PL PROJETO DE LEI 1762/1998
"MENSAGEM Nº 271/98*
Belo Horizonte, 25 de maio de 1998.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que institui
o Quadro Especial das carreiras que menciona e dá outras providências.
As atividades das carreiras de Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Administração Orçamentária e Financeira, Auditoria e
Controle Interno e Gestão Administrativa estarão voltadas
essencialmente para o planejamento, formulação e avaliação das
políticas públicas, administração financeira, contabilidade pública e
auditoria relativa à gestão governamental.
A medida se impõe em face da constatação de que essas atividades não
são desenvolvidas de forma sistemática, exigindo, por isso mesmo, uma
equipe especializada, com qualificação profissional específica para
atuação nos segmentos de formulação e avaliação de políticas públicas.
Busca-se, assim, com a implantação das carreiras, a otimização da
ação governamental e da gestão dos recursos públicos, permitindo-se
que a tomada de decisões estratégicas possa ser subsidiada por
informações técnicas adequadas, desenvolvidas por profissional
altamente qualificado, com visão global do processo decisório do
Estado e comprometido com a missão institucional a ele deferida,
destacando-se que o ingresso nelas condiciona-se à exigência
constitucional de concurso público, desdobrado em duas etapas, ambas
de caráter eliminatório e classificatório, sendo a segunda com o
cumprimento de curso específico.
As carreiras terão natureza sistêmica ou comum a todos os órgãos da
administração direta, podendo a lotação dos respectivos cargos ocorrer
em quaisquer deles, com ênfase naqueles em que se destacam mais
claramente definidas as atividades pertinentes.
A fixação da retribuição remuneratória das classes integrantes das
carreiras leva em consideração o nível de complexidade de que se
revestem as atividades e responsabilidades do cargo e contempla um
mecanismo de incentivo ao desempenho, através da atribuição da
Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional
- GDPI -, mediante avaliação individual e institucional, a fim de
preservar o valor dos recursos humanos com a qualificação e
perspectiva de carreira desejados.
Ao mesmo tempo, constitui-se o subquadro do Quadro Especial referido
com a atual carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº
11.658, de 2 de dezembro de 1994, cujas atribuições estarão voltadas,
agora, às atividades técnicas de implementação e execução das
políticas públicas formuladas e viabilizadas através da atuação dos
especialistas das carreiras específicas.
Destaca-se, ainda, a norma inscrita no artigo 28 do projeto de lei,
que prevê a extinção, com a vacância e na forma ali prevista, de
cargos de provimento em comissão cujas atribuições serão absorvidas
nas atividades inerentes às carreiras que integram o Quadro Especial
ora instituído.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
manifestação do meu elevado apreço e especial consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.762/98
Institui o Quadro Especial das carreiras que menciona e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei e observado o
disposto no artigo 11 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, o
Quadro Especial das seguintes carreiras:
I - Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental,
constituída de classes de cargos de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental, com atribuições relacionadas com as atividades
de planejamento institucional, formulação, implementação e avaliação
de políticas públicas em todas as áreas do Governo do Estado;
II - Carreira de Administração Orçamentária e Financeira, constituída de classes de cargos de Especialista em Orçamento e Finanças, com atribuições relacionadas com administração financeira, contabilidade pública e de controle do sistema orçamentário público; III - Carreira de Auditoria e Controle Interno, constituída de classes de cargos de Especialista em Controle Interno, com atribuições relacionadas com as atividades de auditoria operacional e de gestão da ação governamental; IV - Carreira de Gestão Administrativa, constituída de classes de Especialista em Administração Pública, com atribuições relacionadas com a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas relativas à gestão de recursos humanos e materiais, modernização administrativa, organização, sistemas e métodos, informação e informática, bem como o assessoramento técnico a órgãos da administração direta. Parágrafo único - O ingresso nas carreiras de que trata este artigo habilita o servidor para o desempenho de atividades de assistência técnica e assessoramento especializados às chefias de órgãos de direção superior da administração direta, na sua respectiva área de atuação. Art. 2º - A estruturação do Quadro Especial das carreiras referidas no artigo 1º observa as demais disposições da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e as desta lei e atende aos objetivos da profissionalização do servidor público e da implantação do sistema de mérito na administração pública, bem como da eficiência e eficácia da ação administrativa no Poder Executivo. Art. 3º - Os quantitativos de cargos de cada carreira e sua distribuição