PL PROJETO DE LEI 127/1999
PROJETO DE LEI Nº 127/99
Institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de
Violência e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Albergues para a Mulher
Vítima de Violência e seus filhos menores, com o objetivo de acolhê-
los em locais mantidos especificamente para esse fim, em caráter
emergencial e provisório.
Parágrafo único - Serão acolhidas nos albergues as mulheres vítimas
de violência física, psicológica ou de qualquer outro tipo cujo
retorno ao domicílio habitual represente risco de vida, segundo
avaliação e triagem feita em conjunto com a Delegacia Especializada de
Crimes contra a Mulher.
Art. 2º - O Programa consiste na instalação de rede estadual de
albergues, sob a responsabilidade do Executivo, por meio do órgão
vinculado à defesa dos direitos humanos, a qual oferecerá às mulheres
e seus filhos menores vítimas de violência:
I - abrigo e alimentação;
II - assistência social, médica, psicológica e jurídica.
Parágrafo único - O objetivo do Programa a que se refere este artigo
é o de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e
carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher,
despertando sua consciência de cidadania, desenvolvendo sua capacidade
profissional e favorecendo sua reintegração à sociedade.
Art. 3º - Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá
contar com a participação de entidades civis e governamentais de
outras esferas que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar e
credenciar no Programa entidades que:
I - se mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e
manutenção de albergues no Estado e desenvolvam ações sociais de
atendimento à mulher;
II - sejam declaradas de utilidade pública e reconhecidamente
idôneas.
Art. 4º - O Programa será mantido à conta de recursos orçamentários
próprios do Estado, verbas originárias de convênios e outros.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta
dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de março de 1999.
Rogério Correia e outros
Justificação: A mudança na condição da mulher e a igualdade entre
homens e mulheres marcam este final de século como índices definidores
do desenvolvimento e da democracia.
No mundo do trabalho, uma das maiores marcas tem sido a maciça
entrada das mulheres, pressionadas pelas crises econômicas ou
alentadas por nova consciência de cidadania e direitos.
Apesar de todas as mudanças observadas, verificamos com freqüência
que um grande contingente de mulheres, composto notadamente pelas
advindas das classes populares, é vítima de violências de toda ordem.
A propósito, é necessário reconhecer que a violência contra a mulher
é um desrespeito aos direitos humanos, seja ela o abuso sexual, o
assédio no trabalho e nos estabelecimentos educacionais, a violência
física e psíquica, a mutilação genital, o estupro, a violência
policial e nos serviços de saúde, o tráfico de mulheres, a
prostituição infantil ou a prostituição forçada - o que evidencia a
urgência de medidas que visem a implementação de programas e serviços
de prevenção e atendimento à mulher.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos
Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.