PL PROJETO DE LEI 460/1999
PROJETO DE LEI Nº 460/99
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo à
Manipulação de Medicamentos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Autoriza o Executivo a criar o Programa Estadual de
Incentivo à Manipulação de Medicamentos e firmar convênios com
municípios para implantação de farmácia municipal destinada à
manipulação, com distribuição gratuita de medicamentos à população.
Art. 2º - O Programa e a implantação de farmácias de que trata o
artigo anterior deverão ser regulamentados pelo Executivo.
Parágrafo único - Para efeito da regulamentação de que trata o
"caput" deste artigo, deverá o Executivo nomear uma comissão técnico-
científica a ser composta por representantes das seguintes entidades
ou instituições:
I - Secretaria do Estado da Saúde;
II - Conselho Regional de Farmácia;
III - Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais;
IV - instituições de ensino superior na Área de Farmácia e
Bioquímica.
Art. 3º - O Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, criará
o selo de qualidade social dos produtos manipulados.
Parágrafo único - Para aquisição do referido selo, a farmácia deverá
apresentar requerimento justificado ao Executivo contendo:
I - comprovação do cumprimento da legislação sanitária e profissional
em vigor;
II - garantia de assistência farmacêutica em tempo integral;
III - apresentação, por escrito, de um projeto de farmacovigilância
que contemple a área de abrangência de localização da farmácia, com
envio obrigatório dos dados gerados pelo projeto ao órgão sanitário
competente, local, municipal ou estadual;
IV - nome genérico do medicamento.
Art. 4º - Compete ao Estado:
I - implantar programa de divulgação dos produtos manipulados de
forma a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua
utilização em parceria com as farmácias credenciadas no Programa;
II - promover políticas públicas que facilitem o acesso das farmácias
credenciadas aos insumos necessários à manipulação de medicamentos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras
fontes.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de julho de 1999.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.