PL PROJETO DE LEI 1197/2000

"MENSAGEM Nº 137/2000* Belo Horizonte, 5 de setembro de 2000. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido a exame e deliberação da egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre a reorganização do Conselho de Industrialização - COIND. A exposição de motivos do Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que a esta faço juntar, deixa claro que a medida ora proposta vem ao encontro da necessidade de dotar aquele colegiado dos instrumentos necessários à realização dos seus objetivos. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência a manifestação de meu alto apreço e especial consideração. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Senhor Governador, Encaminhamos a Vossa Excelência, para ser submetido a exame e deliberação da Assembléia Legislativa, o projeto de lei que reorganiza o Conselho de Industrialização - COIND. A medida proposta decorre da necessidade de dotar o COIND dos instrumentos indispensáveis à consecução dos seus objetivos. De fato, as transformações ocorridas na estrutura industrial do país estão a exigir maior mobilidade de ação do órgão responsável pelo setor no Estado, com vistas à consolidação do nosso parque industrial. A redefinição das competências do COIND e a sua maior integração com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, cujo titular passa a dirigi-lo, asseguram àquele colegiado condições satisfatórias para o desempenho de suas finalidades. Atenciosamente, Francisco José de Oliveira, Secretário de Estado da Indústria e Comércio. PROJETO DE LEI Nº 1.197/2000 Dispõe sobre a reorganização do Conselho de Industrialização - COIND. Art. 1º - O Conselho de Industrialização - COIND, instituído pelo Decreto nº 18.086, de 21 de setembro de 1976, passa a ser regido por esta lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a sigla COIND e a palavra Conselho se equivalem à denominação Conselho de Industrialização. Art. 2º - O Conselho de Industrialização - COIND, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC, tem por finalidade participar da formulação de normas básicas de política de industrialização e propor sua execução, observadas as Diretrizes da Política Industrial fixadas de acordo com o Plano de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Governo do Estado. Art. 3º - Compete ao COIND: I - manifestar-se sobre políticas de promoção industrial e propor a utilização de instrumentos para atração de empreendimentos produtivos para o Estado; II - propor a compatibilização de planos, programas, projetos e atividades de industrialização com as normas estabelecidas; III - propor a criação de estímulos especiais, visando à expansão industrial do Estado; IV - propor a realização de estudos e pesquisas visando à compatibilização da política econômica federal com os programas estaduais na área de desenvolvimento industrial; V - propor estímulos à descentralização geográfica da indústria; VI - propor a utilização de instrumentos financeiros e creditícios que estimulem o aumento da produção industrial; VII - propor a utilização de instrumentos fiscais que estimulem a implantação, expansão, modernização, relocalização e reativação de empresas industriais no Estado, observada a legislação pertinente; VIII - deliberar quanto aos pedidos de participação ou enquadramento nos programas de incentivo à área industrial oferecida pelo Governo do Estado, emitindo pareceres com a indicação das condições e a fixação dos prazos de concessão; IX - aprovar seu regimento interno; X - exercer outras atribuições previstas na legislação específica sobre o incentivo à industrialização. Art. 4º - O COIND tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras de Política Industrial; IV - Secretaria Executiva. Parágrafo único - As Câmaras de Política Industrial serão criadas pelo Plenário, órgão superior de deliberação do COIND, com prazos de duração definidos, visando à elaboração de estudos, planos e resoluções normativas inerentes aos objetivos do Conselho. Art. 5º - O COIND terá a seguinte composição: I - membros natos: a) Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o presidirá; b) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; c) Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia - SECT; d) Secretário de Estado da Fazenda - SEF; e) Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; f) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; g) Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG; h) Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI; i) Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI; II - membros representantes das seguintes instituições da sociedade civil: a) 1(um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG; b) 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas Gerais - ACMinas; c) 1 (um) representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI; d) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; e) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO; f) 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE/MG. § 1º - Os integrantes do COIND, representantes das sociedades civis organizadas, serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação das respectivas instituições, sendo esta função considerada de relevante interesse público. § 2º - O Secretário Adjunto de Indústria e Comércio é o substituto do Presidente do COIND, em seus impedimentos eventuais. § 3º - O mandato dos membros do COIND coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução. Art. 6º - Cada membro do COIND poderá indicar ao Presidente até 2 (dois) substitutos, que o representarão em seus impedimentos. Parágrafo único - Os substitutos dos membros do COIND serão designados por ato do Presidente. Art. 7º - O Plenário do COIND reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. § 1º - As deliberações do COIND serão tomadas por voto da maioria simples do plenário. § 2º - O não-comparecimento de representantes da sociedade civil organizada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 50% (cinqüenta por cento) das reuniões em cada ano, implicará a substituição dessa organização junto ao COIND. Art. 8º - O Diretor Superintendente da Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio será o Secretário Executivo do COIND. Art. 9º - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do COIND serão estabelecidas em seu regimento interno, que deverá ser reformulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, período em que permanecerá em vigor o Decreto nº 31.365, de 2 de junho de 1990. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.086, de 21 de setembro de 1976 e suas modificações posteriores, e os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.515, de 29 de dezembro de 1987." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.