PL PROJETO DE LEI 180/1999
PROJETO DE LEI Nº 180/99
Institui a meia-entrada para doadores regulares de sangue em locais
que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos doadores de sangue o pagamento da
metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de
diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de
exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e
similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se casas de
diversão, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por
suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
Art. 2º - A meia-entrada corresponde a cinqüenta por cento do valor
do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único - Caso os promotores dos espetáculos ofereçam
descontos no preço dos ingressos, os doadores regulares de sangue
pagarão a metade desse preço.
Art. 3º - Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares
de sangue aqueles registrados no HEMOMINAS e nos bancos de sangue dos
hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela
Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais emitirá
carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade
das doações.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de março de 1999.
Maria Olívia
Justificação: O projeto em tela visa a incentivar a população, e de
maneira especial os jovens, a se tornarem doadores regulares de
sangue, fazendo com que os nossos bancos de sangue tenham esse
precioso líquido em maior quantidade do que as dos dias atuais.
As campanhas para doação de sangue em nosso Estado são tímidas.
Ademais, com o surgimento da AIDS, o receio e a falta de informação
têm levado muitas pessoas a não doarem sangue, a não ser quando a
necessidade é de sua própria família.
A proposta é oportuna e vem ao encontro dos anseios da sociedade. Por
isso, conto com o apoio de meus ilustres pares à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.