PL PROJETO DE LEI 587/1999

PROJETO DE LEI Nº 587/99 Altera dispositivos da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ....................................................... § 2º - A dedução deverá ser iniciada pelo contribuinte na data do vencimento do imposto, após estar de posse da Declaração de Intenção, devidamente aprovada pela Superintendência da Receita Estadual - SRE. Art. 7º - O valor deduzido na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de 100% (cem por cento) dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador.". Art. 2º - É vedada a exigência de incentivo próprio de qualquer espécie, por parte do incentivador, acima do montante previsto no art. 7º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, cessão de imóvel ou qualquer outro meio. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 30 de setembro de 1999. Eduardo Hermeto Justificação: Apesar do incentivo aos projetos culturais trazido pela Lei nº 12.733, de 1997, as exigências introduzidas no decreto que a regulamentou dificultam, se não impedem, que seus efeitos alcancem maior número de realizações. Com as modificações que introduzimos neste projeto de lei, elaborado após ouvirmos significativos representantes do setor, procuramos eliminar as causas dessas dificuldades, o que incentivará significativamente as artes e a cultura em Minas Gerais. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.