PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 46/2000

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 46/2000

Acrescenta o § 3º ao art. 232 da Constituição de Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - O art. 232 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 232 - ..........................................................

§ 3º - É vedada a alienação de ações pertencentes ao Estado necessárias à garantia do controle acionário da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2000.

Fábio Avelar - Alberto Bejani - Álvaro Antônio - Ambrósio Pinto - Amilcar Martins - Antônio Carlos Andrada - Bilac Pinto - Cabo Morais - Carlos Pimenta - Chico Rafael - Cristiano Canêdo - Dilzon Melo - Djalma Diniz - Doutor Viana - Durval Ângelo - Eduardo Hermeto - Ermano Batista - Geraldo Rezende - Hely Tarqüínio - Ivair Nogueira - Ivo José - João Batista de Oliveira - João Leite - João Paulo - Luiz Fernando Faria - Luiz Menezes - Luiz Tadeu Leite - Marcelo Gonçalves - Márcio Kangussu - Marco Régis - Maria Olívia - Mauri Torres - Mauro Lobo - Miguel Martini - Nivaldo Andrade - Olinto Godinho - Paulo Pettersen - Rêmolo Aloise - Rogério Correia - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Wanderley Ávila.

Justificação: A inclusão do § 3º ao art. 232 da Constituição Estadual visa garantir aos cidadãos mineiros e ao Governo do Estado o controle acionário da COPASA-MG e, indiretamente, a certeza da continuidade das políticas sociais.

Criada pela Lei nº 6.475, de 14/11/74, no Governo Rondon Pacheco, a COPASA-MG, empresa sólida e eficiente, que sempre se pautou por uma administração profissional, precisa e deve continuar sob o comando do Governo do Estado, para dar aos mineiros a garantia da continuidade da política social conhecida como tarifa social, instrumento por meio do qual, o Governo mineiro garante água e esgoto para a parcela pobre da população.

Pela tarifa social, paga-se menos quando o consumo é menor - e vice-e-versa -; é o tratamento diferenciado para pessoas de rendas diferentes. A política global da estatal, baseada na idéia de que municípios superavitários garantem o sofisticado sistema de atendimento em áreas menos abastadas do Estado, busca sustentar um equilibrio regional entre a Minas Gerais rica e a pobre.

Assim, espero contar com o apoio desta Casa para a aprovação desta emenda à constituição que visa, acima de tudo, a preservação do patrimônio público de Minas Gerais.

- Publicado, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.