PL PROJETO DE LEI 1112/2000

PROJETO DE LEI N° 1.112/2000 Acrescenta o inciso VIII à Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994. Art. 1° - O art. 2° da Lei nº 11.553, de1994, fica acrescido do seguinte inciso: "VIII - manter, em caráter permanente, uma aeronave de sua propriedade à disposição para a realização do transporte de órgãos, tecidos e substâncias humanas para transplante.". Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 21 de junho de 2000. Amilcar Martins Justificação: Os transplantes de órgãos, tecidos e substâncias humanas têm aumentado no Estado nos últimos anos; porém, ainda existem dificuldades para que o programa funcione adequadamente e possa contribuir efetivamente para a redução da longa fila de pessoas que necessitam de transplantes, as quais, na maioria dos casos, são desprovidas de recursos. Como é de conhecimento público e fartamente noticiado pela mídia, uma das maiores dificuldades enfrentadas para a realização de transplantes é relativa ao transporte de órgãos, havendo, por vezes, a falta de aeronaves para a realização de um transporte rápido dos órgãos, tecidos e substâncias humanas, inviabilizando, dessa forma, todos os esforços empreendidos para a doação, mesmo suplantada a maior dificuldade, que é a existência de doadores. Portanto, ao apresentar este projeto, estamos contribuindo para que o Estado assuma seu papel. Além de incentivar a doação, o poder público deve fornecer as devidas condições e os meios materiais para a consecução do ato de doação. Como o Estado possui várias aeronaves poderá, sem prejuízo de suas atividades, deixar uma delas à disposição, em caráter permanente, para suprir essa demanda. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.