PL PROJETO DE LEI 893/2000

PROJETO DE LEI Nº 893/2000 Cria a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino no Estado Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino em Funcionamento no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Esta campanha abrange todas as escolas em funcionamento no Estado de Minas Gerais nos níveis fundamental, médio e superior, integrantes da rede privada e das redes públicas federal, estadual e municipal. Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação produzirá subsídios e organizará calendário anual de eventos, incluindo palestras, seminários e outras atividades extracurriculares com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar todos os tipos de violência, especialmente a violência física e psicológica, no âmbito das escolas estaduais. Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pela campanha nas escolas da rede municipal de ensino. § 1º - As Secretarias Municipais de Educação são responsáveis pela campanha nas escolas da rede municipal de ensino. § 2º - As direções das instituições de ensino que não integram as redes estadual e municipais de ensino são responsáveis pela campanha em seus estabelecimentos. Art. 4° - Cada instituição de ensino organizará a sua campanha, realizando, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições da comunidade escolar, incluindo associações de pais e mestres, entidades de estudantes, conselhos tutelares, conselhos dos direitos da criança e do adolescente, conselhos escolares, SENAI, SENAC, Brigada Militar, Ministério Público, entidades sindicais, clubes de serviço e outras. Art. 4° - Fica proibido, nas instituições de ensinos fundamental, médio e superior em funcionamento no Estado de Minas Gerais, todo e qualquer ato, individual ou coletivo, que possa ser caracterizado como violência contra qualquer pessoa, incluindo a prática do trote, que só será admitido em forma de atividade de integração dos alunos novos, através de atividades consentidas por todas as partes envolvidas e com prévia concordância das direções das escolas. Art. 5° - As instituições de ensino deverão comprovar o desenvolvimento da Campanha de Combate à Violência como condição para habilitarem-se a receber qualquer auxílio do Governo do Estado para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 6° - O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Educação, regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 22 de março de 2000. Gil Pereira Justificação: A sociedade brasileira tem sido abalada constantemente pela violência manifestada por diferentes formas, conforme presenciamos nos meios de comunicação e, não raramente, na realidade do dia-a-dia. Entre as formas mais comuns de manifestação de violência, podemos citar um grupo classificado como acidentais, ainda que de graves conseqüências, em que se incluem os acidentes de trânsito, de trabalho, com armas de fogo , com fogos de artifício, etc. Outras manifestações de violência não se enquadram como acidentais, devendo merecer atenção redobrada de todos nós. Nessa situação, estão todas as formas de violência praticada contra a vida humana, independentemente das motivações que as causam. Nos últimos tempos ficamos todos chocados, especialmente com a violência que se tem manifestado nas escolas, como a chacina de estudantes norte-americanos, a morte de um estudante da Faculdade de Medicina em São Paulo em conseqüência de trote e também o incidente ocorrido na Universidade Federal de Minas Gerais, no qual um estudante do 6º período de Letras ficou paralítico, e outros fatos que envolvem violência praticada por gangues, com tráfico e consumo de drogas as mais variadas e de bebidas alcoólicas. Muitas sugestões de forma de combate ou controle de violência têm sido levantadas como a necessidade de combate ao tráfico e ao consumo de drogas, o desarmamento da população, a punição ágil dos culpados por atos de violência, o controle da violência presente nas programações dos meios de comunicação de massa, a redução ou a eliminação de estimuladores da violência contidos em filmes e revistas e até na fabricação de brinquedos infantis. Por todas essas razões, estamos propondo através deste projeto de lei, a proibição do trote com práticas violentas e também determinando que as instituições de ensino em funcionamento em nosso Estado desenvolvam campanha de combate à violência, envolvendo todas as instituições da sociedade civil que possam colaborar na formação da cidadania, visando a desenvolver na sociedade e especialmente nos jovens estudantes valores humanísticos que os conduzam a uma formação cultural que cultive a paz social, a solidariedade humana e repudie todas as formas de violência do homem contra o homem. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.