PL PROJETO DE LEI 1255/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.255/2000
Institui atendimento especial a deficiente visual na rede de ensino do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado deverá adotar em sua rede pública de ensino métodos de alfabetização acessíveis aos deficientes visuais.
Parágrafo único – Para atender ao que dispõe o “caput” deverão ser desenvolvidos e aplicados materiais pedagógicos que permitam a compreensão de mapas, gráficos e desenhos.
Art. 2º - As entidades de ensino superior em funcionamento no Estado deverão oferecer ao vestibulando portador de deficiência visual métodos eficientes que possibilitem a sua participação nos vestibulares em igualdade de condições.
Art. 3º - Para a implementação do que dispõe esta lei, a Secretaria de Estado da Educação e a direção do estabelecimento de ensino poderão articular-se com outras entidades dedicadas ao desenvolvimento de métodos de atendimento ao deficiente visual e declaradas de utilidade pública.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de setembro de 2000.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A imprensa tem registrado, com freqüência, grave alerta que parte dos portadores de deficiência visual: é simplesmente impossível entender os mapas, gráficos e desenhos das questões do vestibular, mesmo naquelas provas especialmente elaboradas para eles.
Na verdade, as reclamações acentuam a falta de métodos eficientes que permitam ao deficiente visual participar, em condições de igualdade, dos concursos que proporcionam o ingresso nos cursos de nível superior. Ademais, evidenciam a carência de métodos empregados na rede pública de ensino a permitir a oferta desse atendimento diferenciado. Sem dúvida, uma distorção que contraria o nosso ordenamento jurídico e que reclama urgentes providências.
Ao apresentarmos a presente proposição, objetivamos alcançar um ponto de consenso que possa indicar alternativas e soluções concretas que torne acessível ao deficiente visual a participação nos vestibulares.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui atendimento especial a deficiente visual na rede de ensino do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado deverá adotar em sua rede pública de ensino métodos de alfabetização acessíveis aos deficientes visuais.
Parágrafo único – Para atender ao que dispõe o “caput” deverão ser desenvolvidos e aplicados materiais pedagógicos que permitam a compreensão de mapas, gráficos e desenhos.
Art. 2º - As entidades de ensino superior em funcionamento no Estado deverão oferecer ao vestibulando portador de deficiência visual métodos eficientes que possibilitem a sua participação nos vestibulares em igualdade de condições.
Art. 3º - Para a implementação do que dispõe esta lei, a Secretaria de Estado da Educação e a direção do estabelecimento de ensino poderão articular-se com outras entidades dedicadas ao desenvolvimento de métodos de atendimento ao deficiente visual e declaradas de utilidade pública.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de setembro de 2000.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A imprensa tem registrado, com freqüência, grave alerta que parte dos portadores de deficiência visual: é simplesmente impossível entender os mapas, gráficos e desenhos das questões do vestibular, mesmo naquelas provas especialmente elaboradas para eles.
Na verdade, as reclamações acentuam a falta de métodos eficientes que permitam ao deficiente visual participar, em condições de igualdade, dos concursos que proporcionam o ingresso nos cursos de nível superior. Ademais, evidenciam a carência de métodos empregados na rede pública de ensino a permitir a oferta desse atendimento diferenciado. Sem dúvida, uma distorção que contraria o nosso ordenamento jurídico e que reclama urgentes providências.
Ao apresentarmos a presente proposição, objetivamos alcançar um ponto de consenso que possa indicar alternativas e soluções concretas que torne acessível ao deficiente visual a participação nos vestibulares.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.