PL PROJETO DE LEI 585/1999

PROJETO DE LEI Nº 585/99 Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, cria o Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. Capítulo I Da Política Estadual para a Pessoa Portadora de Deficiência Art. 1º - Para efeito desta lei, considera-se pessoa deficiente a pessoa portadora de deficiência mental, sensorial, física e ocupacional, emocional, social ou múltipla, conforme diagnóstico de especialistas das áreas médica, psicológica, pedagógica ou social. Art. 2º - A Política Estadual para a Pessoa Portadora de Deficiência tem por objetivo: I - o amparo à pessoa portadora de deficiência de qualquer natureza; II - a promoção de sua habilitação profissional e integração no mercado de trabalho; III - a prevenção das deficiências física, sensorial e mental por meio da assistência pré-natal e à infância e de programas de saúde para toda pessoa portadora de deficiência; IV - a prevenção de deficiências ocupacionais por meio da promoção de programas de prevenção, equipamentos adequados e reintegração no ambiente de trabalho; V - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos com sua adequação às necessidades da pessoa portadora de deficiência e com a remoção das barreiras arquitetônicas; VI - a eliminação dos preconceitos, com a integração, na sociedade, da pessoa portadora de deficiência, mediante a promoção de programas nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização. Art. 3º - A política de atendimento à pessoa portadora de deficiência será controlada e deliberada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão subordinado funcionalmente à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Estadual de Defesa dos Interesses da Pessoa Portadora de Deficiência serão provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. Capítulo II Do Conselho Estadual de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência Art. 5º - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações em todos os níveis de atendimento aos portadores de deficiência. Art. 6º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto de vinte membros, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, representantes de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade: I - representantes da administração pública estadual, sendo assim determinados: a) dois representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; b) um representante da Secretaria de Estado da Saúde; c) um representante da Secretaria de Estado da Educação; d) um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração; e) um representante da Secretaria de Estado da Cultura; f) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social; g) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos; h) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; i) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. II - dez representantes de entidades não governamentais que se destinem ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência, sendo: a) dois representantes de entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência auditiva; b) dois representantes de entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência visual; c) um representante de entidade representativa de pessoas portadoras de deficiência física; d) um representante de entidade representativa de pessoas portadoras de deficiência por esforço repetitivo ou doença ocupacional; e) dois representantes de entidades representativas de pessoas portadoras de sofrimento mental; f) um representante de entidades prestadoras de serviços nas áreas de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência; g) um representante de profissionais especializados em habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência . § 1º - Os representantes da administração pública serão indicados pelo Governador do Estado, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria. § 2º - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa. § 3º - As entidades não governamentais em funcionamento há, pelo menos, dois anos reunir-se-ão em assembléias setoriais para indicação de seus representantes. § 4º - Os conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução (subseqüente). § 5º - O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. § 6º - Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências. Art. 7º - O Conselho Estadual poderá celebrar convênio e convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborar em estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a sua coordenação. Art. 8º - A organização e o funcionamento do Conselho Estadual serão disciplinados no seu estatuto. Art. 9º - Compete ao Conselho: I - definir diretrizes e prioridades da política estadual da pessoa portadora de deficiência; II - exercer o controle e a fiscalização da execução da política estadual de atendimento ao deficiente; III - convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades não governamentais quando ocorrer vacância nos lugares de conselheiros titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; IV - solicitar ao Governador do Estado a indicação de conselheiros titular e suplente em caso de vacância ou término de mandato de representantes das Secretarias Estaduais; V - opinar sobre a elaboração do orçamento estadual, no que diz respeito à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei; VI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, a programação cultural, esportiva e de lazer voltados para os portadores de deficiência, na definição dos programas no âmbito de cada Secretaria; VII - elaborar seu estatuto. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias Art.10 - O Conselho Estadual, no prazo de noventa dias dias contados da nomeação e da posse de seus membros, elaborará o seu estatuto. Parágrafo único - A nomeação e a posse do primeiro Conselho Estadual dar-se-á na presença do Governador do Estado. Art. 11 - As deliberações do Conselho Estadual produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no diário oficial. Art. 12 - A posse dos membros do Conselho Estadual deverá se dar no prazo de quarenta e cinco dias a partir da publicação desta lei. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 30 de setembro de 1999. Maria Tereza Lara Justificação: A Constituição do Estado preconiza, em seu art. 226, a necessidade de criação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, como forma de assegurar efetivamente a participação da sociedade na definição de políticas sociais prioritárias. Até hoje o Conselho não foi criado, o que tem impedido um combate eficaz à discriminação da pessoa portadora de deficiência e a definição de políticas públicas de saúde, educação, cultura, lazer, transporte e assistência social que atendam esse segmento da sociedade. Faz-se imperativo a criação do Conselho. Com este projeto demonstramos o interesse e o compromisso com o portador de deficiência, que tem sido excluído, alijado e impedido de ter melhores condições de vida, trabalho e integração na sociedade. Contamos com o apoio de todos os Deputados, pois estamos certos de que, com a aprovação desta proposição, estaremos dando importante contribuição para a existência de uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.