PL PROJETO DE LEI 394/1999

PROJETO DE LEI Nº 394/99 Regulamenta a concessão de adicional de periculosidade, insalubridade e penosidade aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Será concedido adicional de periculosidade ao militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar na proporção das condições perigosas, insalubres ou penosas a que estiver submetido. § 1º - Reputa-se perigosa, nas condições determinadas em regulamento, toda atividade de natureza operacional, no exercício da função de policial ou de bombeiro. § 2º - Na hipótese de o militar fazer jus ao recebimento de adicional devido a mais de uma das condições de trabalho previstas no "caput" deste artigo, ser-lhe-á dada opção de escolha por uma delas, vedada a acumulação. Art. 2º - O adicional de que trata esta lei será concedido ao militar nos termos de laudo pericial, a ser emitido conforme o regulamento. Parágrafo único - O valor do adicional não será inferior a dez por cento nem superior a quarenta por cento da remuneração do militar. Art. 3º - Esta lei será regulamentada em até trinta dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único - Até que seja regulamentada esta lei, será concedido a todo militar adicional de dez por cento a título de remuneração por atividade perigosa. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 15 de junho de 1999. Sargento Rodrigues Justificação: Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 35 foi estendido aos militares o benefício do adicional de periculosidade. Mais que justa, a medida veio ao encontro de histórico anseio da classe. Afinal, é notório que a profissão do militar, da polícia ou do bombeiro é marcada pelo convívio com o perigo. Nos termos da Constituição Federal, deve a matéria ser regulamentada por meio de lei, o que nos dispomos a produzir. O Decreto estadual que rege casos de periculosidade não abrange o militar, sendo necessário outro decreto. Considerando ser de absoluta justiça o teor deste projeto, tanto sob o aspecto dos profissionais envolvidos quanto sob a ótica do aperfeiçoamento do serviço público, acreditamos no integral apoio dos nobres pares e contamos com sua conseqüente aprovação ao projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.