PL PROJETO DE LEI 1306/2000
PROJETO DE LEI N° 1.306/2000
Prevê a realização da Semana de Conservação Escolar no calendário da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A Secretaria de Estado da Educação deverá prever, anualmente, a realização da Semana de Conservação Escolar em todos os estabelecimentos da rede oficial de ensino.
§ 1° - Durante a semana tratada no “caput” deste artigo, as escolas deverão realizar atividades relativas à manutenção e reconstituição do patrimônio escolar, contando, para tanto, com a participação dos alunos regularmente matriculados, professores, funcionários e familiares.
§ 2° - Os dias que atenderão ao programa supramencionado serão tratados como dias letivos, de freqüência obrigatória.
§ 3° - As escolas aceitarão, ainda, a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos.
Art. 2° - A escola deverá promover, durante o ano letivo, eventos para angariar materiais para promoção da Semana de Conservação Escolar.
Art. 3° - A Semana de Conservação Escolar será realizada antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Márcio Cunha
Justificação: O patrimônio escolar do Estado de Minas Gerais encontra-se em péssimo estado de conservação. A Secretaria da Educação não consegue distribuir recursos para todas as escolas que necessitam de reformas urgentes. Na Semana de Conservação Escolar, os pequenos reparos, limpezas de calhas, desentupimentos, etc. serão executados, ganhando a escola na parte física e a comunidade, no sentido didático e educacional (higiene e bem- estar), não se esquecendo o aspecto de integração.
Desde já conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovarmos este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Prevê a realização da Semana de Conservação Escolar no calendário da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A Secretaria de Estado da Educação deverá prever, anualmente, a realização da Semana de Conservação Escolar em todos os estabelecimentos da rede oficial de ensino.
§ 1° - Durante a semana tratada no “caput” deste artigo, as escolas deverão realizar atividades relativas à manutenção e reconstituição do patrimônio escolar, contando, para tanto, com a participação dos alunos regularmente matriculados, professores, funcionários e familiares.
§ 2° - Os dias que atenderão ao programa supramencionado serão tratados como dias letivos, de freqüência obrigatória.
§ 3° - As escolas aceitarão, ainda, a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos.
Art. 2° - A escola deverá promover, durante o ano letivo, eventos para angariar materiais para promoção da Semana de Conservação Escolar.
Art. 3° - A Semana de Conservação Escolar será realizada antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano letivo.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Márcio Cunha
Justificação: O patrimônio escolar do Estado de Minas Gerais encontra-se em péssimo estado de conservação. A Secretaria da Educação não consegue distribuir recursos para todas as escolas que necessitam de reformas urgentes. Na Semana de Conservação Escolar, os pequenos reparos, limpezas de calhas, desentupimentos, etc. serão executados, ganhando a escola na parte física e a comunidade, no sentido didático e educacional (higiene e bem- estar), não se esquecendo o aspecto de integração.
Desde já conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovarmos este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.