PL PROJETO DE LEI 184/1999
PROJETO DE LEI Nº 184/99
Dispõe sobre o fim da exclusividade na exploração do serviço coletivo
rodoviário intermunicipal .
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão,
permissão ou autorização, os serviços de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal.
Art. 2º - A organização, a coordenação, o controle, a outorga e a
fiscalização dos serviços de que trata esta lei caberão ao
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER-MG.
Art. 3º - A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta
lei pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 4º - As outorgas para a exploração de serviços de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros não terão caráter de
exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão que
observará o disposto nas leis e normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único - Só haverá exclusividade na exploração de
determinada linha quando ocorrer a existência de apenas um interessado
na prestação do serviço.
Art. 5º - A pessoa física ou jurídica interessada na exploração do
serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, até
mesmo o semi-urbano, poderá requerer ao DER-MG a abertura da
respectiva licitação também para linhas operadas com caráter de
exclusividade.
Art. 6º - O DER-MG providenciará, conforme dispuser o regulamento e
no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei,
licitação para as linhas já existentes e operadas com caráter de
exclusividade, garantindo o direito do atual concessionário.
Parágrafo único - Nos casos de outorga, mediante licitação, de novas
permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurada às
transportadoras em operação a faculdade de reduzir as respectivas
frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites
estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das
linhas.
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber do DER-MG e da transportadora informações para a defesa
de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as
irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço
delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais
lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e
conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições
especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora
e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se
tratando de crianças, mulheres, pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características
dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades
atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-
embrulhos;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados
no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se
faça, total ou parcialmente, em veículos de características inferiores
às daquele contratado;
XV - receber, a expensas da transportadora, enquanto perdurar a
situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um
bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou
retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à
transportadora;
XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e
adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, crianças até cinco anos, desde que
não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
XVII- receber a importância paga ou revalidar a passagem, no caso de
desistência da viagem.
Art. 8º - Fica proibido o transporte de passageiros em pé no
transporte coletivo rodoviário intermunicipal, restringindo-se o
número de passageiros à capacidade normal do veículo.
Art. 9º - Será admitido o transporte de passageiros em pé, até o
limite de dez por cento da lotação normal do veículo, nos seguintes
casos:
I - nas linhas classificadas pelo DER-MG como semi-urbanas, em que o
itinerário seja praticamente urbanizado, com intensa variação de
demanda de passageiros ao longo do dia;
II - nos casos de prestação de socorro.
Art. 10 - É isento do pagamento da tarifa de utilização do terminal
rodoviário de Belo Horizonte o passageiro que se dirigir a qualquer
dos municípios integrantes da Região Metropolitana, conforme definido
no art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 15/1/93.
Art. 11 - As infrações a disposições desta lei, bem como a normas
legais ou regulamentares e a cláusulas dos respectivos contratos,
sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, além de outras
previstas em regulamento ou no contrato:
I - multa;
II - retenção do veículo;
III - declaração de inidoneidade.
Art. 12 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que
lhe deu origem.
Art. 13 - A multa será calculada em UFIR e terá a seguinte gradação:
I - 500 (quinhentas) UFIRs;
II - 1.000 (mil) UFIRs;
III - 2.000 (duas mil) UFIRs;
IV - 3.000 (três mil) UFIRs.
§ 1º - A multa de 500 (quinhentas) UFIRs será aplicada quando ocorrer
uma das seguintes infrações:
I - conduta inconveniente do pessoal em serviço;
II - falta de auxílio ao passageiro na acomodação de sua bagagem, nas
operações de embarque e desembarque;
III - transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar próprio;
IV - manutenção em serviço, para atendimento ao usuário, de pessoal
não uniformizado ou sem identificação pessoal e do delegatário;
V - recusa do transporte de bagagem nos limites estabelecidos em
regulamento.
§ 2º - A multa de 1.000 (mil) UFIRs será aplicada quando ocorrer:
I - inexistência ou má condição de funcionamento e conservação do
veículo, de equipamento obrigatório e do exigido para cada linha;
II - apresentação do veículo para início de viagem em más condições
de funcionamento, conservação e higiene;
III - alteração da capacidade do veículo, em desacordo com o
certificado de registro;
IV - cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou
permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis.
