PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 30/2000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 30/2000
(EX-PROJETO DE LEI Nº 999/2000) Dispõe sobre a concessão de autorização especial a servidor do quadro do magistério para freqüentar curso de licenciatura plena e dá outras providências. Art. 1º - O Estado de Minas Gerais concederá, a servidor do Quadro do Magistério Público do Estado que possua apenas o curso de magistério em nível médio, autorização especial para freqüentar curso de licenciatura plena. Art. 2º - A autorização será concedida desde que o curso pretendido preencha os seguintes requisitos: I - seja relacionado ao cargo que o solicitante exerce em caráter efetivo; II - atenda à necessidade e à conveniência do Sistema Estadual de Ensino; III - seja autorizado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE - ou pelo Conselho Estadual de Educação - CEE. Art. 3º - A solicitação de autorização especial deverá ser feita pelo próprio servidor ao Secretário de Estado da Educação e protocolada na Secretaria de Estado da Educação - SEE -, quando lotado na Capital, e na Superintendência Regional de Ensino - SRE -, quando do interior, até os dias 15 de dezembro e 30 de julho de cada ano, devendo constar no processo: I - requerimento em formulário próprio; II - parecer conclusivo quanto à conveniência da participação no curso, fornecido pelo Diretor da SRE; IV - declaração de efetivo exercício na função específica do cargo, fornecida pelo órgão de lotação do servidor; V - documentação da instituição responsável pelo curso, comprovando: a) aceitação do solicitante como aluno ou comprovante de matrícula; b) informação sobre a situação legal do curso junto ao CNE ou ao CEE; VI - proposta de contraprestação de serviços, conveniente e adaptável à atual política educacional. Art. 4º - A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SRH -, por intermédio da Diretoria de Seleção e Acompanhamento - DISA -, publicará anualmente no "Minas Gerais" o número de vagas destinadas à autorização especial. Art. 5º - A SEE constituirá comissão especial, que se responsabilizará pela seleção dos candidatos e pelo acompanhamento dos cursistas, tendo em vista os critérios estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - A comissão especial terá o prazo de 30 dias para emissão do parecer conclusivo. Art. 6º - Ao término do curso, o servidor encaminhará à DISA-SRH-SEE comprovante de conclusão. Art. 7º - O servidor deverá prestar serviços ao Sistema Estadual de Ensino pelo tempo equivalente ao do afastamento concedido para freqüentar o curso. Parágrafo único - A contraprestação de serviços deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 dias após o término do curso e será cumprida pelo servidor na escola onde é lotado. Art. 8º - O não-cumprimento da contraprestação de serviços assumida pelo servidor implicará ressarcimento, aos cofres públicos, da importância equivalente ao somatório da remuneração percebida durante o período do afastamento. Parágrafo único - A SEE, por intermédio da DISA-SRH, acompanhará o cumprimento do termo de compromisso acordado e se responsabilizará pela adoção de medidas que se fizerem necessárias. Art. 9º - Para efeito de contraprestação de serviço, não se computará como efetivo exercício o tempo de licença de saúde, férias-prêmio e licença pelos arts. 176 e 186 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. Art. 10 - O egresso do curso, no decorrer do período de contraprestação de serviços, não terá direito à licença pelo art. 179 da Lei nº 869, de 1952, à adjunção e à disposição, com ou sem ônus para o Estado. Art. 11 - A revogação da autorização especial de interesse do servidor dar-se-á mediante solicitação dirigida ao Secretário de Estado da Educação, contendo: I - nome completo, número do MASP, habilitação profissional; II - período concedido e data da publicação do ato de concessão; III - justificativa da necessidade de revogação; IV - atestado de freqüência do período cursado, fornecido pela instituição que ministrar o curso. Art. 12 - Somente será concedida autorização especial ao servidor que possa cumprir a contraprestação estabelecida no art. 9º desta lei, antes do implemento do tempo máximo exigido para sua aposentadoria. Art. 13 - O servidor deverá aguardar a publicação do ato da concessão em exercício, de acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989. Art. 14 - A inobservância ao disposto nesta lei poderá acarretar, a qualquer tempo, a revogação da concessão. