PL PROJETO DE LEI 1112/2000
PROJETO DE LEI N° 1.112/2000
Acrescenta o inciso VIII à Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994.
Art. 1° - O art. 2° da Lei nº 11.553, de1994, fica acrescido do
seguinte inciso:
"VIII - manter, em caráter permanente, uma aeronave de sua
propriedade à disposição para a realização do transporte de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para transplante.".
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no
prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de junho de 2000.
Amilcar Martins
Justificação: Os transplantes de órgãos, tecidos e substâncias
humanas têm aumentado no Estado nos últimos anos; porém, ainda existem
dificuldades para que o programa funcione adequadamente e possa
contribuir efetivamente para a redução da longa fila de pessoas que
necessitam de transplantes, as quais, na maioria dos casos, são
desprovidas de recursos. Como é de conhecimento público e fartamente
noticiado pela mídia, uma das maiores dificuldades enfrentadas para a
realização de transplantes é relativa ao transporte de órgãos,
havendo, por vezes, a falta de aeronaves para a realização de um
transporte rápido dos órgãos, tecidos e substâncias humanas,
inviabilizando, dessa forma, todos os esforços empreendidos para a
doação, mesmo suplantada a maior dificuldade, que é a existência de
doadores. Portanto, ao apresentar este projeto, estamos contribuindo
para que o Estado assuma seu papel. Além de incentivar a doação, o
poder público deve fornecer as devidas condições e os meios materiais
para a consecução do ato de doação. Como o Estado possui várias
aeronaves poderá, sem prejuízo de suas atividades, deixar uma delas à
disposição, em caráter permanente, para suprir essa demanda.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.