PL PROJETO DE LEI 149/1999
PROJETO DE LEI Nº 149/98
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.532, de 1987, a qual
trata de aposentadoria ou impedimento dos servidores ocupantes de
cargo de provimento em comissão.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 2º - Ocorrendo aposentadoria ou impedimento definitivo para o
exercício do cargo de provimento em comissão, por acidente de trabalho
ou doença profissional, independentemente do período de exercício,
fica assegurada ao servidor a percepção integral da remuneração do
cargo em comissão exercido.".
Art. 2º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1987,
transforma-se em § 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de março de 1999.
Ermano Batista
Justificação: Há de se considerar que, originalmente, a lei se omite
e não premia aquele que, independentemente de sua vontade, e sem dar
causa ao fato, é vítima de circunstâncias que impedem o exercício do
cargo em comissão.
Na verdade, nos termos em que está hoje redigida a lei, eles têm sido
punidos, severa e injustamente, como sói acontecer nos casos de
acidente ou doença profissional, quando o servidor é aposentado ou
afastado, por efeito de circunstâncias extras, incidentais, alheias à
vontade, e, então, vê sua remuneração, às vezes, também reduzida.
Este projeto visa, pois, a corrigir uma falha imperdoável da
legislação pertinente, assegurando ao ocupante de cargo em comissão a
remuneração integral do cargo, em caso de ser aposentado por acidente
ou doença profissional, justo no momento em que o servidor mais
necessita do amparo oficial.
O dispositivo é, assim, de alta relevância social e merece aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.