PL PROJETO DE LEI 49/1999

PROJETO DE LEI Nº 49/99 EX-PROJETO Nº 2.027/98 Dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Política Estadual de Medicamentos reger-se-á pelo disposto nesta lei. Art. 2º - São diretrizes da Política Estadual de Medicamentos: I - implementar, desenvolver e coordenar o sistema estadual de farmacovigilância, com vistas à criação de centros regionais de notificação de reação adversa; II - implementar e executar a assistência farmacêutica por meio de programas de atendimento às nosologias prevalentes e de grande impacto epidemiológico; III- estabelecer normas que assegurem a qualidade do medicamento desde a sua produção, transporte e distribuição até a dispensação aos usuários do sistema de saúde pública; IV - organizar relação estadual de medicamentos, com base na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME -; V - desenvolver e otimizar tecnologias de produção dos medicamentos constantes na relação estadual; VI - promover a realização de estudos de biodisponibilidade e incompatibilidade das formulações farmacêuticas constantes na relação estadual de medicamentos; VII - criar linhas de pesquisa próprias ou por meio de parceria com instituições, para a pesquisa de medicamentos de última geração; VIII - desenvolver e otimizar as estruturas laboratoriais do Estado e de instituições de ensino e pesquisa para exercerem o controle de qualidade dos medicamentos adquiridos e utilizados, o monitoramento de sua utilização e a promoção de estudos epidemiológicos; IX - orientar e assessorar, técnica e administrativamente, os municípios na aquisição de medicamentos essenciais, observada a realidade epidemiológica desses, a regularização do fornecimento e o menor custo; Art. 3º - Para implementar a Política Estadual de Medicamentos, o Estado desenvolverá as seguintes ações: I - estruturação e organização de serviços de gerência das atividades em níveis central e regional, com a designação de recursos humanos com perfil técnico para a função e o levantamento de recursos financeiros para acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos municípios; II - promoção e apoio à formação dos recursos humanos necessários à prestação da assistência farmacêutica, por meio do oferecimento de cursos de pós-graduação nas instituições de ensino já existentes; III - definição dos medicamentos a serem adquiridos pelo Estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional, com base em critérios técnicos e administrativos, além de destinação de recursos para adquiri-los; IV - aquisição preferencial de produtos dos laboratórios oficiais do Estado; V - investimento na infra-estrutura dos serviços de gerência farmacêutica, com vistas a garantir a qualidade dos produtos adquiridos até sua distribuição; VI - definição de procedimentos para o recebimento, o armazenamento e a distribuição adequados dos medicamentos que devem ficar sob sua guarda; VII - criação e adaptação, em parceria com órgão de pesquisa, de processos de obtenção e de análise de substâncias de interesse farmacêutico. Art. 4º - Para a implementação da política a que se refere esta lei, o Estado se articulará com o Ministério Público, universidades, órgãos públicos e organizações não governamentais ligadas à ciência, à tecnologia e à defesa das comunidades, dos conselhos de saúde e de entidades afins.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1999. Adelmo Carneiro Leão Justificação: Apesar de a saúde ser definida na Constituição Federal como matéria de relevância pública, até muito recentemente não existia uma política nacional que estabelecesse prioridades para a indústria farmacêutica ou que orientasse a ação do Sistema Único de Saúde no que diz respeito a medicamentos. As prioridades para a produção sempre foram estabelecidas pelos próprios produtores, a partir das possibilidades de lucro desenhadas pelo mercado, em vez de serem definidas pelas necessidades epidemiológicas da população. No âmbito do SUS, ações descoordenadas resultam em prejuízos na aquisição, na distribuição e na dispensação de medicamentos e causam impacto negativo nas finanças do setor. Em outubro do corrente ano, foi instituída, através da Portaria Ministerial nº 3.916, a Política Nacional de Medicamentos, que, espera-se, venha minorar os problemas mencionados. As diretrizes e medidas propostas apontam para uma clara fixação de prioridades, maior coordenação das ações e, sobretudo, para a criação de mecanismos que possibilitem uma ação efetiva do setor no controle da qualidade dos produtos. Minas Gerais, como de resto a maioria dos Estados, não conta ainda com uma política de medicamentos que estabeleça diretrizes e organize as ações dos diversos agentes públicos envolvidos com a questão. É por esse motivo que se apresenta este projeto de lei, que define as linhas gerais da política de medicamentos no Estado e dispõe sobre as medidasque deverão ser tomadas para viabilizá-la. Pretende-se, com esta proposição, não só assegurar para o conjunto dos cidadãos o acesso à farmacoterapia, de forma equânime, considerando-se os aspectos econômicos, sociais e epidemiológicos, bem como contribuir para que a o medicamento ofertado seja de boa qualidade. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.