PL PROJETO DE LEI 180/1999

PROJETO DE LEI Nº 180/99 Institui a meia-entrada para doadores regulares de sangue em locais que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica assegurado aos doadores de sangue o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se casas de diversão, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. Art. 2º - A meia-entrada corresponde a cinqüenta por cento do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. Parágrafo único - Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os doadores regulares de sangue pagarão a metade desse preço. Art. 3º - Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no HEMOMINAS e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde. Art. 4º - A Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 19 de março de 1999. Maria Olívia Justificação: O projeto em tela visa a incentivar a população, e de maneira especial os jovens, a se tornarem doadores regulares de sangue, fazendo com que os nossos bancos de sangue tenham esse precioso líquido em maior quantidade do que as dos dias atuais. As campanhas para doação de sangue em nosso Estado são tímidas. Ademais, com o surgimento da AIDS, o receio e a falta de informação têm levado muitas pessoas a não doarem sangue, a não ser quando a necessidade é de sua própria família. A proposta é oportuna e vem ao encontro dos anseios da sociedade. Por isso, conto com o apoio de meus ilustres pares à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.