PL PROJETO DE LEI 1039/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.039/2000
Institui o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e Comércio
de Fogos de Artifício e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A implementação do Pólo de Desenvolvimento do Setor da
Indústria e Comércio de Fogos de Artifício visa a desenvolver a
produção, em todas as fases, a circulação e a comercialização de
produtos nos municípios da região do Pólo Oeste do Estado de Minas
Gerais, promovendo investimentos em tecnologia, despertando o
interesse das empresas e produtores e a conseqüente geração de emprego
e renda.
Art. 2º - As empresas que venham a se instalar na região do Pólo
Oeste terão direito aos incentivos destinados a estimular o
desenvolvimento econômico e social da região.
Parágrafo único - A região do Pólo Oeste compreende os Municípios de
Araújos, Arcos, Itapecerica, Japaraíba, Lagoa da Prata, Moema, Pedra
do Indaiá, Santo Antônio do Monte e São Sebastião do Oeste.
Art. 3º - Os incentivos a que se refere o artigo anterior poderão ser
fiscais e materiais, nas formas a seguir enumeradas:
I - materiais:
a) elaboração de projetos, sob a coordenação do órgão estadual
competente;
b) serviços e obras de infra-estrutura a serem executados pelos
órgãos da administração pública direta e indireta;
II - fiscais:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
na aquisição de maquinário e equipamentos próprios para todas as fases
de produção e industrialização de fogos de artifício;
b) isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação
incidente sobre quaisquer bens ou direitos, transmitidos a qualquer
título, que se destinem à implantação de projeto industrial na região;
c) concessão de um período de carência de dois anos após o início das
atividades industriais para o recolhimento do ICMS, findo o qual a
empresa pagará o imposto correspondente ao período, em doze parcelas
mensais consecutivas, sem encargos, devendo, a partir do terceiro ano,
recolher o tributo nos prazos e condições normais;
d) mediante convênio do Estado com a União, poderão ser concedidos
incentivos fiscais em tributos de competência federal;
e) os municípios da região do Pólo Oeste, a seu critério, poderão
conceder benefícios fiscais que se destinem à implantação de projeto
industrial em seu território.
§ 1º - Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos aos
empreendimentos que declararem atividade permanente por, no mínimo,
cinco anos.
§ 2º - Na falta da declaração referida no parágrafo anterior, na
suspensão ou na inatividade do empreendimento por período superior a
sessenta dias, o contribuinte ou responsável ficará obrigado a
proceder ao ressarcimento pelos incentivos concedidos.
§ 3º - A elaboração de projetos compreende os seguintes estudos:
a) de solo;
b) de terraplanagem;
c) de rede de energia elétrica;
d) de rede de água e esgoto e de drenagem;
e) de rede de telecomunicações.
§ 4º - Os serviços e obras de infra-estrutura compreendem a execução:
a) de terraplanagem e acesso;
b) de rede de energia elétrica;
c) de rede de água e esgoto e de drenagem;
d) de rede de telecomunicações.
Art. 4º - As indústrias já estabelecidas no Estado, desde que venham
expandir suas atividades na região, poderão obter, em face dessa
expansão, os mesmos incentivos enumerados no artigo anterior.
Art. 5º - O Estado de Minas Gerais oferecerá linhas de crédito para
as ações, projetos e iniciativas ligadas à produção de fogos de
artificio da região do Pólo Oeste.
Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo Estadual enviar à Assembléia
Legislativa do Estado, semestralmente, todos os dados estatísticos
relacionados ao programa instituído por esta lei.
Art. 7º - As empresas industriais beneficiadas com a concessão dos
incentivos a que alude esta lei obrigam-se a remeter ao Governo do
Estado e à Assembléia Legislativa, anualmente, seu balanço geral.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2000.
Maria Olívia
Justificação: As cidades que compõem o Pólo Oeste vivem quase que
exclusivamente da industrialização e comercialização de fogos de
artifício, com maior ênfase para a cidade de Santo Antônio do Monte,
que tem quase a totalidade de sua renda oriunda desse setor, que tem
proliferado por toda a região próxima a ela.
O que quer a autora é simplesmente que esta Casa reconheça a
importância desse pólo, onde são gerados emprego e renda, e que ele
possa ser aumentado. Esse é, sem dúvida, um importante passo a ser
dado pelo Estado, pois o desemprego é hoje o maior fantasma do povo
brasileiro - em qualquer estatística, vê-se logo que ele está muito à
frente dos demais quesitos -, e será uma forma de amenizar parte dos
custos sociais que o Estado tem com a região.
A criação desse pólo viria beneficiar sobremaneira não apenas os
empresários que ali instalariam suas empresas, mas também os que ali
estão e que pensam em ampliar as suas, pois, além de contar com alguns
benefícios fiscais, contarão com linhas de crédito para resolver o seu
problema de expansão. A concessão de incentivos fiscais, aliada a
financiamentos e investimentos em tecnologia no setor, será um
atrativo que despertará o interesse pela instalação de empresas na
região do Pólo Oeste.
Hoje, esse pólo movimenta anualmente cerca de R$50.000.000,00, com
uma produção artesanal de 32.400.000 dúzias de fogos estampidos e 2
milhões de peças pirotécnicas de coloração e efeitos especiais, o que
certamente seria mudado com a aprovação das medidas propostas em nosso
projeto, uma vez que o número de empresas aumentaria, aumentando com
isso o número de empregos, o faturamento e a arrecadação de impostos.
O projeto de lei que apresentamos atende aos anseios de uma
importante região do Estado de Minas Gerais, e para sua aprovação
conto com o apoio integral de meus pares nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.