PL PROJETO DE LEI 419/1999
PROJETO DE LEI Nº 419/99
Dispõe sobre a regulamentação da venda de remédios pelos postos de
medicamentos de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a venda dos remédios controlados que
contenham tarja vermelha com os dizeres "Venda sob Prescrição Médica"
nos postos de medicamentos de Minas Gerais.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, os
responsáveis pelos postos de medicamentos reterão a respectiva receita
e manterão livro de escrituração, onde serão anotados os dados
pessoais e o documento de identidade do comprador.
Art. 3º - A Secretaria Estadual da Saúde dará autorização aos
distribuidores de medicamentos para o fornecimento de remédios para os
postos de medicamentos referidos nos artigos anteriores.
Art. 4º - A Secretaria Estadual da Saúde dará ciência ao Conselho
Regional de Farmácia do disposto nesta lei e atuará em conjunto com
ele para a criação de um mecanismo de fiscalização da comercialização
de remédios controlados pelos postos de medicamentos.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
João Pinto Ribeiro
Justificação: O Governo autorizou a instalação de postos de
medicamentos nas cidades onde não existam drogarias nem farmácias.
Nesses postos de venda de remédios, entretanto, não podem ser
comercializados medicamentos controlados nem remédios em cuja
embalagem constem os dizeres "Venda sob Prescrição Médica" e que
tenham tarja vermelha. Nos tempos atuais, é exigido dos laboratórios
fabricantes de medicamentos a impressão, nas embalagens, de tarja
vermelha com a expressão "Venda sob Prescrição Médica" não só nos
remédios controlados, como também em antibióticos, anti-inflamatórios,
anti-reumáticos, antitussígenos e outros mais. Com isso, a nosso ver,
o objetivo de atender à população de cidades onde não existam
drogarias nem farmácias não está sendo atingido, porque a maioria dos
medicamentos necessários à cura ou à prevenção de doenças não podem
ser vendidos nessas localidades. É bom lembrar também que postos de
medicamentos estão localizados em regiões muito pobres, onde a
população é a mais sofrida e abandonada, e que essa população é
obrigada a viajar para comprar remédios em cidades onde existem
farmácias, utilizando meios de transporte que, além de escassos e
desconfortáveis, contribuem ainda mais para aumentar os custos dos
medicamentos. Considerando, enfim, a determinação do Conselho Regional
de Farmácia de que é imprescindível a presença do profissional
farmacêutico na comercialização dos medicamentos controlados, e à
vista do exposto aqui, cremos que não se justifica a existência das
centenas de postos de medicamentos instalados no Estado se não houver
uma norma jurídica que regulamente uma nova função para esses postos e
que eles, realmente, possam ser de utilidade para a já sofrida
população das cidades carentes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.