PL PROJETO DE LEI 1195/2000

"MENSAGEM Nº 135/2000* Belo Horizonte, 5 de setembro de 2000. Senhor Presidente, Cumpre-me encaminhar a V. Exa. para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de urgência, o anexo projeto de lei, que prorroga o prazo para a construção de unidades residenciais previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 12.644, de 17 de outubro de 1997, e dá outras providências. Renovo à Vossa Excelência, nesta oportunidade, as expressões de meu elevado apreço. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.195/2000 Prorroga o prazo para a construção de unidades residenciais previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 12.644, de 17/10/97, e dá outras providências. Art. 1º - Fica prorrogado por mais três (03) anos, a contar desta data, o prazo à COHAB-MG concedido para que inicie ela as obras de construção das unidades habitacionais nos terrenos que lhe foram doados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB -, em Liquidação Extrajudicial, na forma prevista na Lei Estadual nº 12.644/97. Art. 2º - Inalteradas e mantidas ficam, outrossim, as demais disposições da referida Lei, inclusive no que concerne à reversão do terreno ao patrimônio da CODEURB, na hipótese de não se iniciarem os serviços e obras de construção no prazo ora prorrogado. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.