PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 14/1999
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14/99
Altera a redação dos arts. 39, 66, 90, 106, 110, 111, 136, 137, 142 e
143 da Constituição do Estado de Minas Gerais e acrescenta artigo ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O "caput" do art. 39 da Constituição do Estado de Minas
Gerais passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se
parágrafo, renumerando-se os demais:
"Art. 39 - Os servidores públicos militares serão regidos por
estatuto próprio, estabelecido em lei complementar.
§ 1º - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.".
Art. 2º - A alínea "b" do art. 66 da Constituição Estadual passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - ..............................
III - .......................................
b) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar.".
Art. 3º - O inciso XXV do art. 90 da Constituição Estadual passa a
vigorar com a seguinte redação:
"XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, promover seus Oficiais e nomeá-los para os cargos
que lhes são privativos;".
Art. 4º - O art. 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 - ............................
a) ..........................................
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93,
os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de
Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos
Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;".
Art. 5º - O "caput" dos arts. 110 e 111 da Constituição do Estado de
Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição no
território de todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Juízes
oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado e de Juízes civis, em número ímpar,
excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade, em número que a
Lei de Organização e Divisão Judiciárias fixar.";
"Art. 111 - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial
militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei, e ao
Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da
patente de oficial e da graduação de praça.".
Art. 6º - O art. 136, "caput", acrescido do seguinte inciso III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 136 - A segurança, a proteção e o socorrimento públicos, dever
do Estado e direito e responsabilidade de todos, são exercidos para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - ......................................
III - Corpo de Bombeiros Militar.".
Art. 7º - O art. 137 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar se subordinam ao Governador do Estado.".
Art. 8º - O art. 142, "caput", os incisos I, II e IV e o § 1º passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças
públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na
hierarquia e na disciplina militares, sob o comando de oficial da
ativa do último posto, competindo-lhes:
I - À Polícia Militar - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública e a proteção à fauna e à flora; II - Ao Corpo de Bombeiros Militar - a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em local do sinistro, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico e outras previstas em lei. III - ...................................... IV - A garantia do exercício do poder de polícia de órgãos e entidades públicos, especialmente nas áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo, de patrimônio cultural e de prevenção e combate a incêndio. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército". Art. 9º - O art. 143 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.". Art. 10 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: "Art. .... - Até que lei complementar disponha sobre organização básica, estatuto dos servidores e regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplicar-se-á a legislação vigente para a Polícia Militar.". Art. 11 - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de maio de 1999. Durval Ângelo - João Batista de Oliveira - Chico Rafael - Dimas Rodrigues - Olinto Godinho - Maria Tereza Lara - Sargento Rodrigues - Gil Pereira - Maria Olívia - Sebastião Navarro Vieira - Luiz Fernando Faria - Dalmo Ribeiro Silva - César de Mesquita - Pastor George - João Pinto Ribeiro - Ambrósio Pinto - João Leite - Antônio Roberto - Alberto Bejani - Ermano Batista - Jorge Eduardo de Oliveira - Mauri Torres - Antônio Júlio - Sebastião Costa - Rêmolo Aloise - Ivo José - Ronaldo Canabrava. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
I - À Polícia Militar - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública e a proteção à fauna e à flora; II - Ao Corpo de Bombeiros Militar - a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em local do sinistro, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico e outras previstas em lei. III - ...................................... IV - A garantia do exercício do poder de polícia de órgãos e entidades públicos, especialmente nas áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo, de patrimônio cultural e de prevenção e combate a incêndio. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército". Art. 9º - O art. 143 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.". Art. 10 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: "Art. .... - Até que lei complementar disponha sobre organização básica, estatuto dos servidores e regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplicar-se-á a legislação vigente para a Polícia Militar.". Art. 11 - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de maio de 1999. Durval Ângelo - João Batista de Oliveira - Chico Rafael - Dimas Rodrigues - Olinto Godinho - Maria Tereza Lara - Sargento Rodrigues - Gil Pereira - Maria Olívia - Sebastião Navarro Vieira - Luiz Fernando Faria - Dalmo Ribeiro Silva - César de Mesquita - Pastor George - João Pinto Ribeiro - Ambrósio Pinto - João Leite - Antônio Roberto - Alberto Bejani - Ermano Batista - Jorge Eduardo de Oliveira - Mauri Torres - Antônio Júlio - Sebastião Costa - Rêmolo Aloise - Ivo José - Ronaldo Canabrava. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.