PL PROJETO DE LEI 1297/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.297/2000

Dispõe sobre a implantação e os valores do piso salarial de que trata o art. 7º, V, da Constituição da República.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O piso salarial das categorias profissionais dos trabalhadores no Estado de Minas Gerais, excetuados os servidores públicos estaduais e municipais, regula-se pelo disposto nesta lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei à remuneração dos trabalhadores no Estado de Minas Gerais, assim considerados todos aqueles que prestam de serviços de natureza não eventual e que tenham como tomadores de serviço:

I - pessoas físicas;

II - pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Estado de Minas Gerais ou que nele tenham filial, sucursal ou escritório de representação;

III - empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais, estabelecidas no Estado de Minas Gerais ou que nele tenham unidade de atuação ou filial.

Art. 2º - Ficam definidos, para as categorias profissionais relacionadas neste artigo, para jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, os seguintes pisos salariais:

I - R$220,00 (duzentos e vinte reais), para as seguintes categorias:

a) auxiliar de serviços gerais, carregador, auxiliar de limpeza, faxineiro, mensageiro, auxiliar de cozinha, auxiliar de manutenção, costureiro e outras categorias do setor industrial que não exijam nível de escolaridade superior ao de 1º grau completo;

b) servente de pedreiro, vigia de obras e outras categorias na indústria da construção civil, excetuadas as previstas na alínea “b” do inciso II;

c) borracheiro, ascensorista, embalador, copeiro, garçom, manobrista, lavador de autos, motoqueiro, trocador, atendente em consultórios e escritórios e outras categorias do setor de comércio e serviços que não exijam nível de escolaridade superior ao de 1º grau completo.

II - R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para as seguintes categorias:

a) arquivista, copista, caixa, auxiliar de contabilidade, marceneiro, motorista, escriturário, estoquista, kardexista, faturista, vendedor, recepcionista, eletricista, soldador, encanador e outras categorias dos setores industrial e de serviços em que se exija escolaridade de 2º grau, completo ou incompleto;

b) carpinteiro, armador, pedreiro, serralheiro e outras categorias da indústria da construção civil em que se exija escolaridade de 2º grau, completo ou incompleto;

III - R$500,00 (quinhentos reais), para as seguintes categorias de mestre-de-obras, arquivista técnico, cortador, promotor de vendas, secretária, impressor de “off-set”, topógrafo e outras categorias profissionais que exijam conhecimento técnico especializado em nível de 2º grau;

IV - R$600,00 (seiscentos reais) para as demais categorias profissionais que exijam escolaridade de nível superior e que não tenham piso salarial fixado em lei federal.

§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso II para as categorias de telefonista e digitador, para a jornada de trabalho de seis horas diárias e para a categoria profissional de carteiro.

§ 2º - A redução da jornada de trabalho, por lei, o acordo coletivo de trabalho ou a decisão judicial transitada em julgado implicam a redução proporcional dos valores de piso salarial definidos neste artigo.

Art. 3º - A categoria profissional de carteiro tem como piso salarial, admissional, R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), elevando-se, após o período de experiência, para R$400,00 (quatrocentos reais), para jornada semanal de quarenta e quatro horas.

Art. 4 º - O piso salarial para a categoria de empregados domésticos é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), independentemente da jornada de trabalho.

Parágrafo único - Consideram-se incluídos na categoria de que trata este artigo caseiros, vigias, motoristas e demais prestadores de serviços em residências familiares, em atividades sem fins lucrativos.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de novembro de 2000.

Márcio Kangussu

Justificação: O art. 7º, V, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de fixação de pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade da jornada de trabalho. Tendo em vista o disposto nesse artigo e obedecendo ao que diz o parágrafo único do art. 22 da Lei Maior, a União, por meio da Lei Complementar nº 103, de 14/7/2000, autorizou os Estados a legislar sobre a matéria.

A iniciativa no processo legislativo segue os preceitos do art. 66 da Carta mineira. Neste ponto, deixamos de acompanhar o que preceitua o art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000, por entendermos que norma federal não tem a devida competência para alterar o disposto na Constituição Estadual acerca da iniciativa para a proposição de leis.

A fixação de níveis de renda compatíveis com o atendimento das necessidades mínimas de sobrevivência de grande parte da população é um dever social que não pode ser abandonado por nenhum dos setores do Estado. Assim, a matéria que ora apresentamos reveste-se de relevante cunho social e deve ser atentamente examinada nesta Casa Legislativa. Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres Deputados à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.