PL PROJETO DE LEI 1160/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.160/2000 Estabelece requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de nível médio, pós-médio e superior na área da saúde, das instituições de educação integrantes do Sistema Estadual de Educação e adota outras providências. Art. 1º - Os processos de criação, de autorização de funcionamento, acompanhamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de nível médio, pós-médio e superior na área da saúde das instituições de educação integrantes do Sistema Estadual de Educação devem observar as disposições desta lei. Art. 2º - A criação dos cursos de nível médio, pós-médio e superior, na área da saúde, por instituições de educação, deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Educação e submetida à prévia avaliação do Conselho Estadual de Saúde. § 1º - Os pedidos de criação e de autorização de funcionamento dos cursos a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhados por instituições de ensino, serão apresentados ao Conselho Estadual de Educação que os submeterá ao Conselho Estadual de Saúde, devendo este manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias. § 2º - Após manifestação do Conselho Estadual de Saúde ou inobservância do prazo estabelecido no § 1º, o projeto de criação e implantação dos cursos apresentados pelas instituições de educação, deverão ser reencaminhados ao Conselho Estadual de Educação para emissão de parecer conclusivo. Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde analisará os projetos de criação dos cursos a que se refere esta lei, avaliando a necessidade social, as condições de saúde coletiva e a eficácia da ação dos profissionais em questão, na área geoeconômica da instituição postulante, incluindo, na oportunidade, a apreciação e manifestação das autoridades de saúde do município ou região na qual se instalará o curso. Art. 4º - Na avaliação do Conselho Estadual de Educação serão considerados, além dos requisitos de ordem social e de manutenção e sem prejuízo a outros estabelecidos pelo Sistema Estadual de Educação, os seguintes requisitos técnicos: I - definição clara da organização curricular amparada na legislação em vigor; II - disponibilidade de corpo docente com formação e titulação adequada e em número suficiente para ministrar todas as disciplinas que integram o currículo do curso; III - existência de biblioteca com acervo atualizado de livros e periódicos correntes adequados à área específica; IV - existência de laboratórios adequadamente equipados para atender às aulas práticas previstas no currículo do curso; V - número de vagas para ingresso adequado e compatível com as condições existentes e com a região geográfica onde se localiza, ouvido o Conselho Estadual de Saúde; VI - disponibilidade de instalações físicas para abrigar salas de aulas convencionais e especiais, banheiros, cantinas, áreas de lazer e convivência; VII - existência de convênio específico com o município, consórcios de municípios ou com o Estado, visando a participação dos alunos na rede local ou regional de assistência à saúde da população, a saber, hospital e ambulatório com capacidade para atender ao número de alunos previsto e com condições de proporcionar o ensino das atividades profissionalizantes de forma adequada. Art. 5º - Para atender ao requisito de manutenção, a instituição de educação responsável pela criação do curso na área da saúde deverá comprovar formas de sustentação financeira, tais como mensalidades e outras fontes de recurso. Art. 6º - As instituições que tiverem seus projetos de criação de curso aprovados e aquelas que já estiverem em funcionamento serão

objeto de avaliação permanente do Conselho Estadual de Educação, visando assegurar a efetiva implantação do proposto. § 1º - O processo de reconhecimento do curso ficará condicionado à satisfação das condições de funcionamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação. § 2º - Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação, que poderá resultar na suspensão temporária ou desativação do curso, segundo normas vigentes e atribuições do Conselho Estadual de Educação. Art. 7º - O Conselho Estadual de Educação, por meio de decreto governamental, regulamentará esta lei até sessenta dias de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2000. Edson Rezende Justificação: O projeto de lei em tela estabelece requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de nível médio, pós-médio e superior na área da saúde, procedimento este considerado imprescindível, uma vez que se trata da formação dos profissionais que atuarão junto à sociedade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei nº 9.394, de 1996, estabelece, em seu art. 10, inciso V, que os Estados deverão baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. A Constituição mineira assegura, por sua vez, em seu art. 206, a competência do Conselho Estadual de Educação para baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino, bem como autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular. Em relação ao Conselho Estadual de Saúde, tramita neste Legislativo projeto de lei do Governador do Estado, que dispõe sobre a sua reorganização e funcionamento e que prevê, em seu art. 1º, inciso VI, a articulação com a Secretaria de Estado da Educação na busca de subsídios, no que concerne às necessidades na área da saúde. Quanto à formação dos profissionais da saúde pretende-se priorizar a natureza qualitativa dos cursos de formação profissional, buscando-se superar a carência de técnicos em algumas regiões e a concentração excessiva nos maiores centros urbanos. Daí a importância da existência de instrumentos legais em nosso Estado, a exemplo da Lei nº 11.378 de 18/4/2000, promulgada pela Assembléia de Santa Catarina, a qual estabeleceu requisitos para a criação, a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos na área da saúde. A abertura indiscriminada e o funcionamento precário de cursos na área da saúde agravam os problemas da população, transformando-se, ao mesmo tempo, numa prática cuja função principal é o lucro, e não a vida humana. Profissionais oriundos de uma tal mentalidade de ensino, além de despreparados tecnicamente, não possuem a visão crítica e o compromisso social necessários ao exercício de sua profissão. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.