PL PROJETO DE LEI 585/1999
PROJETO DE LEI Nº 585/99
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, cria o Conselho Estadual da Pessoa Portadora de
Deficiência e dá outras providências.
Capítulo I
Da Política Estadual para a Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 1º - Para efeito desta lei, considera-se pessoa deficiente a
pessoa portadora de deficiência mental, sensorial, física e
ocupacional, emocional, social ou múltipla, conforme diagnóstico de
especialistas das áreas médica, psicológica, pedagógica ou social.
Art. 2º - A Política Estadual para a Pessoa Portadora de Deficiência
tem por objetivo:
I - o amparo à pessoa portadora de deficiência de qualquer natureza;
II - a promoção de sua habilitação profissional e integração no
mercado de trabalho;
III - a prevenção das deficiências física, sensorial e mental por
meio da assistência pré-natal e à infância e de programas de saúde
para toda pessoa portadora de deficiência;
IV - a prevenção de deficiências ocupacionais por meio da promoção de
programas de prevenção, equipamentos adequados e reintegração no
ambiente de trabalho;
V - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos com sua
adequação às necessidades da pessoa portadora de deficiência e com a
remoção das barreiras arquitetônicas;
VI - a eliminação dos preconceitos, com a integração, na sociedade,
da pessoa portadora de deficiência, mediante a promoção de programas
nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e
profissionalização.
Art. 3º - A política de atendimento à pessoa portadora de deficiência
será controlada e deliberada pelo Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão subordinado
funcionalmente à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência
Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção
do Conselho Estadual de Defesa dos Interesses da Pessoa Portadora de
Deficiência serão provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social
- FEAS.
Capítulo II
Do Conselho Estadual de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 5º - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado
do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das
ações em todos os níveis de atendimento aos portadores de deficiência.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência será composto de vinte membros, com
composição paritária entre o poder público e a sociedade civil,
representantes de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos
da sociedade:
I - representantes da administração pública estadual, sendo assim
determinados:
a) dois representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da
Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
b) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
c) um representante da Secretaria de Estado da Educação;
d) um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração;
e) um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
f) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e
Comunicação Social;
g) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos
Humanos;
h) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas;
i) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais.
II - dez representantes de entidades não governamentais que se
destinem ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência, sendo:
a) dois representantes de entidades representativas de pessoas
portadoras de deficiência auditiva;
b) dois representantes de entidades representativas de pessoas
portadoras de deficiência visual;
c) um representante de entidade representativa de pessoas portadoras
de deficiência física;
d) um representante de entidade representativa de pessoas portadoras
de deficiência por esforço repetitivo ou doença ocupacional;
e) dois representantes de entidades representativas de pessoas
portadoras de sofrimento mental;
f) um representante de entidades prestadoras de serviços nas áreas de
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;
g) um representante de profissionais especializados em habilitação e
reabilitação de pessoas portadoras de deficiência .
§ 1º - Os representantes da administração pública serão indicados
pelo Governador do Estado, entre os servidores com poder de decisão no
âmbito de cada Secretaria.
§ 2º - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo
Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 3º - As entidades não governamentais em funcionamento há, pelo
menos, dois anos reunir-se-ão em assembléias setoriais para indicação
de seus representantes.
§ 4º - Os conselheiros serão indicados para mandato de dois anos,
admitindo-se uma única recondução (subseqüente).
§ 5º - O exercício da função de conselheiro é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
§ 6º - Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente,
um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.
Art. 7º - O Conselho Estadual poderá celebrar convênio e convidar
entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais e estrangeiros para colaborar em estudos e participar das
comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a sua
coordenação.
Art. 8º - A organização e o funcionamento do Conselho Estadual serão
disciplinados no seu estatuto.
Art. 9º - Compete ao Conselho:
I - definir diretrizes e prioridades da política estadual da pessoa
portadora de deficiência;
II - exercer o controle e a fiscalização da execução da política
estadual de atendimento ao deficiente;
III - convocar a assembléia de escolha dos representantes das
entidades não governamentais quando ocorrer vacância nos lugares de
conselheiros titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os
trabalhos eleitorais;
IV - solicitar ao Governador do Estado a indicação de conselheiros
titular e suplente em caso de vacância ou término de mandato de
representantes das Secretarias Estaduais;
V - opinar sobre a elaboração do orçamento estadual, no que diz
respeito à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei;
VI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, a
programação cultural, esportiva e de lazer voltados para os portadores
de deficiência, na definição dos programas no âmbito de cada
Secretaria;
VII - elaborar seu estatuto.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.10 - O Conselho Estadual, no prazo de noventa dias dias contados
da nomeação e da posse de seus membros, elaborará o seu estatuto.
Parágrafo único - A nomeação e a posse do primeiro Conselho Estadual
dar-se-á na presença do Governador do Estado.
Art. 11 - As deliberações do Conselho Estadual produzirão efeitos a
partir da publicação das resoluções correspondentes no diário oficial.
Art. 12 - A posse dos membros do Conselho Estadual deverá se dar no
prazo de quarenta e cinco dias a partir da publicação desta lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 1999.
Maria Tereza Lara
Justificação: A Constituição do Estado preconiza, em seu art. 226, a
necessidade de criação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, como forma de assegurar efetivamente a
participação da sociedade na definição de políticas sociais
prioritárias.
Até hoje o Conselho não foi criado, o que tem impedido um combate
eficaz à discriminação da pessoa portadora de deficiência e a
definição de políticas públicas de saúde, educação, cultura, lazer,
transporte e assistência social que atendam esse segmento da
sociedade.
Faz-se imperativo a criação do Conselho. Com este projeto
demonstramos o interesse e o compromisso com o portador de
deficiência, que tem sido excluído, alijado e impedido de ter melhores
condições de vida, trabalho e integração na sociedade.
Contamos com o apoio de todos os Deputados, pois estamos certos de
que, com a aprovação desta proposição, estaremos dando importante
contribuição para a existência de uma sociedade mais justa, fraterna e
igualitária.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.