pelas respectivas classes são os fixados no Anexo I desta lei. Art. 4º - A tabela de vencimento das classes das carreiras do Quadro Especial instituído nesta lei é a constante do Anexo II. Art. 5º - As classes das carreiras têm natureza sistêmica ou comum a todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo, sendo os cargos que as compõem movimentados por ato próprio do Governador ou autoridade por ele delegada, observada a necessidade de pessoal de cada carreira fixada para o respectivo órgão, bem como a política específica de desenvolvimento de recursos humanos referente a elas. Art. 6º - O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e se dará no grau A da classe inicial de cada uma delas. § 1º - Para a habilitação ao concurso será exigido do candidato diploma de curso superior registrado no órgão competente, atendidas as qualificações profissionais em cada caso e satisfeitos os demais requisitos definidos no respectivo edital. § 2º - Será computado como título o exercício comprovado de atividades públicas correlatas à da respectiva carreira para a qual o candidato estiver concorrendo, na forma do regulamento, até o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos distribuídos no concurso. § 3º - Para o candidato graduado em curso superior em Administração Pública será concedida a pontuação correspondente a 10% (dez por cento) do total dos pontos distribuídos no concurso público, em relação aos títulos, não acumulável com a de que trata o parágrafo anterior. Art. 7º - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras, terá caráter eliminatório e classificatório. § 1º - O concurso público é constituído de duas etapas, compreendendo: I - a primeira etapa, de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, seletiva para a segunda; II - a segunda etapa, o cumprimento de curso específico e avaliação final, de caráter eliminatório e classificatório, em regime de dedicação integral. § 2º - Enquanto estiver submetido ao curso específico, o candidato perceberá ajuda financeira, à conta de recursos orçamentários
próprios, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do grau inicial de vencimento do cargo de classe para o qual concorre. § 3º - O candidato que seja servidor público estadual será dispensado das atribuições do seu cargo durante a segunda etapa do concurso, retornando ao seu regular exercício, ao final desta, se desligado, reprovado ou não tomando posse no novo cargo, assegurando-se o cômputo do período respectivo como tempo de efetivo exercício para todos os fins previstos em lei, mediante a comprovação da freqüência ao curso específico. § 4º - No caso do parágrafo anterior, o servidor poderá optar pela ajuda financeira de que trata o § 2º ou a remuneração de seu cargo efetivo. § 5º - O provimento dos cargos das carreiras será feito gradativamente, preenchendo-se, anualmente, 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos correspondentes à classe inicial de cada uma delas, nos 2 (dois) primeiros anos após a homologação do primeiro concurso público realizado. § 6º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, será promovida a realização de novos concursos públicos para ingresso nas carreiras, sempre que o número de cargos vagos nas respectivas classes iniciais for de, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu total. Art. 8º - Concluídas as etapas e homologado o concurso público, a nomeação dos candidatos habilitados observará a ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas oferecido no respectivo edital. Parágrafo único - O prazo improrrogável de validade do concurso a que se referem os §§ 5º e 6º do artigo anterior é de, respectivamente, 2 (dois) anos e 1 (um) ano, contado da data de sua homologação. Art. 9º - O desenvolvimento nas carreiras dar-se-á através da progressão e da promoção e será apurado em períodos determinados, nos termos de regulamento. § 1º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dependerá de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no grau e avaliação de desempenho satisfatória. § 2º - Promoção é a passagem do servidor em efetivo exercício do cargo, com, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe, para a classe imediatamente superior, dentro da carreira. § 3º - A promoção do servidor não acarretará redução de remuneração, devendo ser posicionado no grau de vencimento da classe nova de valor imediatamente superior ao que percebia. Art. 10 - A promoção dependerá, cumulativamente, do cumprimento dos seguintes requisitos: I - existência de vaga; II - da participação, com aproveitamento, em curso de aperfeiçoamento ou altos estudos, regularmente instituído; III - média de avaliação de desempenho satisfatória nos últimos 3 (três) anos. Parágrafo único - Para efeito de desempate no processo da promoção, será apurado, sucessivamente, o seguinte: I - resultado obtido nas avaliações de desempenho nos 3 (três) anos anteriores; II - maior tempo de serviço na classe; III - maior tempo de serviço na carreira; IV - maior tempo de serviço público em geral. Art. 11 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido aplicada a pena de suspensão ou ocorrida a exoneração "ex officio", por penalidade, de cargo de provimento em comissão; II - afastar-se do serviço por mais de 10 (dez) dias, com perda de vencimento; III - afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos de: a) férias anuais e férias-prêmio; b) casamento, até 8 (oito) dias; c) luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão; d) licença para gestação e licença-paternidade; e) licença para tratamento de saúde ou licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço. Parágrafo único - Para fins da progressão, o afastamento a que se refere a alínea "e" do inciso III deste artigo, isolado ou cumulativamente considerado, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 12 - Caberá à Escola de Governo, da Fundação João Pinheiro, ministrar os cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e qualificação, necessários ao ingresso e desenvolvimento nas carreiras de que trata esta lei. Art. 13 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração expedirá as normas necessárias à implantação das respectivas carreiras, supervisionará a administração dos seus planos e coordenará as ações, a elas relacionadas, em que estejam envolvidos mais de um órgão, bem como baixará as especificações de classes. Art. 14 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Auditoria-Geral do Estado orientarão a política de desenvolvimento de pessoal e as diretrizes para a realização dos cursos de qualificação necessários ao ingresso e desenvolvimento nas carreiras a que se referem o inciso II do artigo 7º e o artigo 9º desta lei. Art. 15 - A investidura em cargo de provimento em comissão de direção superior por servidor integrante do Quadro Especial instituído nesta lei observará a correlação entre as atribuições desses cargos e as dos cargos das respectivas carreiras e os requisitos de qualificação e de capacitação funcional necessários. Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício em cargo de provimento em comissão de que trata este artigo será computado para fins de progressão e promoção no cargo efetivo, observado o disposto no artigo 11 desta lei. Art. 16 - Fica instituída, para os ocupantes de cargos de classes das carreiras referidas no artigo 1º, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GDPI -, devida nas condições estabelecidas neste artigo e no regulamento. § 1º - A GDPI será atribuída aos servidores em efetivo exercício, mensalmente, com base em avaliação de desempenho individual e institucional, mediante pontuação aferida, tendo como limite máximo 1.000 (mil) pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,042% (quarenta e dois milésimo por cento) do valor básico do Grau J da faixa de vencimentos da Classe IV da tabela constante do Anexo II desta lei. § 2º - O número de integrantes de cada carreira com pontuação acima de 80% (oitenta por cento) do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento), sendo que somente 20% (vinte por cento) dos beneficiários poderão se situar no intervalo de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento). § 3º - Não fará jus à gratificação o servidor colocado à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de municípios ou de autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 17 - A avaliação de desempenho deverá aferir a eficiência e eficácia do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada pela chefia imediata, com a participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados em regulamento. Art. 18 - Para cada carreira será instituído um Programa Institucional de Avaliação de Desempenho, estruturado de forma a atender os pressupostos básicos das atividades por ela cumpridas. Art. 19 - O integrante das carreiras de que trata esta lei deverá cumprir, obrigatoriamente, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Parágrafo único - Ao servidor no regime a que se refere este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo. Art. 20 - A gratificação prevista no artigo 16 e parágrafo único do artigo 24 é inacumulável com outra vantagem, paga a qualquer título, salvo o adicional por tempo de serviço. Art. 21 - O servidor integrante das carreiras de que trata esta lei que ocupar cargo de provimento em comissão de direção superior, observado o disposto no artigo 15, poderá optar pelo vencimento deste ou de seu cargo efetivo, caso em que fará jus ao valor máximo pago a título de GDPI. Parágrafo único - O servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor máximo a título de GDPI, não será considerado na apuração de que trata o § 2º do artigo 14 desta lei. Art. 22 - A carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, passa a constituir o subquadro do Quadro Especial instituído nesta lei, ficando mantidas a sua estrutura e composição numérica, conforme o Anexo III, e observado o disposto no artigo 27. Art. 23 - O ingresso na carreira de Administrador Público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, realizado pela Fundação João Pinheiro, em duas etapas, compreendendo: I - a primeira etapa, de provas, de caráter eliminatório e classificatório, seletiva para a segunda, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994; II - a segunda etapa, o cumprimento de curso de formação e avaliação final, de caráter eliminatório e classificatório, em regime de tempo integral. Art. 24 - A tabela de vencimento da carreira de Administrador Público passa a ser a constante do Anexo IV desta lei. Parágrafo único - O ocupante de cargo de classes da carreira de Administrador Público fará jus à Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GDPI -, até o limite máximo de 500 (quinhentos) pontos por servidor, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 16 e a do artigo 17 desta lei. Art. 25 - O ocupante de cargo de Administrador Público I da carreira de que trata o artigo 22 desta lei que houver concluído o curso superior de Administração, com habilitação em Administração Pública, até 31 de dezembro de 1994, será classificado em cargo de Administrador Público II, Grau A. Art. 26 - Os cargos de classes da carreira de Administrador Público destinam-se às atividades técnicas de implementação e execução das políticas públicas formuladas e viabilizadas através da atuação dos especialistas das carreiras do Quadro Especial instituído no artigo 1º desta lei. Art. 27 - Aplica-se aos cargos de classes da carreira de Administrador Público o disposto nos artigos 5º, 8º a 15 e de 17 a 20 desta lei, mantidas as disposições da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, no que não colidirem com os artigos mencionados. Art. 28 - Os cargos de provimento em comissão de Auditor, código MG- 17, símbolo UT-17, Auditor Assistente, código EX-10, nível 10-A, e Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constante do Anexo I-4 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1995, extinguem-se com a vacância, após a homologação do primeiro concurso público que se realizar em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 7º desta lei. Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua vigência. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
II - Carreira de Administração Orçamentária e Financeira, constituída de classes de cargos de Especialista em Orçamento e Finanças, com atribuições relacionadas com administração financeira, contabilidade pública e de controle do sistema orçamentário público; III - Carreira de Auditoria e Controle Interno, constituída de classes de cargos de Especialista em Controle Interno, com atribuições relacionadas com as atividades de auditoria operacional e de gestão da ação governamental; IV - Carreira de Gestão Administrativa, constituída de classes de Especialista em Administração Pública, com atribuições relacionadas com a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas relativas à gestão de recursos humanos e materiais, modernização administrativa, organização, sistemas e métodos, informação e informática, bem como o assessoramento técnico a órgãos da administração direta. Parágrafo único - O ingresso nas carreiras de que trata este artigo habilita o servidor para o desempenho de atividades de assistência técnica e assessoramento especializados às chefias de órgãos de direção superior da administração direta, na sua respectiva área de atuação. Art. 2º - A estruturação do Quadro Especial das carreiras referidas no artigo 1º observa as demais disposições da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e as desta lei e atende aos objetivos da profissionalização do servidor público e da implantação do sistema de mérito na administração pública, bem como da eficiência e eficácia da ação administrativa no Poder Executivo. Art. 3º - Os quantitativos de cargos de cada carreira e sua distribuição pelas respectivas classes são os fixados no Anexo I desta lei. Art. 4º - A tabela de vencimento das classes das carreiras do Quadro Especial instituído nesta lei é a constante do Anexo II. Art. 5º - As classes das carreiras têm natureza sistêmica ou comum a todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo, sendo os cargos que as compõem movimentados por ato próprio do Governador ou autoridade por ele delegada, observada a necessidade de pessoal de cada carreira fixada para o respectivo órgão, bem como a política específica de desenvolvimento de recursos humanos referente a elas. Art. 6º - O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e se dará no grau A da classe inicial de cada uma delas. § 1º - Para a habilitação ao concurso será exigido do candidato diploma de curso superior registrado no órgão competente, atendidas as qualificações profissionais em cada caso e satisfeitos os demais requisitos definidos no respectivo edital. § 2º - Será computado como título o exercício comprovado de atividades públicas correlatas à da respectiva carreira para a qual o candidato estiver concorrendo, na forma do regulamento, até o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos distribuídos no concurso. § 3º - Para o candidato graduado em curso superior em Administração Pública será concedida a pontuação correspondente a 10% (dez por cento) do total dos pontos distribuídos no concurso público, em relação aos títulos, não acumulável com a de que trata o parágrafo anterior. Art. 7º - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras, terá caráter eliminatório e classificatório. § 1º - O concurso público é constituído de duas etapas, compreendendo: I - a primeira etapa, de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, seletiva para a segunda; II - a segunda etapa, o cumprimento de curso específico e avaliação final, de caráter eliminatório e classificatório, em regime de dedicação integral. § 2º - Enquanto estiver submetido ao curso específico, o candidato perceberá ajuda financeira, à conta de recursos orçamentários
