PL PROJETO DE LEI 237/1999
PROJETO DE LEI Nº 237/99
Estabelece condições para o pagamento, pela administração pública
estadual, a empresas prestadoras de serviços.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os órgãos das administrações públicas direta e indireta
condicionarão o pagamento de faturas, mesmo que parciais, referentes a
serviços prestados à comprovação, por parte do contratado, do
cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas da empresa,
relativamente aos empregados encarregados da execução das tarefas.
§ 1(?) - A comprovação a que se refere o "caput" deste artigo deverá
efetivar-se previamente aos pagamentos, no período em que estes se
realizarem.
§ 2(?) - Para os efeitos desta lei, entende-se por obrigações sociais
e trabalhistas o pagamento dos salários e das parcelas incontroversas
em caso de rescisão de contrato de trabalho, o recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e das contribuições previdenciárias.
Art. 2(?) - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3(?) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de abril de 1999.
Wanderley Ávila
Justificação: Em conseqüência do processo de terceirização, são
constantes as reclamações, principalmente trabalhistas, de empregados
que tiveram seus direitos violados por parte de empresas contratadas
pelo poder público. Nesses casos, os órgãos contratantes acabam por
ser condenados a quitar novamente as despesas decorrentes de tais
direitos, em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de
serem eles os beneficiários da prestação dos serviços.
Diante dessa situação, que tem onerado sobremaneira os cofres
públicos, entendemos que a medida mais ajustada é a que ora propomos,
ou seja, o prestador só receberá o que lhe é devido por parte da
administração pública estadual se comprovar previamente que quitou os
encargos oriundos do contrato.
Pela fundamentação aduzida, entendemos que a nossa idéia merece a
adesão dos demais Deputados que integram esta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.