PL PROJETO DE LEI 1633/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.633/98
Altera a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações
de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se a seguinte alínea ao inciso I do art. 12 da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
"Art. 12 - ...............................
I - .........................
(....) 15% (quinze por cento) nas operações de fornecimento de
energia elétrica para consumo residencial.".
Parágrafo único - Suprima-se o item g.2 da alínea g do inciso I do
art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de março de 1998.
Marcos Helênio
Justificação: Todos reconhecem a essencialidade dos serviços de
energia elétrica no mundo de hoje. Com efeito, é impensável a vida sem
a eletricidade, especialmente no quotidiano doméstico.
A proposta apresentada tem por objetivo reduzir a alíquota de ICMS
cobrado sobre as operações de prestação de serviços de energia
elétrica que recaem no consumidor residencial. É um reconhecimento da
impropriedade da atual política do Governo mineiro para o setor.
Realmente, com referência ao ICMS da energia elétrica, deparamos com
uma situação em que a possibilidade de evasão fiscal é mínima, já que
é a própria distribuidora que recolhe o imposto pago pelo
contribuinte. Forma-se uma categoria de contribuintes com reduzido
poder de pressão, ao contrário de outros grupos, a qual é a principal
vítima do governo nos casos de necessidade de aumento da eficiência
fiscal. A cada R$10,00 que o cidadão mineiro paga hoje pela luz, mais
R$3,00 são pagos de imposto. Consideramos absurda essa situação.
Mais que imoral e contrário às mais comezinhas regras do bom governo,
o ICMS da energia elétrica residencial é, nas palavras do Prof. Osíris
Lopes Filho, "agressão brutal à Constituição". Nossa Carta Fundamental
disciplina que o ICMS será informado pelo princípio da seletividade em
função da essencialidade da mercadoria ou serviço. Ou seja, produtos
mais importantes para a população devem ter uma alíquota menor. O
constituinte, neste caso, optou por sobrepor o interesse social à
necessidade estatal.
Constatamos, pois, que é insustentável a atual alíquota do ICMS da
energia elétrica residencial, situação que pretendemos remediar com a
presente proposição. Contamos com sua boa acolhida pelos eminentes
pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.