PL PROJETO DE LEI 394/1999
PROJETO DE LEI Nº 394/99
Regulamenta a concessão de adicional de periculosidade, insalubridade
e penosidade aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Será concedido adicional de periculosidade ao militar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar na proporção das
condições perigosas, insalubres ou penosas a que estiver submetido.
§ 1º - Reputa-se perigosa, nas condições determinadas em regulamento,
toda atividade de natureza operacional, no exercício da função de
policial ou de bombeiro.
§ 2º - Na hipótese de o militar fazer jus ao recebimento de adicional
devido a mais de uma das condições de trabalho previstas no "caput"
deste artigo, ser-lhe-á dada opção de escolha por uma delas, vedada a
acumulação.
Art. 2º - O adicional de que trata esta lei será concedido ao militar
nos termos de laudo pericial, a ser emitido conforme o regulamento.
Parágrafo único - O valor do adicional não será inferior a dez por
cento nem superior a quarenta por cento da remuneração do militar.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada em até trinta dias, contados da
data de sua publicação.
Parágrafo único - Até que seja regulamentada esta lei, será concedido
a todo militar adicional de dez por cento a título de remuneração por
atividade perigosa.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 1999.
Sargento Rodrigues
Justificação: Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 35 foi
estendido aos militares o benefício do adicional de periculosidade.
Mais que justa, a medida veio ao encontro de histórico anseio da
classe. Afinal, é notório que a profissão do militar, da polícia ou do
bombeiro é marcada pelo convívio com o perigo.
Nos termos da Constituição Federal, deve a matéria ser regulamentada
por meio de lei, o que nos dispomos a produzir. O Decreto estadual que
rege casos de periculosidade não abrange o militar, sendo necessário
outro decreto.
Considerando ser de absoluta justiça o teor deste projeto, tanto sob
o aspecto dos profissionais envolvidos quanto sob a ótica do
aperfeiçoamento do serviço público, acreditamos no integral apoio dos
nobres pares e contamos com sua conseqüente aprovação ao projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.