PL PROJETO DE LEI 1143/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.143/2000 Obriga o ente público e o concessionário ou permissionário de serviço público ou obra pública a notificar o município no caso que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O ente público estadual e o concessionário ou permissionário de serviço público de competência estadual, quando realizar obra ou serviço público, fica obrigado a notificar o município onde a obra ou o serviço será realizado. Art. 2º - A notificação a que se refere o art. 1º será feita até três dias após a assinatura do respectivo contrato para a realização da obra ou do serviço ou da emissão da ordem de serviço e deverá conter as seguintes informações: I - local da realização da obra ou do serviço; II - tipo de obra que será realizada ou de serviço que será prestado; III - valor total da obra ou do serviço; IV - prazo para a conclusão da obra ou do serviço; V - providências necessárias para o bom andamento da obra ou do serviço. Art. 3º - A obrigação a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei deverá ser prevista em contrato administrativo de concessão ou permissão de serviço público ou de obra pública, sob pena de nulidade contratual. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de agosto de 2000. Agostinho Silveira Justificação: O projeto busca basicamente dois objetivos: um de ordem administrativa e outro de ordem fiscal. De fato, a prática tem demonstrado a dificuldade para ajustar diversos sistemas cuja responsabilidade é municipal em virtude da ausência de informações das concessionárias de serviços públicos, que não se manifestam com a devida antecedência sobre a contratação de serviços ou obras nas diversas localidades do Estado. As Prefeituras não são informadas sobre os detalhes das intervenções, fato que enseja uma série de transtornos que terão que ser enfrentados pela administração municipal, pega de surpresa com o fato consumado. Ora é o trânsito interrompido, sem que o órgão municipal possa encaminhar a tempo uma solução alternativa, que evite maiores aborrecimentos para a população, ora é a interrupção do fornecimento de água ou de energia em razão de consertos, sem que a população possa ser informada com razoável antecedência. Enfim, uma série de transtornos poderia ser evitada com o estudo, por parte das administrações municipais, das medidas adequadas a serem adotadas, melhorando a qualidade de sua gestão. A outra finalidade desta proposição é possibilitar maior fiscalização sobre o efetivo recolhimento do ISS, que precisa ter mecanismos eficientes e permanentes para que a arrecadação municipal seja incrementada. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.