PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 14/1999

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14/99 Altera a redação dos arts. 39, 66, 90, 106, 110, 111, 136, 137, 142 e 143 da Constituição do Estado de Minas Gerais e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - O "caput" do art. 39 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se parágrafo, renumerando-se os demais: "Art. 39 - Os servidores públicos militares serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar. § 1º - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.". Art. 2º - A alínea "b" do art. 66 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 - .............................. III - ....................................... b) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.". Art. 3º - O inciso XXV do art. 90 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus Oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;". Art. 4º - O art. 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 - ............................ a) .......................................... b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;". Art. 5º - O "caput" dos arts. 110 e 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição no território de todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e de Juízes civis, em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade, em número que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias fixar."; "Art. 111 - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.". Art. 6º - O art. 136, "caput", acrescido do seguinte inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - A segurança, a proteção e o socorrimento públicos, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, são exercidos para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - ...................................... III - Corpo de Bombeiros Militar.". Art. 7º - O art. 137 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.". Art. 8º - O art. 142, "caput", os incisos I, II e IV e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares, sob o comando de oficial da ativa do último posto, competindo-lhes:

I - À Polícia Militar - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública e a proteção à fauna e à flora; II - Ao Corpo de Bombeiros Militar - a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em local do sinistro, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico e outras previstas em lei. III - ...................................... IV - A garantia do exercício do poder de polícia de órgãos e entidades públicos, especialmente nas áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo, de patrimônio cultural e de prevenção e combate a incêndio. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército". Art. 9º - O art. 143 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.". Art. 10 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: "Art. .... - Até que lei complementar disponha sobre organização básica, estatuto dos servidores e regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplicar-se-á a legislação vigente para a Polícia Militar.". Art. 11 - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de maio de 1999. Durval Ângelo - João Batista de Oliveira - Chico Rafael - Dimas Rodrigues - Olinto Godinho - Maria Tereza Lara - Sargento Rodrigues - Gil Pereira - Maria Olívia - Sebastião Navarro Vieira - Luiz Fernando Faria - Dalmo Ribeiro Silva - César de Mesquita - Pastor George - João Pinto Ribeiro - Ambrósio Pinto - João Leite - Antônio Roberto - Alberto Bejani - Ermano Batista - Jorge Eduardo de Oliveira - Mauri Torres - Antônio Júlio - Sebastião Costa - Rêmolo Aloise - Ivo José - Ronaldo Canabrava. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.