PL PROJETO DE LEI 1143/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.143/2000
Obriga o ente público e o concessionário ou permissionário de serviço
público ou obra pública a notificar o município no caso que menciona e
dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O ente público estadual e o concessionário ou
permissionário de serviço público de competência estadual, quando
realizar obra ou serviço público, fica obrigado a notificar o
município onde a obra ou o serviço será realizado.
Art. 2º - A notificação a que se refere o art. 1º será feita até três
dias após a assinatura do respectivo contrato para a realização da
obra ou do serviço ou da emissão da ordem de serviço e deverá conter
as seguintes informações:
I - local da realização da obra ou do serviço;
II - tipo de obra que será realizada ou de serviço que será prestado;
III - valor total da obra ou do serviço;
IV - prazo para a conclusão da obra ou do serviço;
V - providências necessárias para o bom andamento da obra ou do
serviço.
Art. 3º - A obrigação a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei
deverá ser prevista em contrato administrativo de concessão ou
permissão de serviço público ou de obra pública, sob pena de nulidade
contratual.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de agosto de 2000.
Agostinho Silveira
Justificação: O projeto busca basicamente dois objetivos: um de ordem
administrativa e outro de ordem fiscal.
De fato, a prática tem demonstrado a dificuldade para ajustar
diversos sistemas cuja responsabilidade é municipal em virtude da
ausência de informações das concessionárias de serviços públicos, que
não se manifestam com a devida antecedência sobre a contratação de
serviços ou obras nas diversas localidades do Estado. As Prefeituras
não são informadas sobre os detalhes das intervenções, fato que enseja
uma série de transtornos que terão que ser enfrentados pela
administração municipal, pega de surpresa com o fato consumado. Ora é
o trânsito interrompido, sem que o órgão municipal possa encaminhar a
tempo uma solução alternativa, que evite maiores aborrecimentos para a
população, ora é a interrupção do fornecimento de água ou de energia
em razão de consertos, sem que a população possa ser informada com
razoável antecedência. Enfim, uma série de transtornos poderia ser
evitada com o estudo, por parte das administrações municipais, das
medidas adequadas a serem adotadas, melhorando a qualidade de sua
gestão.
A outra finalidade desta proposição é possibilitar maior fiscalização
sobre o efetivo recolhimento do ISS, que precisa ter mecanismos
eficientes e permanentes para que a arrecadação municipal seja
incrementada.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.