PL PROJETO DE LEI 311/1999
PROJETO DE LEI Nº 311/99
Dispõe sobre a redução da carga tributária nas operações realizadas
na área mineira da SUDENE.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 12 - .................................
§ .... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições estabelecidos em regulamento, a reduzir a carga tributária
para até doze por cento nas operações internas realizadas por
contribuintes situados na área mineira da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.".
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas
necessárias à execução desta lei no prazo de trinta dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Arlen Santiago
Justificação: Nos termos do art. 155, inciso VI, da Constituição
Federal, o Estado poderá, independentemente do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ -, reduzir a alíquota interna do ICMS até
o limite máximo da interestadual, que é de doze por cento, conforme
estabelecido na Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal. A medida
ora proposta visa a reduzir dos atuais 18% para 12% a alíquota
incidente nas operações internas realizadas por contribuintes na área
mineira da SUDENE. Importa salientar que a redução pretendida
resultará certamente num acréscimo na geração de divisas para o
Estado, na medida em que possibilitará a reativação de diversos
setores da economia dos municípios situados na área mineira da SUDENE
que foram paralisados nos últimos anos em virtude da grave crise
econômico-financeira e da seca que assolou a região. O impacto inicial
da redução na receita estadual será compensado, em médio e longo
prazos, com o incremento da movimentação econômica na região, gerando
mais empregos e aumento na arrecadação do ICMS. Por entendermos que a
proposição é justa e atende a uma das regiões mais pobres do Estado,
solicitamos o apoio de todos os nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.