PL PROJETO DE LEI 1195/2000
"MENSAGEM Nº 135/2000*
Belo Horizonte, 5 de setembro de 2000.
Senhor Presidente,
Cumpre-me encaminhar a V. Exa. para o obséquio de sua atenção e
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de
urgência, o anexo projeto de lei, que prorroga o prazo para a
construção de unidades residenciais previsto no artigo 2º da Lei
Estadual nº 12.644, de 17 de outubro de 1997, e dá outras
providências.
Renovo à Vossa Excelência, nesta oportunidade, as expressões de meu
elevado apreço.
Atenciosamente,
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.195/2000
Prorroga o prazo para a construção de unidades residenciais previsto
no artigo 2º da Lei Estadual nº 12.644, de 17/10/97, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica prorrogado por mais três (03) anos, a contar desta
data, o prazo à COHAB-MG concedido para que inicie ela as obras de
construção das unidades habitacionais nos terrenos que lhe foram
doados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas
Gerais - CODEURB -, em Liquidação Extrajudicial, na forma prevista na
Lei Estadual nº 12.644/97.
Art. 2º - Inalteradas e mantidas ficam, outrossim, as demais
disposições da referida Lei, inclusive no que concerne à reversão do
terreno ao patrimônio da CODEURB, na hipótese de não se iniciarem os
serviços e obras de construção no prazo ora prorrogado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.