PL PROJETO DE LEI 365/1999
PROJETO DE LEI Nº 365/99
Dispõe sobre a associação do Poder Executivo a entidades civis sem
fins lucrativos para conceder créditos a empreendedores e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá associar-se a outras entidades
visando à criação de associação civil sem fins lucrativos a ser
denominada Associação de Crédito Popular do Estado de Minas Gerais -
ACPEMG-MG -, com finalidade de promover o acesso dos empreendedores ao
microcrédito.
Art. 2º - Considerar-se-à empreendedor, para fins desta lei, aquele
que desenvolve atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do
empreendimento, em especial os microprodutores urbanos e rurais,
pequenos empreendedores, prestadores de serviços e cooperativas em
geral de produtores ou associados.
Art. 3º - A atuação e participação do Estado na associação civil
prevista no art. 1º dar-se-á da seguinte forma:
I - repasse de recursos financeiros;
II - integração ao órgão de decisão e gestão financeira da ACPEMG-MG;
III - busca de parcerias nacionais e internacionais que facilitem a
captação de recursos financeiros.
Parágrafo único - Inicialmente o Estado, por meio da Secretaria de
Estado da Fazenda, fará um repasse no valor de R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais) para início das atividades da ACPEMG-MG.
Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Turismo autorizada a representar o Estado na constituição da ACPEMG-
MG.
Art. 5º - A associação será composta de um Conselho de Administração,
no qual sejam asseguradas:
I - participação do Estado e de representantes da sociedade civil;
II - observância obrigatória dos seguintes requisitos:
a) autonomia financeira em relação a qualquer instituição pública ou
privada;
b) operação de forma profissional e auto-suficiência em curto prazo;
c) análise da regularidade e do funcionamento das operações,
anualmente, por meio do Tribunal de Contas do Estado ou mediante
contratação de auditorias externas;
d) obtenção de recursos por meio de contribuições dos associados,
retorno dos financiamentos, doações, empréstimos de instituições
bancárias e de agentes de financiamentos;
e) operação em condições compatíveis com o objetivo social da
associação, visando à justa remuneração do capital empregado;
f) não-distribuição de lucros, dividendos, vantagens ou bonificações
a dirigentes e associados.
Art. 6º - O Estado será representado, no Conselho de Administração da
ACPEMG-MG, pelas Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e
Turismo, da Casa Civil e Comunicação Social, da Fazenda e de
Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 7º - Os membros do Conselho de Administração não serão
remunerados.
Art. 8º - O Estado se desligará da ACPEMG-MG em caso de
desvirtuamento de sua finalidade, promovendo o levantamento do
montante do patrimônio líquido, proporcional aos recursos repassados,
por meio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - Fica estabelecido o menor limite de crédito em R$2.000,00
(dois mil reais) e o maior limite em R$4.000,00 (quatro mil reais), a
serem concedidos aos empreendedores no Estado com acesso ao
microcrédito.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber,
no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Pastor George
Justificação: O crescente índice de desemprego no Estado e no País,
fruto de uma política econômica e financeira recessiva, prolonga-se
com previsões nada animadoras.
Assim, faz-se necessário o empreendimento de ações pelo Governo
Estadual, já que o Governo Federal mostra-se muito mais preocupado em
pagar aos credores internacionais do que em criar programas de geração
de emprego e renda.
A criação da ACPEMG-MG tem por objetivo disponibilizar um sistema de
acesso ao crédito para desempregados que possuem potencialidades e
experiência em atividades desenvolvidas anteriormente, devidamente
comprovadas, ou seja, pessoas que, se financiadas, podem abrir seu
próprio negócio e adquirir ferramentas, tais como mecânicos de
automóveis, profissionais de salão de beleza, barbearia, confecção e
lanchonete, prestadores de serviços, bombeiros hidráulicos,
eletricistas, sapateiros, doceiras, marceneiros, serralheiros, entre
diversas atividades que podem ser iniciadas com pouco capital.
O Poder Executivo Estadual pode atuar como agente normativo e
regulador dessas atividades econômicas, apoiando e financiando pessoas
desempregadas, estimulando, assim, a ocupação e a renda.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.