PL PROJETO DE LEI 893/2000
PROJETO DE LEI Nº 893/2000
Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas
Instituições de Ensino no Estado Minas Gerais e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à
Violência nas Instituições de Ensino em Funcionamento no Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º - Esta campanha abrange todas as escolas em funcionamento no
Estado de Minas Gerais nos níveis fundamental, médio e superior,
integrantes da rede privada e das redes públicas federal, estadual e
municipal.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação produzirá subsídios e
organizará calendário anual de eventos, incluindo palestras,
seminários e outras atividades extracurriculares com o objetivo de
contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a
erradicar todos os tipos de violência, especialmente a violência
física e psicológica, no âmbito das escolas estaduais.
Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pela
campanha nas escolas da rede municipal de ensino.
§ 1º - As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pela
campanha nas escolas da rede municipal de ensino.
§ 2º - As direções das instituições de ensino que não integram as
redes estadual e municipais de ensino são responsáveis pela campanha
em seus estabelecimentos.
Art. 4° - Cada instituição de ensino organizará a sua campanha,
realizando, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria
com instituições da comunidade escolar, incluindo associações de pais
e mestres, entidades de estudantes, conselhos tutelares, conselhos dos
direitos da criança e do adolescente, conselhos escolares, SENAI,
SENAC, Brigada Militar, Ministério Público, entidades sindicais,
clubes de serviço e outras.
Art. 4° - Fica proibido, nas instituições de ensinos fundamental,
médio e superior em funcionamento no Estado de Minas Gerais, todo e
qualquer ato, individual ou coletivo, que possa ser caracterizado como
violência contra qualquer pessoa, incluindo a prática do trote, que só
será admitido em forma de atividade de integração dos alunos novos,
através de atividades consentidas por todas as partes envolvidas e com
prévia concordância das direções das escolas.
Art. 5° - As instituições de ensino deverão comprovar o
desenvolvimento da Campanha de Combate à Violência como condição para
habilitarem-se a receber qualquer auxílio do Governo do Estado para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6° - O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação,
regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta dias a contar de
sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2000.
Gil Pereira
Justificação: A sociedade brasileira tem sido abalada constantemente
pela violência manifestada por diferentes formas, conforme
presenciamos nos meios de comunicação e, não raramente, na realidade
do dia-a-dia.
Entre as formas mais comuns de manifestação de violência, podemos
citar um grupo classificado como acidentais, ainda que de graves
conseqüências, em que se incluem os acidentes de trânsito, de
trabalho, com armas de fogo , com fogos de artifício, etc.
Outras manifestações de violência não se enquadram como acidentais,
devendo merecer atenção redobrada de todos nós. Nessa situação, estão
todas as formas de violência praticada contra a vida humana,
independentemente das motivações que as causam.
Nos últimos tempos ficamos todos chocados, especialmente com a
violência que se tem manifestado nas escolas, como a chacina de
estudantes norte-americanos, a morte de um estudante da Faculdade de
Medicina em São Paulo em conseqüência de trote e também o incidente
ocorrido na Universidade Federal de Minas Gerais, no qual um estudante
do 6º período de Letras ficou paralítico, e outros fatos que envolvem
violência praticada por gangues, com tráfico e consumo de drogas as
mais variadas e de bebidas alcoólicas.
Muitas sugestões de forma de combate ou controle de violência têm
sido levantadas como a necessidade de combate ao tráfico e ao consumo
de drogas, o desarmamento da população, a punição ágil dos culpados
por atos de violência, o controle da violência presente nas
programações dos meios de comunicação de massa, a redução ou a
eliminação de estimuladores da violência contidos em filmes e revistas
e até na fabricação de brinquedos infantis.
Por todas essas razões, estamos propondo através deste projeto de
lei, a proibição do trote com práticas violentas e também determinando
que as instituições de ensino em funcionamento em nosso Estado
desenvolvam campanha de combate à violência, envolvendo todas as
instituições da sociedade civil que possam colaborar na formação da
cidadania, visando a desenvolver na sociedade e especialmente nos
jovens estudantes valores humanísticos que os conduzam a uma formação
cultural que cultive a paz social, a solidariedade humana e repudie
todas as formas de violência do homem contra o homem.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.