PL PROJETO DE LEI 237/1999

PROJETO DE LEI Nº 237/99 Estabelece condições para o pagamento, pela administração pública estadual, a empresas prestadoras de serviços. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os órgãos das administrações públicas direta e indireta condicionarão o pagamento de faturas, mesmo que parciais, referentes a serviços prestados à comprovação, por parte do contratado, do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas da empresa, relativamente aos empregados encarregados da execução das tarefas. § 1(?) - A comprovação a que se refere o "caput" deste artigo deverá efetivar-se previamente aos pagamentos, no período em que estes se realizarem. § 2(?) - Para os efeitos desta lei, entende-se por obrigações sociais e trabalhistas o pagamento dos salários e das parcelas incontroversas em caso de rescisão de contrato de trabalho, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e das contribuições previdenciárias. Art. 2(?) - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 3(?) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de abril de 1999. Wanderley Ávila Justificação: Em conseqüência do processo de terceirização, são constantes as reclamações, principalmente trabalhistas, de empregados que tiveram seus direitos violados por parte de empresas contratadas pelo poder público. Nesses casos, os órgãos contratantes acabam por ser condenados a quitar novamente as despesas decorrentes de tais direitos, em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de serem eles os beneficiários da prestação dos serviços. Diante dessa situação, que tem onerado sobremaneira os cofres públicos, entendemos que a medida mais ajustada é a que ora propomos, ou seja, o prestador só receberá o que lhe é devido por parte da administração pública estadual se comprovar previamente que quitou os encargos oriundos do contrato. Pela fundamentação aduzida, entendemos que a nossa idéia merece a adesão dos demais Deputados que integram esta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.