada imediatamente após o processo de destilação, sem ter sido harmonizada com qualquer outro produto; II - cachaça nova: a que foi mantida em repouso em barris de madeira por período maior que três (3) e menor que seis (6) meses; III - cachaça nova especial: a resultante da harmonização de um máximo de setenta e cinco por cento (75%) de cachaça nova, ou amadurecida, com cachaça envelhecida, sendo obrigatório constar no rótulo a expressão "harmonizada"; IV - cachaça amadurecida especial: a resultante da harmonização de um máximo de cinqüenta por cento (50%) de cachaça nova ou amadurecida com cachaça envelhecida, sendo obrigatório constar no rótulo a expressão "harmonizada";

V - cachaça amadurecida: a resultante de processo de envelhecimento por no mínimo seis (6) meses em barril de madeira; VI - cachaça envelhecida: a resultante de processo de envelhecimento por um período de no mínimo trinta e seis (36) meses em barril de madeira; VII - cachaça reserva especial: a resultante de processo de envelhecimento por período de no mínimo sessenta (60) meses em barril de madeira. § 1º - É obrigatória a inscrição, no rótulo da garrafa, do tempo de amadurecimento ou envelhecimento do produto. § 2º - O tempo de amadurecimento ou envelhecimento do produto indicado no rótulo deve ser, no caso de cachaça harmonizada, o da idade da cachaça mais nova utilizada na harmonização. § 3º - Na hipótese de serem utilizadas, na elaboração do produto, duas ou mais cachaças de diferentes origens, é obrigatório inscrever no rótulo "harmonizada por origem", sendo permitida a harmonização exclusivamente com "Cachaça de Minas". § 4º - A madeira dos barris de envelhecimento não deve exercer qualquer ação indesejável sobre as características da cachaça nem ensejar a migração de compostos tóxicos. Art. 7º - A "Cachaça de Minas" é classificada, segundo o teor alcoólico, em: I - cachaça extra leve: a com teor alcoólico entre 38% e 41,9% v/v a 20°C; II - cachaça leve: a com teor alcoólico entre 42% e 46,9% v/v a 20° C; III - cachaça encorpada: a com teor alcoólico entre 47% e 54% v/v a 20° C. Art. 8º - É obrigatório destacar no rótulo da garrafa a sigla CQPMG ou a expressão "Cachaça de Qualidade Produzida em Minas Gerais". Art. 9º - A "Cachaça de Minas" é produzida em safras anuais. § 1º - É obrigatório inscrever no rótulo da garrafa o ano da safra. § 2º - Considera-se ano da safra o da colheita da cana-de-açúcar. Art. 10 - Fica estabelecido o dia 21 de maio como o "Dia da Cachaça de Minas". Art. 11 - A "Cachaça de Minas" será obrigatoriamente servida quando da utilização de bebidas alcoólicas, fermentadas ou fermento- destiladas, em festas, recepções e eventos oficiais. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta (60) dias contados da data de sua publicação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo Unidade Limites Elementos Elementos Químicos: Mínimo/Máximo Cobre Miligrama/litro de cachaça 5,00 Acidez volátil em ácido acético Grama/100ml de álcool anidro 0,150 Ésteres em acetato de etila Grama/100ml de álcool anidro 0,200 Aldeídos em aldeído acético Grama/100ml de álcool anidro 0,030 Álcoois superiores Grama/100ml de álcool anidro 0,300 Furfural Grama/100ml de álcool anidro 0,005 Metanol Mililitro/100ml de álcool anidro 0,250 Soma dos componentes secundários Grama/100ml de álcool anidro 0,200 0,650 Elementos Físicos: Mínimo/Máximo Partículas em suspensão (resíduos sólidos de qualquer Ausente espécie) Extrato seco Grama/litro 6,0" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.