próprios, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do grau inicial de vencimento do cargo de classe para o qual concorre. § 3º - O candidato que seja servidor público estadual será dispensado das atribuições do seu cargo durante a segunda etapa do concurso, retornando ao seu regular exercício, ao final desta, se desligado, reprovado ou não tomando posse no novo cargo, assegurando-se o cômputo do período respectivo como tempo de efetivo exercício para todos os fins previstos em lei, mediante a comprovação da freqüência ao curso específico. § 4º - No caso do parágrafo anterior, o servidor poderá optar pela ajuda financeira de que trata o § 2º ou a remuneração de seu cargo efetivo. § 5º - O provimento dos cargos das carreiras será feito gradativamente, preenchendo-se, anualmente, 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos correspondentes à classe inicial de cada uma delas, nos 2 (dois) primeiros anos após a homologação do primeiro concurso público realizado. § 6º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, será promovida a realização de novos concursos públicos para ingresso nas carreiras, sempre que o número de cargos vagos nas respectivas classes iniciais for de, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu total. Art. 8º - Concluídas as etapas e homologado o concurso público, a nomeação dos candidatos habilitados observará a ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas oferecido no respectivo edital. Parágrafo único - O prazo improrrogável de validade do concurso a que se referem os §§ 5º e 6º do artigo anterior é de, respectivamente, 2 (dois) anos e 1 (um) ano, contado da data de sua homologação. Art. 9º - O desenvolvimento nas carreiras dar-se-á através da progressão e da promoção e será apurado em períodos determinados, nos termos de regulamento. § 1º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dependerá de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no grau e avaliação de desempenho satisfatória. § 2º - Promoção é a passagem do servidor em efetivo exercício do cargo, com, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias na classe, para a classe imediatamente superior, dentro da carreira. § 3º - A promoção do servidor não acarretará redução de remuneração, devendo ser posicionado no grau de vencimento da classe nova de valor imediatamente superior ao que percebia. Art. 10 - A promoção dependerá, cumulativamente, do cumprimento dos seguintes requisitos: I - existência de vaga; II - da participação, com aproveitamento, em curso de aperfeiçoamento ou altos estudos, regularmente instituído; III - média de avaliação de desempenho satisfatória nos últimos 3 (três) anos. Parágrafo único - Para efeito de desempate no processo da promoção, será apurado, sucessivamente, o seguinte: I - resultado obtido nas avaliações de desempenho nos 3 (três) anos anteriores; II - maior tempo de serviço na classe; III - maior tempo de serviço na carreira; IV - maior tempo de serviço público em geral. Art. 11 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido aplicada a pena de suspensão ou ocorrida a exoneração "ex officio", por penalidade, de cargo de provimento em comissão; II - afastar-se do serviço por mais de 10 (dez) dias, com perda de vencimento; III - afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos de: a) férias anuais e férias-prêmio; b) casamento, até 8 (oito) dias; c) luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão; d) licença para gestação e licença-paternidade; e) licença para tratamento de saúde ou licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço. Parágrafo único - Para fins da progressão, o afastamento a que se refere a alínea "e" do inciso III deste artigo, isolado ou cumulativamente considerado, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 12 - Caberá à Escola de Governo, da Fundação João Pinheiro, ministrar os cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e qualificação, necessários ao ingresso e desenvolvimento nas carreiras de que trata esta lei. Art. 13 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração expedirá as normas necessárias à implantação das respectivas carreiras, supervisionará a administração dos seus planos e coordenará as ações, a elas relacionadas, em que estejam envolvidos mais de um órgão, bem como baixará as especificações de classes. Art. 14 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Auditoria-Geral do Estado orientarão a política de desenvolvimento de pessoal e as diretrizes para a realização dos cursos de qualificação necessários ao ingresso e desenvolvimento nas carreiras a que se referem o inciso II do artigo 7º e o artigo 9º desta lei. Art. 15 - A investidura em cargo de provimento em comissão de direção superior por servidor integrante do Quadro Especial instituído nesta lei observará a correlação entre as atribuições desses cargos e as dos cargos das respectivas carreiras e os requisitos de qualificação e de capacitação funcional necessários. Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício em cargo de provimento em comissão de que trata este artigo será computado para fins de progressão e promoção no cargo efetivo, observado o disposto no artigo 11 desta lei. Art. 16 - Fica instituída, para os ocupantes de cargos de classes das carreiras referidas no artigo 1º, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GDPI -, devida nas condições estabelecidas neste artigo e no regulamento. § 1º - A GDPI será atribuída aos servidores em efetivo exercício, mensalmente, com base em avaliação de desempenho individual e institucional, mediante pontuação aferida, tendo como limite máximo 1.000 (mil) pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,042% (quarenta e dois milésimo por cento) do valor básico do Grau J da faixa de vencimentos da Classe IV da tabela constante do Anexo II desta lei. § 2º - O número de integrantes de cada carreira com pontuação acima de 80% (oitenta por cento) do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento), sendo que somente 20% (vinte por cento) dos beneficiários poderão se situar no intervalo de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento). § 3º - Não fará jus à gratificação o servidor colocado à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de municípios ou de autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 17 - A avaliação de desempenho deverá aferir a eficiência e eficácia do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada pela chefia imediata, com a participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados em regulamento. Art. 18 - Para cada carreira será instituído um Programa Institucional de Avaliação de Desempenho, estruturado de forma a atender os pressupostos básicos das atividades por ela cumpridas. Art. 19 - O integrante das carreiras de que trata esta lei deverá cumprir, obrigatoriamente, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Parágrafo único - Ao servidor no regime a que se refere este artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo. Art. 20 - A gratificação prevista no artigo 16 e parágrafo único do artigo 24 é inacumulável com outra vantagem, paga a qualquer título, salvo o adicional por tempo de serviço. Art. 21 - O servidor integrante das carreiras de que trata esta lei que ocupar cargo de provimento em comissão de direção superior, observado o disposto no artigo 15, poderá optar pelo vencimento deste ou de seu cargo efetivo, caso em que fará jus ao valor máximo pago a título de GDPI. Parágrafo único - O servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor máximo a título de GDPI, não será considerado na apuração de que trata o § 2º do artigo 14 desta lei. Art. 22 - A carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, passa a constituir o subquadro do Quadro Especial instituído nesta lei, ficando mantidas a sua estrutura e composição numérica, conforme o Anexo III, e observado o disposto no artigo 27. Art. 23 - O ingresso na carreira de Administrador Público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, realizado pela Fundação João Pinheiro, em duas etapas, compreendendo: I - a primeira etapa, de provas, de caráter eliminatório e classificatório, seletiva para a segunda, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994; II - a segunda etapa, o cumprimento de curso de formação e avaliação final, de caráter eliminatório e classificatório, em regime de tempo integral. Art. 24 - A tabela de vencimento da carreira de Administrador Público passa a ser a constante do Anexo IV desta lei. Parágrafo único - O ocupante de cargo de classes da carreira de Administrador Público fará jus à Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GDPI -, até o limite máximo de 500 (quinhentos) pontos por servidor, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 16 e a do artigo 17 desta lei. Art. 25 - O ocupante de cargo de Administrador Público I da carreira de que trata o artigo 22 desta lei que houver concluído o curso superior de Administração, com habilitação em Administração Pública, até 31 de dezembro de 1994, será classificado em cargo de Administrador Público II, Grau A. Art. 26 - Os cargos de classes da carreira de Administrador Público destinam-se às atividades técnicas de implementação e execução das políticas públicas formuladas e viabilizadas através da atuação dos especialistas das carreiras do Quadro Especial instituído no artigo 1º desta lei. Art. 27 - Aplica-se aos cargos de classes da carreira de Administrador Público o disposto nos artigos 5º, 8º a 15 e de 17 a 20 desta lei, mantidas as disposições da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, no que não colidirem com os artigos mencionados. Art. 28 - Os cargos de provimento em comissão de Auditor, código MG- 17, símbolo UT-17, Auditor Assistente, código EX-10, nível 10-A, e Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constante do Anexo I-4 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1995, extinguem-se com a vacância, após a homologação do primeiro concurso público que se realizar em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 7º desta lei. Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua vigência. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.