PL PROJETO DE LEI 553/1999

PROJETO DE LEI Nº 553/99 Dispõe sobre o registro e a publicidade dos índices de violência e criminalidade no Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O poder público manterá banco de dados com a finalidade de integrar o registro e dar publicidade aos índices de violência e criminalidade no Estado. Parágrafo único - As políticas de segurança pública do Estado serão formuladas com base no banco de dados de que trata esta lei. Art. 2º - Serão publicados, trimestralmente, no diário oficial do Estado, os seguintes dados: I - número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, por tipo de delito; II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; III - número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos em serviço; IV - número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários feridos em serviço; V - número do efetivo da Polícia Militar, dividido por áreas administrativa e operacional, em valores absolutos e percentuais; VI - número do efetivo da Polícia Civil, dividido por áreas administrativa e operacional, em valores absolutos e percentuais; VII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas Polícias Civil e Militar; VIII - número de mandados de prisão cumpridos pelas Polícias Civil e Militar; IX - número de homicídios dolosos e culposos, discriminando-se os acidentes de trânsito e as tentativas de homicídios registrados; X - número de casos de lesão corporal, latrocínio, estupro, seqüestro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes, formação de quadrilha, roubo e furto; XI - número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar; XII - volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, dividido por grupos; XIII - número de ingressos no sistema penitenciário; XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário. Parágrafo único - A publicação mencionada neste artigo trará os dados globais e regionalizados. Art. 3º - Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no diário oficial do Estado, no máximo, trinta dias após o seu término. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 7 de junho de 1999. Sargento Rodrigues Justificação: Este projeto destina-se a enfrentar duas questões fundamentais. Por um lado, a necessidade de se criarem medidas que garantam transparência administrativa como condição elementar para a fiscalização do serviço público prestado pelo Estado, preocupação intimamente vinculada aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência e à questão da democratização da gestão do Estado. A segunda preocupação que nos motiva a apresentar a proposta de criação de um banco de dados que registre e possibilite a publicidade dos índices de violência e criminalidade em Minas Gerais diz respeito à necessidade e ao dever das autoridades competentes de disporem de elementos de análise e diagnóstico da realidade, capazes de instrumentalizar o planejamento da atividade dos órgãos públicos que atuam na área da segurança pública. Com efeito, diversos estudos vêm sendo promovidos para se discutirem os inúmeros aspectos referentes ao controle e à prevenção da violência no Estado, destacando-se os realizados pelo Núcleo de Estudos da Fundação João Pinheiro, pela UFMG, por meio do Prof. Cláudio Beato, do Instituto Lumem da PUC-Minas e, mesmo, por iniciativas governamentais, como o Censo Criminológico. A publicidade dos dados enumerados neste projeto possibilitará a ampliação de estudos desse naipe, bem como o fornecimento de maior número de propostas tendentes a solucionar os problemas. É certo que o combate à criminalidade baseado exclusivamente na repressão é o mais imprestável dos métodos. O ato repressivo estatal deve estar vinculado a diversas outras atividades, patrocinadas pelo poder público e pela sociedade, que, integrados, poderão dar melhor resposta à questão do crime e da violência. O aumento do índice de miséria e do nível de violência social deve ser enfrentado com medidas resultantes de estudo e planejamento construídos sobre dados que fielmente reflitam a complexidade da realidade atual. Tratando-se, pois, de proposição relevante, em harmonia com a Constituição e a ordem jurídica em que vivemos, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.