§ 3º - A multa de 2.000 ( duas mil) UFIRs será aplicada quando
ocorrer:
I - emissão ou preenchimento de bilhete de passagem em desacordo com
os padrões e valores estabelecidos;
II - recusa de devolução de valor da passagem, em caso de desistência
ou de não-prestação do serviço;
III - transporte de substância, objeto ou animal perigoso que
comprometa o conforto ou a segurança do passageiro;
IV - venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona na
mesma viagem;
V - atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da
bagagem, por mês de atraso.
§ 4º - A multa de 3.000 (três mil) UFIRs será aplicada quando
ocorrer:
I - transporte de passageiro além do limite estabelecido;
II - falta de assistência ao passageiro em caso de acidente ou
interrupção de viagem;
III - condução do veículo por pessoa sem habilitação;
IV - colocação ou manutenção em serviço de veículo sem condições de
segurança;
V - condução do veículo em condições que comprometam a segurança do
passageiro ou do usuário da rodovia;
VI - manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente
permitida;
VII - ingestão de bebida alcoólica ou substância tóxica pelo
motorista em serviço.
Art. 14 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem
prejuízo da multa cabível, toda vez que da prática de infração resulte
ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do
regime de trabalho e de descanso dos motoristas, assim como de
comprovação de sua saúde física e mental;
II - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de
embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
III - as características do veículo não corresponderem à tarifa
cobrada.
Art. 15 - A penalidade de declaração de inidoneidade da
transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou
sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão,
corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a
economia popular e a fé pública;
II - apresentação de informações e dados falsos em proveito próprio
ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
IV - prática de abuso do poder econômico ou infração à norma para
defesa da concorrência;
V - qualquer paralisação do serviço;
VI - abandono parcial ou total do serviço;
VII - reincidência nas infrações de que tratam os incisos III, IV, V,
VI e VII, § 4º do art. 13.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará a cassação
da outorga da linha em que se verificou o abuso do poder econômico ou
a infração à norma para defesa da concorrência ou, ainda, a
reincidência de que trata o inciso VII deste artigo.
Art. 16 - O regulamento determinará a forma de autuação, julgamento e
estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas e a
aplicação de outras penalidades previstas.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias, contado de sua publicação.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de março de 1999.
Ronaldo Canabrava
Justificação: Este projeto de lei pretende provocar mudanças
objetivando a prestação de um serviço de melhor qualidade em vários
aspectos, quais sejam, conforto, regularidade, preço, cortesia,
continuidade e, principalmente, no que diz respeito à possibilidade de
o próprio interessado, o usuário, escolher, entre dois ou mais
transportadores, o que lhe presta o melhor serviço.
Entendemos que a melhor fiscalização quanto à qualidade de
determinado serviço é a efetuada pelo próprio usuário. Podendo optar e
tendo à disposição diferentes alternativas, o interessado,
evidentemente, escolherá aquela que atende melhor a seus interesses
quanto a segurança, conforto, tempo, preço, etc.
O transportador que não prestar o melhor serviço ou não atender os
anseios do consumidor será punido de imediato e de forma contundente,
com a preferência transferida ao concorrente.
O sistema monopolista, hoje vigorante no transporte coletivo
intermunicipal do Estado, atende primordialmente os interesses
financeiros dos concessionários que, livres de concorrência, podem
ampliar seus lucros em prejuízo da qualidade.
Assim, em um veículo com capacidade normal para, por exemplo, 50
passageiros, viajam 80 ou 90, com sacrifício do conforto e da
segurança, mas com substancial aumento de rendimento financeiro para a
empresa transportadora. O custo, no caso, é o mesmo, uma vez que tanto
faz transportar 50 ou 80 passageiros, e, portanto, o lucro é muito
maior, pois o preço da tarifa também não é alterado, apesar do
desconforto e da insegurança.
