PL PROJETO DE LEI 1039/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.039/2000 Institui o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A implementação do Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e Comércio de Fogos de Artifício visa a desenvolver a produção, em todas as fases, a circulação e a comercialização de produtos nos municípios da região do Pólo Oeste do Estado de Minas Gerais, promovendo investimentos em tecnologia, despertando o interesse das empresas e produtores e a conseqüente geração de emprego e renda. Art. 2º - As empresas que venham a se instalar na região do Pólo Oeste terão direito aos incentivos destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social da região. Parágrafo único - A região do Pólo Oeste compreende os Municípios de Araújos, Arcos, Itapecerica, Japaraíba, Lagoa da Prata, Moema, Pedra do Indaiá, Santo Antônio do Monte e São Sebastião do Oeste. Art. 3º - Os incentivos a que se refere o artigo anterior poderão ser fiscais e materiais, nas formas a seguir enumeradas: I - materiais: a) elaboração de projetos, sob a coordenação do órgão estadual competente; b) serviços e obras de infra-estrutura a serem executados pelos órgãos da administração pública direta e indireta; II - fiscais: a) redução de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de maquinário e equipamentos próprios para todas as fases de produção e industrialização de fogos de artifício; b) isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação incidente sobre quaisquer bens ou direitos, transmitidos a qualquer título, que se destinem à implantação de projeto industrial na região; c) concessão de um período de carência de dois anos após o início das atividades industriais para o recolhimento do ICMS, findo o qual a empresa pagará o imposto correspondente ao período, em doze parcelas mensais consecutivas, sem encargos, devendo, a partir do terceiro ano, recolher o tributo nos prazos e condições normais; d) mediante convênio do Estado com a União, poderão ser concedidos incentivos fiscais em tributos de competência federal; e) os municípios da região do Pólo Oeste, a seu critério, poderão conceder benefícios fiscais que se destinem à implantação de projeto industrial em seu território. § 1º - Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos aos empreendimentos que declararem atividade permanente por, no mínimo, cinco anos. § 2º - Na falta da declaração referida no parágrafo anterior, na suspensão ou na inatividade do empreendimento por período superior a sessenta dias, o contribuinte ou responsável ficará obrigado a proceder ao ressarcimento pelos incentivos concedidos. § 3º - A elaboração de projetos compreende os seguintes estudos: a) de solo; b) de terraplanagem; c) de rede de energia elétrica; d) de rede de água e esgoto e de drenagem; e) de rede de telecomunicações. § 4º - Os serviços e obras de infra-estrutura compreendem a execução: a) de terraplanagem e acesso; b) de rede de energia elétrica; c) de rede de água e esgoto e de drenagem; d) de rede de telecomunicações. Art. 4º - As indústrias já estabelecidas no Estado, desde que venham expandir suas atividades na região, poderão obter, em face dessa expansão, os mesmos incentivos enumerados no artigo anterior. Art. 5º - O Estado de Minas Gerais oferecerá linhas de crédito para as ações, projetos e iniciativas ligadas à produção de fogos de artificio da região do Pólo Oeste. Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo Estadual enviar à Assembléia Legislativa do Estado, semestralmente, todos os dados estatísticos relacionados ao programa instituído por esta lei. Art. 7º - As empresas industriais beneficiadas com a concessão dos incentivos a que alude esta lei obrigam-se a remeter ao Governo do Estado e à Assembléia Legislativa, anualmente, seu balanço geral. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 17 de maio de 2000. Maria Olívia Justificação: As cidades que compõem o Pólo Oeste vivem quase que exclusivamente da industrialização e comercialização de fogos de artifício, com maior ênfase para a cidade de Santo Antônio do Monte, que tem quase a totalidade de sua renda oriunda desse setor, que tem proliferado por toda a região próxima a ela. O que quer a autora é simplesmente que esta Casa reconheça a importância desse pólo, onde são gerados emprego e renda, e que ele possa ser aumentado. Esse é, sem dúvida, um importante passo a ser dado pelo Estado, pois o desemprego é hoje o maior fantasma do povo brasileiro - em qualquer estatística, vê-se logo que ele está muito à frente dos demais quesitos -, e será uma forma de amenizar parte dos custos sociais que o Estado tem com a região. A criação desse pólo viria beneficiar sobremaneira não apenas os empresários que ali instalariam suas empresas, mas também os que ali estão e que pensam em ampliar as suas, pois, além de contar com alguns benefícios fiscais, contarão com linhas de crédito para resolver o seu problema de expansão. A concessão de incentivos fiscais, aliada a financiamentos e investimentos em tecnologia no setor, será um atrativo que despertará o interesse pela instalação de empresas na região do Pólo Oeste. Hoje, esse pólo movimenta anualmente cerca de R$50.000.000,00, com uma produção artesanal de 32.400.000 dúzias de fogos estampidos e 2 milhões de peças pirotécnicas de coloração e efeitos especiais, o que certamente seria mudado com a aprovação das medidas propostas em nosso projeto, uma vez que o número de empresas aumentaria, aumentando com isso o número de empregos, o faturamento e a arrecadação de impostos. O projeto de lei que apresentamos atende aos anseios de uma importante região do Estado de Minas Gerais, e para sua aprovação conto com o apoio integral de meus pares nesta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.