PL PROJETO DE LEI 460/1999

PROJETO DE LEI Nº 460/99 Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à Manipulação de Medicamentos. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Autoriza o Executivo a criar o Programa Estadual de Incentivo à Manipulação de Medicamentos e firmar convênios com municípios para implantação de farmácia municipal destinada à manipulação, com distribuição gratuita de medicamentos à população. Art. 2º - O Programa e a implantação de farmácias de que trata o artigo anterior deverão ser regulamentados pelo Executivo. Parágrafo único - Para efeito da regulamentação de que trata o "caput" deste artigo, deverá o Executivo nomear uma comissão técnico- científica a ser composta por representantes das seguintes entidades ou instituições: I - Secretaria do Estado da Saúde; II - Conselho Regional de Farmácia; III - Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais; IV - instituições de ensino superior na Área de Farmácia e Bioquímica. Art. 3º - O Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, criará o selo de qualidade social dos produtos manipulados. Parágrafo único - Para aquisição do referido selo, a farmácia deverá apresentar requerimento justificado ao Executivo contendo: I - comprovação do cumprimento da legislação sanitária e profissional em vigor; II - garantia de assistência farmacêutica em tempo integral; III - apresentação, por escrito, de um projeto de farmacovigilância que contemple a área de abrangência de localização da farmácia, com envio obrigatório dos dados gerados pelo projeto ao órgão sanitário competente, local, municipal ou estadual; IV - nome genérico do medicamento. Art. 4º - Compete ao Estado: I - implantar programa de divulgação dos produtos manipulados de forma a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização em parceria com as farmácias credenciadas no Programa; II - promover políticas públicas que facilitem o acesso das farmácias credenciadas aos insumos necessários à manipulação de medicamentos. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras fontes. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de publicação desta lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 16 de julho de 1999. Rogério Correia - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.