PL PROJETO DE LEI 553/1999
PROJETO DE LEI Nº 553/99
Dispõe sobre o registro e a publicidade dos índices de violência e
criminalidade no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O poder público manterá banco de dados com a finalidade de
integrar o registro e dar publicidade aos índices de violência e
criminalidade no Estado.
Parágrafo único - As políticas de segurança pública do Estado serão
formuladas com base no banco de dados de que trata esta lei.
Art. 2º - Serão publicados, trimestralmente, no diário oficial do
Estado, os seguintes dados:
I - número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil,
por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil,
por tipo de delito;
III - número de policiais civis e militares e de agentes
penitenciários mortos em serviço;
IV - número de policiais civis e militares e de agentes
penitenciários feridos em serviço;
V - número do efetivo da Polícia Militar, dividido por áreas
administrativa e operacional, em valores absolutos e percentuais;
VI - número do efetivo da Polícia Civil, dividido por áreas
administrativa e operacional, em valores absolutos e percentuais;
VII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas Polícias Civil e
Militar;
VIII - número de mandados de prisão cumpridos pelas Polícias Civil e
Militar;
IX - número de homicídios dolosos e culposos, discriminando-se os
acidentes de trânsito e as tentativas de homicídios registrados;
X - número de casos de lesão corporal, latrocínio, estupro,
seqüestro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes, formação de
quadrilha, roubo e furto;
XI - número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar;
XII - volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e
Militar, dividido por grupos;
XIII - número de ingressos no sistema penitenciário;
XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema
penitenciário.
Parágrafo único - A publicação mencionada neste artigo trará os dados
globais e regionalizados.
Art. 3º - Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser
publicados no diário oficial do Estado, no máximo, trinta dias após o
seu término.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 1999.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto destina-se a enfrentar duas questões
fundamentais. Por um lado, a necessidade de se criarem medidas que
garantam transparência administrativa como condição elementar para a
fiscalização do serviço público prestado pelo Estado, preocupação
intimamente vinculada aos princípios da moralidade, publicidade e
eficiência e à questão da democratização da gestão do Estado.
A segunda preocupação que nos motiva a apresentar a proposta de
criação de um banco de dados que registre e possibilite a publicidade
dos índices de violência e criminalidade em Minas Gerais diz respeito
à necessidade e ao dever das autoridades competentes de disporem de
elementos de análise e diagnóstico da realidade, capazes de
instrumentalizar o planejamento da atividade dos órgãos públicos que
atuam na área da segurança pública. Com efeito, diversos estudos vêm
sendo promovidos para se discutirem os inúmeros aspectos referentes ao
controle e à prevenção da violência no Estado, destacando-se os
realizados pelo Núcleo de Estudos da Fundação João Pinheiro, pela
UFMG, por meio do Prof. Cláudio Beato, do Instituto Lumem da PUC-Minas
e, mesmo, por iniciativas governamentais, como o Censo Criminológico.
A publicidade dos dados enumerados neste projeto possibilitará a
ampliação de estudos desse naipe, bem como o fornecimento de maior
número de propostas tendentes a solucionar os problemas. É certo que o
combate à criminalidade baseado exclusivamente na repressão é o mais
imprestável dos métodos. O ato repressivo estatal deve estar vinculado
a diversas outras atividades, patrocinadas pelo poder público e pela
sociedade, que, integrados, poderão dar melhor resposta à questão do
crime e da violência. O aumento do índice de miséria e do nível de
violência social deve ser enfrentado com medidas resultantes de estudo
e planejamento construídos sobre dados que fielmente reflitam a
complexidade da realidade atual.
Tratando-se, pois, de proposição relevante, em harmonia com a
Constituição e a ordem jurídica em que vivemos, contamos com o apoio
dos nobres pares à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos
Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.