PL PROJETO DE LEI 311/1999

PROJETO DE LEI Nº 311/99 Dispõe sobre a redução da carga tributária nas operações realizadas na área mineira da SUDENE. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 12 - ................................. § .... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até doze por cento nas operações internas realizadas por contribuintes situados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.". Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias à execução desta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Arlen Santiago Justificação: Nos termos do art. 155, inciso VI, da Constituição Federal, o Estado poderá, independentemente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, reduzir a alíquota interna do ICMS até o limite máximo da interestadual, que é de doze por cento, conforme estabelecido na Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal. A medida ora proposta visa a reduzir dos atuais 18% para 12% a alíquota incidente nas operações internas realizadas por contribuintes na área mineira da SUDENE. Importa salientar que a redução pretendida resultará certamente num acréscimo na geração de divisas para o Estado, na medida em que possibilitará a reativação de diversos setores da economia dos municípios situados na área mineira da SUDENE que foram paralisados nos últimos anos em virtude da grave crise econômico-financeira e da seca que assolou a região. O impacto inicial da redução na receita estadual será compensado, em médio e longo prazos, com o incremento da movimentação econômica na região, gerando mais empregos e aumento na arrecadação do ICMS. Por entendermos que a proposição é justa e atende a uma das regiões mais pobres do Estado, solicitamos o apoio de todos os nobres pares para sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.