PL PROJETO DE LEI 1200/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.200/2000
(Ex-Projeto de Lei nº 931/96)
Declara o Município de Cachoeira Dourada como estância hidromineral.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada estância hidromineral a área urbana do
Município de Cachoeira Dourada.
Art. 2º - os projetos de desenvolvimento e aproveitamento do
potencial turístico do município deverão preservar as características
culturais, as atividades econômicas e as especificidades locais,
ouvidas a população e as autoridades municipais.
§ 1º - A autorização para a exploração econômica dos recursos
naturais do município poderá ser concedida mediante projeto que inclua
estudos de impacto ambiental realizados em conformidade com a
legislação em vigor, observado o princípio estabelecido no art. 251 da
Constituição do Estado.
§ 2º - A execução de obras decorrentes dos efeitos desta lei, tais
como construção de complexo turístico-hoteleiro, de vias de acesso, de
logradouros públicos e de outros equipamentos urbanos, deverá ser
fiscalizada e acompanhada pelo órgão de preservação ambiental
competente.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se parte integrante da
estância hidromineral de Cachoeira Dourada o conjunto de recursos
hídricos e bens naturais, paisagísticos, arquitetônicos e urbanísticos
que compreende o lago do rio Paranaíba, as fontes de águas termais,
salinas e sulfurosas, o poço, os estabelecimentos balneários e
hoteleiros, as praças de esportes, os parques, os sítios e logradouros
públicos, as áreas de lazer e as benfeitorias previstas no plano
diretor do município.
Art. 4º - O poder público estadual estabelecerá, sob a forma de
convênio com o município, no âmbito de sua competência e cumpridas as
normas orçamentárias vigentes, condições para a execução de obras de
infra-estrutura urbana necessárias à instalação dos equipamentos
turísticos, nos termos do art. 250, III, da Constituição do Estado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2000.
Geraldo Rezende
Justificação: O Município de Cachoeira Dourada fica situado no
Triângulo, às margens do rio Paranaíba, na divisa de Minas com Goiás.
A região é dotada de riqueza natural magnífica, e nela se destacam os
recursos hídricos e minerais, a água sulfurosa e um poço de águas
termais com temperatura de até 40º, vazão natural de 80.000 litros e
profundidade de até 396m. O subsolo é abundante em sais minerais, a
paisagem é harmoniosa, o clima, agradável, e o ambiente social,
equilibrado.
Graças à administração eficiente dos recursos municipais, o
atendimento dos jovens em idade escolar tem sido pleno, e a cidade
goza de merecida fama de lugar aprazível, calmo, que convida ao
repouso do corpo e à tranqüilidade do espírito.
Integrando o trabalho humano com a natureza, a represa de Cachoeira
Dourada criou o lago do rio Paranaíba, propiciando à região um novo
espaço de recreação e lazer, que aumentou o potencial turístico do
município, contribuindo para a construção de um futuro de grande
desenvolvimento para toda a região do planalto Central.
Sabe-se que a indústria do turismo tem sido a atividade econômica que
mais cresce em todo o mundo, movimentando recursos altamente
significativos, além de contribuir para a preservação da qualidade de
vida nas regiões em que atua.
O reconhecimento de Cachoeira Dourada como estância hidromineral, com
toda a sua beleza natural e com possibilidades de uma exploração
turística planejada, será uma importante contribuição à economia
mineira, motivo pelo qual esperamos a aprovação de nossos pares a esta
proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.