PL PROJETO DE LEI 487/1999
Projeto de Lei Nº 487/99
Determina a inclusão da disciplina Formação de Condutores de Veículos
nos currículos do ensino médio.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos de ensino médio, integrantes
do Sistema Estadual de Ensino, incluirão, na parte diversificada de
seu currículo, a disciplina Formação de Condutores de Veículos.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Educação, com a
colaboração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MG -,
elaborará, para orientação dos estabelecimentos de ensino, sugestão de
conteúdo de formação de condutores de veículos, bem como providenciará
a divulgação de textos e a distribuição do material didático
correspondente.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Agostinho Silveira
Justificação: Nos dias 15 e 16 de maio último, o Instituto Lumen, da
PUC-MG, realizou em Belo Horizonte uma pesquisa de opinião pública.
Dados obtidos nessa pesquisa apontam a violência como um dos piores
problemas vividos atualmente pela população, superando, até as
dificuldades relacionadas à educação e à saúde.
Na opinião dos entrevistados, que consideram o desemprego a maior
causa da violência, a criação de empregos representaria a solução mais
adequada para o problema, que não ocorre só em Belo Horizonte, já que
vem se espalhando pelos demais Estados.
Outro fato preocupante é o número excessivo de acidentes de trânsito
que vêm ocorrendo ultimamente, muitas vezes com vítimas fatais. Dados
apresentados pelo DETRAN-MG dão conta de que o Código de Trânsito
Brasileiro, com suas pesadas multas e as diversas campanhas de
divulgação de suas normas, não tem sido suficiente para conter os
motoristas evidentemente despreparados para o exercício da direção de
veículos.
Considerando como grandes problemas o desemprego e a violência no
trânsito, apresento, para análise dos nobres colegas, o presente
projeto de lei.
A inclusão da disciplina Formação de Condutores de Veículos nos
currículos do ensino médio seria duplamente útil. Primeiramente,
constituiria medida preventiva contra acidentes de trânsito,
familiarizando os jovens com as regras básicas de condução de veículos
e educando-os quanto ao comportamento adequado a ser adotado no
trânsito, em uma fase de sua vida em que costumam assumir afoitamente
o volante. Em segundo lugar, prepararia os mesmos jovens para a
obtenção de sua habilitação como motorista, dando-lhes mais condições
para sua inserção no mercado de trabalho.
A lei pretendida representaria manifestação da competência
legislativa estadual em caráter suplementar às normas estabelecidas
pela União, no que se refere ao "estabelecimento e implantação de
educação para a segurança do trânsito", conforme dispõe a Carta Magna
em seu art. 23, XII.
Por essas razões é que submeto a meus nobres pares o presente projeto
de lei, contando com seu apoio para que ele seja transformado em lei.
- Publicado, vai oprojeto às Comissões de Justiça, de Educação e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.