PL PROJETO DE LEI 365/1999

PROJETO DE LEI Nº 365/99 Dispõe sobre a associação do Poder Executivo a entidades civis sem fins lucrativos para conceder créditos a empreendedores e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Poder Executivo poderá associar-se a outras entidades visando à criação de associação civil sem fins lucrativos a ser denominada Associação de Crédito Popular do Estado de Minas Gerais - ACPEMG-MG -, com finalidade de promover o acesso dos empreendedores ao microcrédito. Art. 2º - Considerar-se-à empreendedor, para fins desta lei, aquele que desenvolve atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do empreendimento, em especial os microprodutores urbanos e rurais, pequenos empreendedores, prestadores de serviços e cooperativas em geral de produtores ou associados. Art. 3º - A atuação e participação do Estado na associação civil prevista no art. 1º dar-se-á da seguinte forma: I - repasse de recursos financeiros; II - integração ao órgão de decisão e gestão financeira da ACPEMG-MG; III - busca de parcerias nacionais e internacionais que facilitem a captação de recursos financeiros. Parágrafo único - Inicialmente o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, fará um repasse no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para início das atividades da ACPEMG-MG. Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo autorizada a representar o Estado na constituição da ACPEMG- MG. Art. 5º - A associação será composta de um Conselho de Administração, no qual sejam asseguradas: I - participação do Estado e de representantes da sociedade civil; II - observância obrigatória dos seguintes requisitos: a) autonomia financeira em relação a qualquer instituição pública ou privada; b) operação de forma profissional e auto-suficiência em curto prazo; c) análise da regularidade e do funcionamento das operações, anualmente, por meio do Tribunal de Contas do Estado ou mediante contratação de auditorias externas; d) obtenção de recursos por meio de contribuições dos associados, retorno dos financiamentos, doações, empréstimos de instituições bancárias e de agentes de financiamentos; e) operação em condições compatíveis com o objetivo social da associação, visando à justa remuneração do capital empregado; f) não-distribuição de lucros, dividendos, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados. Art. 6º - O Estado será representado, no Conselho de Administração da ACPEMG-MG, pelas Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, da Casa Civil e Comunicação Social, da Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral. Art. 7º - Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados. Art. 8º - O Estado se desligará da ACPEMG-MG em caso de desvirtuamento de sua finalidade, promovendo o levantamento do montante do patrimônio líquido, proporcional aos recursos repassados, por meio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 9º - Fica estabelecido o menor limite de crédito em R$2.000,00 (dois mil reais) e o maior limite em R$4.000,00 (quatro mil reais), a serem concedidos aos empreendedores no Estado com acesso ao microcrédito. Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação. Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Pastor George Justificação: O crescente índice de desemprego no Estado e no País, fruto de uma política econômica e financeira recessiva, prolonga-se com previsões nada animadoras. Assim, faz-se necessário o empreendimento de ações pelo Governo Estadual, já que o Governo Federal mostra-se muito mais preocupado em pagar aos credores internacionais do que em criar programas de geração de emprego e renda. A criação da ACPEMG-MG tem por objetivo disponibilizar um sistema de acesso ao crédito para desempregados que possuem potencialidades e experiência em atividades desenvolvidas anteriormente, devidamente comprovadas, ou seja, pessoas que, se financiadas, podem abrir seu próprio negócio e adquirir ferramentas, tais como mecânicos de automóveis, profissionais de salão de beleza, barbearia, confecção e lanchonete, prestadores de serviços, bombeiros hidráulicos, eletricistas, sapateiros, doceiras, marceneiros, serralheiros, entre diversas atividades que podem ser iniciadas com pouco capital. O Poder Executivo Estadual pode atuar como agente normativo e regulador dessas atividades econômicas, apoiando e financiando pessoas desempregadas, estimulando, assim, a ocupação e a renda. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.