PL PROJETO DE LEI 127/1999

PROJETO DE LEI Nº 127/99 Institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e seus filhos menores, com o objetivo de acolhê- los em locais mantidos especificamente para esse fim, em caráter emergencial e provisório. Parágrafo único - Serão acolhidas nos albergues as mulheres vítimas de violência física, psicológica ou de qualquer outro tipo cujo retorno ao domicílio habitual represente risco de vida, segundo avaliação e triagem feita em conjunto com a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher. Art. 2º - O Programa consiste na instalação de rede estadual de albergues, sob a responsabilidade do Executivo, por meio do órgão vinculado à defesa dos direitos humanos, a qual oferecerá às mulheres e seus filhos menores vítimas de violência: I - abrigo e alimentação; II - assistência social, médica, psicológica e jurídica. Parágrafo único - O objetivo do Programa a que se refere este artigo é o de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, desenvolvendo sua capacidade profissional e favorecendo sua reintegração à sociedade. Art. 3º - Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais de outras esferas que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar e credenciar no Programa entidades que: I - se mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e manutenção de albergues no Estado e desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher; II - sejam declaradas de utilidade pública e reconhecidamente idôneas. Art. 4º - O Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios e outros. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 8 de março de 1999. Rogério Correia e outros Justificação: A mudança na condição da mulher e a igualdade entre homens e mulheres marcam este final de século como índices definidores do desenvolvimento e da democracia. No mundo do trabalho, uma das maiores marcas tem sido a maciça entrada das mulheres, pressionadas pelas crises econômicas ou alentadas por nova consciência de cidadania e direitos. Apesar de todas as mudanças observadas, verificamos com freqüência que um grande contingente de mulheres, composto notadamente pelas advindas das classes populares, é vítima de violências de toda ordem. A propósito, é necessário reconhecer que a violência contra a mulher é um desrespeito aos direitos humanos, seja ela o abuso sexual, o assédio no trabalho e nos estabelecimentos educacionais, a violência física e psíquica, a mutilação genital, o estupro, a violência policial e nos serviços de saúde, o tráfico de mulheres, a prostituição infantil ou a prostituição forçada - o que evidencia a urgência de medidas que visem a implementação de programas e serviços de prevenção e atendimento à mulher. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.