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 27 de abril de 2000. Edson Rezende Justificação: Pretende este projeto criar condições efetivas para o cumprimento do disposto no art. 87, IV, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece que até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Além disso, o projeto visa, ainda, atender à demanda da capacitação dos docentes das séries iniciais da Educação Básica, que conduzem o dia-a-dia da educação. Tais profissionais precisam ser valorizados, em reconhecimento ao importante papel social que ocupam. Valorizar a carreira e os profissionais do magistério é o maior investimento que o Estado pode fazer para garantir uma educação pública de qualidade para todos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 999/2000) Dispõe sobre a concessão de autorização especial a servidor do quadro do magistério para freqüentar curso de licenciatura plena e dá outras providências. Art. 1º - O Estado de Minas Gerais concederá, a servidor do Quadro do Magistério Público do Estado que possua apenas o curso de magistério em nível médio, autorização especial para freqüentar curso de licenciatura plena. Art. 2º - A autorização será concedida desde que o curso pretendido preencha os seguintes requisitos: I - seja relacionado ao cargo que o solicitante exerce em caráter efetivo; II - atenda à necessidade e à conveniência do Sistema Estadual de Ensino; III - seja autorizado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE - ou pelo Conselho Estadual de Educação - CEE. Art. 3º - A solicitação de autorização especial deverá ser feita pelo próprio servidor ao Secretário de Estado da Educação e protocolada na Secretaria de Estado da Educação - SEE -, quando lotado na Capital, e na Superintendência Regional de Ensino - SRE -, quando do interior, até os dias 15 de dezembro e 30 de julho de cada ano, devendo constar no processo: I - requerimento em formulário próprio; II - parecer conclusivo quanto à conveniência da participação no curso, fornecido pelo Diretor da SRE; IV - declaração de efetivo exercício na função específica do cargo, fornecida pelo órgão de lotação do servidor; V - documentação da instituição responsável pelo curso, comprovando: a) aceitação do solicitante como aluno ou comprovante de matrícula; b) informação sobre a situação legal do curso junto ao CNE ou ao CEE; VI - proposta de contraprestação de serviços, conveniente e adaptável à atual política educacional. Art. 4º - A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SRH -, por intermédio da Diretoria de Seleção e Acompanhamento - DISA -, publicará anualmente no "Minas Gerais" o número de vagas destinadas à autorização especial. Art. 5º - A SEE constituirá comissão especial, que se responsabilizará pela seleção dos candidatos e pelo acompanhamento dos cursistas, tendo em vista os critérios estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - A comissão especial terá o prazo de 30 dias para emissão do parecer conclusivo. Art. 6º - Ao término do curso, o servidor encaminhará à DISA-SRH-SEE comprovante de conclusão. Art. 7º - O servidor deverá prestar serviços ao Sistema Estadual de Ensino pelo tempo equivalente ao do afastamento concedido para freqüentar o curso. Parágrafo único - A contraprestação de serviços deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 dias após o término do curso e será cumprida pelo servidor na escola onde é lotado. Art. 8º - O não-cumprimento da contraprestação de serviços assumida pelo servidor implicará ressarcimento, aos cofres públicos, da importância equivalente ao somatório da remuneração percebida durante o período do afastamento. Parágrafo único - A SEE, por intermédio da DISA-SRH, acompanhará o cumprimento do termo de compromisso acordado e se responsabilizará pela adoção de medidas que se fizerem necessárias. Art. 9º - Para efeito de contraprestação de serviço, não se computará como efetivo exercício o tempo de licença de saúde, férias-prêmio e licença pelos arts. 176 e 186 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. Art. 10 - O egresso do curso, no decorrer do período de contraprestação de serviços, não terá direito à licença pelo art. 179 da Lei nº 869, de 1952, à adjunção e à disposição, com ou sem ônus para o Estado. Art. 11 - A revogação da autorização especial de interesse do servidor dar-se-á mediante solicitação dirigida ao Secretário de Estado da Educação, contendo: I - nome completo, número do MASP, habilitação profissional; II - período concedido e data da publicação do ato de concessão; III - justificativa da necessidade de revogação; IV - atestado de freqüência do período cursado, fornecido pela instituição que ministrar o curso. Art. 12 - Somente será concedida autorização especial ao servidor que possa cumprir a contraprestação estabelecida no art. 9º desta lei, antes do implemento do tempo máximo exigido para sua aposentadoria. Art. 13 - O servidor deverá aguardar a publicação do ato da concessão em exercício, de acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989. Art. 14 - A inobservância ao disposto nesta lei poderá acarretar, a qualquer tempo, a revogação da concessão. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 27 de abril de 2000. Edson Rezende Justificação: Pretende este projeto criar condições efetivas para o cumprimento do disposto no art. 87, IV, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece que até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Além disso, o projeto visa, ainda, atender à demanda da capacitação dos docentes das séries iniciais da Educação Básica, que conduzem o dia-a-dia da educação. Tais profissionais precisam ser valorizados, em reconhecimento ao importante papel social que ocupam. Valorizar a carreira e os profissionais do magistério é o maior investimento que o Estado pode fazer para garantir uma educação pública de qualidade para todos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.