PL PROJETO DE LEI 419/1999

PROJETO DE LEI Nº 419/99 Dispõe sobre a regulamentação da venda de remédios pelos postos de medicamentos de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica autorizada a venda dos remédios controlados que contenham tarja vermelha com os dizeres "Venda sob Prescrição Médica" nos postos de medicamentos de Minas Gerais. Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, os responsáveis pelos postos de medicamentos reterão a respectiva receita e manterão livro de escrituração, onde serão anotados os dados pessoais e o documento de identidade do comprador. Art. 3º - A Secretaria Estadual da Saúde dará autorização aos distribuidores de medicamentos para o fornecimento de remédios para os postos de medicamentos referidos nos artigos anteriores. Art. 4º - A Secretaria Estadual da Saúde dará ciência ao Conselho Regional de Farmácia do disposto nesta lei e atuará em conjunto com ele para a criação de um mecanismo de fiscalização da comercialização de remédios controlados pelos postos de medicamentos. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. João Pinto Ribeiro Justificação: O Governo autorizou a instalação de postos de medicamentos nas cidades onde não existam drogarias nem farmácias. Nesses postos de venda de remédios, entretanto, não podem ser comercializados medicamentos controlados nem remédios em cuja embalagem constem os dizeres "Venda sob Prescrição Médica" e que tenham tarja vermelha. Nos tempos atuais, é exigido dos laboratórios fabricantes de medicamentos a impressão, nas embalagens, de tarja vermelha com a expressão "Venda sob Prescrição Médica" não só nos remédios controlados, como também em antibióticos, anti-inflamatórios, anti-reumáticos, antitussígenos e outros mais. Com isso, a nosso ver, o objetivo de atender à população de cidades onde não existam drogarias nem farmácias não está sendo atingido, porque a maioria dos medicamentos necessários à cura ou à prevenção de doenças não podem ser vendidos nessas localidades. É bom lembrar também que postos de medicamentos estão localizados em regiões muito pobres, onde a população é a mais sofrida e abandonada, e que essa população é obrigada a viajar para comprar remédios em cidades onde existem farmácias, utilizando meios de transporte que, além de escassos e desconfortáveis, contribuem ainda mais para aumentar os custos dos medicamentos. Considerando, enfim, a determinação do Conselho Regional de Farmácia de que é imprescindível a presença do profissional farmacêutico na comercialização dos medicamentos controlados, e à vista do exposto aqui, cremos que não se justifica a existência das centenas de postos de medicamentos instalados no Estado se não houver uma norma jurídica que regulamente uma nova função para esses postos e que eles, realmente, possam ser de utilidade para a já sofrida população das cidades carentes. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.