PL PROJETO DE LEI 891/2000
PROJETO DE LEI Nº 891/2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Frentes Emergenciais de
Trabalho no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Frentes Emergenciais de Trabalho,
a ser coordenado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com
capacidade para atender até trinta mil trabalhadores desempregados,
visando a proporcionar ocupação e renda.
Art. 2º - A aplicação do Programa consiste na concessão de bolsa para
auxílio-desemprego no valor mensal de um salário mínimo, no
fornecimento de cesta básica de alimentação e de vale-transporte e na
realização de cursos de qualificação profissional.
§ 1º - O trabalho nas Frentes Emergenciais tem a duração de seis
meses.
Art. 3° - As condições para alistamento no Programa, mediante seleção
simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes
requisitos:
I - um ano de desemprego;
II - residência, pelo período mínimo de dois anos, em local próximo
ao da colaboração prevista no art. 4°;
III - apenas um beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo único - No caso de o número de alistamentos superar o de
vagas, a preferência para participação no Programa será definida
mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
a) maiores encargos familiares;
b) mulheres arrimo de família;
c) maior tempo de desemprego;
d) sorteio.
Art. 4° - A participação no Programa implica, em caráter eventual, a
prestação de serviços de interesse da comunidade local ou com órgãos
públicos que a atendam, sem vínculo de subordinação, devendo ser
contratado seguro de acidentes pessoais. Deverá ser priorizada a
construção de moradias populares.
Parágrafo único - A jornada de atividades no Programa será de seis
horas diárias, quatro dias por semana, mais um dia de qualificação
profissional.
Art. 5° - Os recursos para custeio do Programa serão oriundos de
autorização concedida ao Poder Executivo para abertura de créditos
especiais, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - e de outros
fundos.
Art. 6° - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na
forma prevista no art. 3°, § 1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta
dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2000.
Gil Pereira
Justificação: A política neoliberal trouxe para o nosso País a sua
pior chaga: o desemprego. Nosso Estado viu os índices de desemprego
crescerem, nos últimos quatro anos, de forma assustadora. São homens e
mulheres que se vêem privados de meios para sustentar a si e suas
famílias. Com isso, têm a dignidade aviltada, e crescem os sentimentos
de culpa e impotência.
"Deitamos e dormimos o sono dos que nada devem à humanidade. E
roncamos à noite enquanto, ao lado, estômagos roncam pela nossa
omissão". (Eliane Brum - ZH - 15/5/99.)
É nesta hora, quando a situação assume proporções insuportáveis, com
irmãos e irmãs passando fome; crianças, homens e mulheres dormindo
pelas ruas ou se amontoando nas favelas e grande carência de moradias
populares, que o Estado precisa intervir, pois se trata de uma
situação de guerra. Uma guerra invisível, que necessita de medidas
emergenciais. Por ser dever do Estado e compromisso nosso amparar os
excluídos, apresentamos esta matéria e esperamos contar com a
aprovação de nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.