PL PROJETO DE LEI 149/1999

PROJETO DE LEI Nº 149/98 Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.532, de 1987, a qual trata de aposentadoria ou impedimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 2º - Ocorrendo aposentadoria ou impedimento definitivo para o exercício do cargo de provimento em comissão, por acidente de trabalho ou doença profissional, independentemente do período de exercício, fica assegurada ao servidor a percepção integral da remuneração do cargo em comissão exercido.". Art. 2º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1987, transforma-se em § 1º. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 17 de março de 1999. Ermano Batista Justificação: Há de se considerar que, originalmente, a lei se omite e não premia aquele que, independentemente de sua vontade, e sem dar causa ao fato, é vítima de circunstâncias que impedem o exercício do cargo em comissão. Na verdade, nos termos em que está hoje redigida a lei, eles têm sido punidos, severa e injustamente, como sói acontecer nos casos de acidente ou doença profissional, quando o servidor é aposentado ou afastado, por efeito de circunstâncias extras, incidentais, alheias à vontade, e, então, vê sua remuneração, às vezes, também reduzida. Este projeto visa, pois, a corrigir uma falha imperdoável da legislação pertinente, assegurando ao ocupante de cargo em comissão a remuneração integral do cargo, em caso de ser aposentado por acidente ou doença profissional, justo no momento em que o servidor mais necessita do amparo oficial. O dispositivo é, assim, de alta relevância social e merece aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.