Aumentar a freqüência, as opções de horários ou o número de veículos
para maior conforto do usuário? Claro que não, pois aumentará custos
e, conseqüentemente, provocará redução nos lucros. O usuário não tem
mesmo opção.
Por outro lado, a exclusividade sequer garante preço módico ou justo
ao usuário, senão vejamos:
1) A cidade de Varginha, no Sul de Minas, é conhecida por ser
eqüidistante de Belo Horizonte e São Paulo. Portanto, o preço de uma
passagem rodoviária dali para as duas Capitais, pela mesma estrada, em
ônibus com serviços equivalentes, devia ser, se não idêntico, pelo
menos aproximado. Entretanto, as tarifas são as seguintes: Varginha-
Belo Horizonte, pela empresa Gardênia, R$20,02; Varginha-São Paulo,
pela empresa Bragança, R$13,80; Varginha-São Paulo, pela empresa Santa
Terezinha, R$14,20.
2) A empresa Gardênia, monopolista no transporte de passageiros para
o Sul de Minas, faz a linha Belo Horizonte-Campinas, via Pouso Alegre,
e cobra as seguintes tarifas: Belo Horizonte-Campinas, cerca de 600km,
R$ 22,08; Belo Horizonte-Pouso Alegre, cerca de 400km, R$ 23,31.
Como entender que, para fazer uma viagem a Pouso Alegre, fica mais
barato comprar a passagem para Campinas, num ônibus da mesma empresa?
Qual a justificativa para a diferença de preço de tarifas, 50% nas
linhas intermunicipais e interestaduais? Observe-se, ainda, que no
transporte interestadual é vedado o transporte de passageiros em pé.
Em razão do exposto, e pela certeza de que a livre concorrência é a
forma que melhor atende o consumidor, estamos propondo pequena
abertura no monopolístico transporte coletivo intermunicipal,
permitindo a mais de uma empresa explorar determinada linha. Embora
distante do que julgamos ideal para esse serviço público, essa medida
é o que entendemos possível neste momento, por se tratar,
simplesmente, da aplicação no Estado da sistemática adotada em nível
federal.
A par da eliminação da exclusividade, entendemos necessária a
definição em lei, de forma clara e simples, de alguns direitos do
usuário que, julgamos, possam trazer maior equilíbrio nas relações
entre transportador e passageiro.
Dessa forma, a parte mais fraca da relação, o passageiro, poderá
então, por exemplo, exigir o reembolso da importância paga ou a
revalidação da passagem, caso não viaje. Não entendemos a razão de o
usuário, caso não possa embarcar, ainda ser punido com a perda da
passagem ou da importância paga. O transportador não presta o serviço,
mas recebe como se o tivesse feito. Poderá o passageiro também
receber, a expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação,
alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de
passagem para a mesma poltrona, ou de interrupção ou retardamento da
viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.
Finalmente, poderá exigir a proibição do transporte de passageiro em
pé, etc.
Definidos esses direitos básicos dos usuários, bem como a previsão de
pesadas penalidades pelo descumprimento de qualquer norma legal,
regulamentar ou contratual, estaremos propiciando melhores condições
de proteção ao passageiro.
Finalmente, julgamos perfeitamente legal e constitucional este
projeto de lei, haja vista que:
1 - O transporte coletivo interestadual e internacional de
passageiros, regulado por legislação federal, não é exclusivista,
havendo, sempre que possível, mais de uma empresa permissionária em
uma mesma linha. O princípio da livre-concorrência é veementemente
defendido, tendo o Decreto Federal nº 952, de 7/10/93, estabelecido:
"Art. 35 - Incumbe ao Departamento de Transportes Rodoviários:
I - .......................................
VIII - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo
à livre-concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade
e quantidade dos serviços".
2 - O proposto está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art.
40, § 2º, da Constituição Estadual:
"Art. 40 - ...........................
§ 2º - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem
serviço adequado".
3 - O Poder Legislativo, nos termos do art. 61 da Carta mineira, é
competente para dispor sobre a matéria enfocada.
Isto posto, acreditamos que, aprovado este projeto de lei, terá sido
dado um grande passo para a melhoria do transporte coletivo
intermunicipal no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.