PL PROJETO DE LEI 1160/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.160/2000
Estabelece requisitos para a criação, a autorização de funcionamento,
o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de nível
médio, pós-médio e superior na área da saúde, das instituições de
educação integrantes do Sistema Estadual de Educação e adota outras
providências.
Art. 1º - Os processos de criação, de autorização de funcionamento,
acompanhamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de nível médio,
pós-médio e superior na área da saúde das instituições de educação
integrantes do Sistema Estadual de Educação devem observar as
disposições desta lei.
Art. 2º - A criação dos cursos de nível médio, pós-médio e superior,
na área da saúde, por instituições de educação, deverá ser encaminhada
ao Conselho Estadual de Educação e submetida à prévia avaliação do
Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º - Os pedidos de criação e de autorização de funcionamento dos
cursos a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhados por
instituições de ensino, serão apresentados ao Conselho Estadual de
Educação que os submeterá ao Conselho Estadual de Saúde, devendo este
manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias.
§ 2º - Após manifestação do Conselho Estadual de Saúde ou
inobservância do prazo estabelecido no § 1º, o projeto de criação e
implantação dos cursos apresentados pelas instituições de educação,
deverão ser reencaminhados ao Conselho Estadual de Educação para
emissão de parecer conclusivo.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde analisará os projetos de
criação dos cursos a que se refere esta lei, avaliando a necessidade
social, as condições de saúde coletiva e a eficácia da ação dos
profissionais em questão, na área geoeconômica da instituição
postulante, incluindo, na oportunidade, a apreciação e manifestação
das autoridades de saúde do município ou região na qual se instalará o
curso.
Art. 4º - Na avaliação do Conselho Estadual de Educação serão
considerados, além dos requisitos de ordem social e de manutenção e
sem prejuízo a outros estabelecidos pelo Sistema Estadual de Educação,
os seguintes requisitos técnicos:
I - definição clara da organização curricular amparada na legislação
em vigor;
II - disponibilidade de corpo docente com formação e titulação
adequada e em número suficiente para ministrar todas as disciplinas
que integram o currículo do curso;
III - existência de biblioteca com acervo atualizado de livros e
periódicos correntes adequados à área específica;
IV - existência de laboratórios adequadamente equipados para atender
às aulas práticas previstas no currículo do curso;
V - número de vagas para ingresso adequado e compatível com as
condições existentes e com a região geográfica onde se localiza,
ouvido o Conselho Estadual de Saúde;
VI - disponibilidade de instalações físicas para abrigar salas de
aulas convencionais e especiais, banheiros, cantinas, áreas de lazer e
convivência;
VII - existência de convênio específico com o município, consórcios
de municípios ou com o Estado, visando a participação dos alunos na
rede local ou regional de assistência à saúde da população, a saber,
hospital e ambulatório com capacidade para atender ao número de alunos
previsto e com condições de proporcionar o ensino das atividades
profissionalizantes de forma adequada.
Art. 5º - Para atender ao requisito de manutenção, a instituição de
educação responsável pela criação do curso na área da saúde deverá
comprovar formas de sustentação financeira, tais como mensalidades e
outras fontes de recurso.
Art. 6º - As instituições que tiverem seus projetos de criação de
curso aprovados e aquelas que já estiverem em funcionamento serão
objeto de avaliação permanente do Conselho Estadual de Educação, visando assegurar a efetiva implantação do proposto. § 1º - O processo de reconhecimento do curso ficará condicionado à satisfação das condições de funcionamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação. § 2º - Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação, que poderá resultar na suspensão temporária ou desativação do curso, segundo normas vigentes e atribuições do Conselho Estadual de Educação. Art. 7º - O Conselho Estadual de Educação, por meio de decreto governamental, regulamentará esta lei até sessenta dias de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2000. Edson Rezende Justificação: O projeto de lei em tela estabelece requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de nível médio, pós-médio e superior na área da saúde, procedimento este considerado imprescindível, uma vez que se trata da formação dos profissionais que atuarão junto à sociedade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei nº 9.394, de 1996, estabelece, em seu art. 10, inciso V, que os Estados deverão baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. A Constituição mineira assegura, por sua vez, em seu art. 206, a competência do Conselho Estadual de Educação para baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino, bem como autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular. Em relação ao Conselho Estadual de Saúde, tramita neste Legislativo projeto de lei do Governador do Estado, que dispõe sobre a sua reorganização e funcionamento e que prevê, em seu art. 1º, inciso VI, a articulação com a Secretaria de Estado da Educação na busca de subsídios, no que concerne às necessidades na área da saúde. Quanto à formação dos profissionais da saúde pretende-se priorizar a natureza qualitativa dos cursos de formação profissional, buscando-se superar a carência de técnicos em algumas regiões e a concentração excessiva nos maiores centros urbanos. Daí a importância da existência de instrumentos legais em nosso Estado, a exemplo da Lei nº 11.378 de 18/4/2000, promulgada pela Assembléia de Santa Catarina, a qual estabeleceu requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos na área da saúde. A abertura indiscriminada e o funcionamento precário de cursos na área da saúde agravam os problemas da população, transformando-se, ao mesmo tempo, numa prática cuja função principal é o lucro, e não a vida humana. Profissionais oriundos de uma tal mentalidade de ensino, além de despreparados tecnicamente, não possuem a visão crítica e o compromisso social necessários ao exercício de sua profissão. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
objeto de avaliação permanente do Conselho Estadual de Educação, visando assegurar a efetiva implantação do proposto. § 1º - O processo de reconhecimento do curso ficará condicionado à satisfação das condições de funcionamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação. § 2º - Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação, que poderá resultar na suspensão temporária ou desativação do curso, segundo normas vigentes e atribuições do Conselho Estadual de Educação. Art. 7º - O Conselho Estadual de Educação, por meio de decreto governamental, regulamentará esta lei até sessenta dias de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2000. Edson Rezende Justificação: O projeto de lei em tela estabelece requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de nível médio, pós-médio e superior na área da saúde, procedimento este considerado imprescindível, uma vez que se trata da formação dos profissionais que atuarão junto à sociedade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei nº 9.394, de 1996, estabelece, em seu art. 10, inciso V, que os Estados deverão baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. A Constituição mineira assegura, por sua vez, em seu art. 206, a competência do Conselho Estadual de Educação para baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino, bem como autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular. Em relação ao Conselho Estadual de Saúde, tramita neste Legislativo projeto de lei do Governador do Estado, que dispõe sobre a sua reorganização e funcionamento e que prevê, em seu art. 1º, inciso VI, a articulação com a Secretaria de Estado da Educação na busca de subsídios, no que concerne às necessidades na área da saúde. Quanto à formação dos profissionais da saúde pretende-se priorizar a natureza qualitativa dos cursos de formação profissional, buscando-se superar a carência de técnicos em algumas regiões e a concentração excessiva nos maiores centros urbanos. Daí a importância da existência de instrumentos legais em nosso Estado, a exemplo da Lei nº 11.378 de 18/4/2000, promulgada pela Assembléia de Santa Catarina, a qual estabeleceu requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos na área da saúde. A abertura indiscriminada e o funcionamento precário de cursos na área da saúde agravam os problemas da população, transformando-se, ao mesmo tempo, numa prática cuja função principal é o lucro, e não a vida humana. Profissionais oriundos de uma tal mentalidade de ensino, além de despreparados tecnicamente, não possuem a visão crítica e o compromisso social necessários ao exercício de sua profissão. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.