PL PROJETO DE LEI 1633/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.633/98 Altera a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Acrescente-se a seguinte alínea ao inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: "Art. 12 - ............................... I - ......................... (....) 15% (quinze por cento) nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.". Parágrafo único - Suprima-se o item g.2 da alínea g do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 4 de março de 1998. Marcos Helênio Justificação: Todos reconhecem a essencialidade dos serviços de energia elétrica no mundo de hoje. Com efeito, é impensável a vida sem a eletricidade, especialmente no quotidiano doméstico. A proposta apresentada tem por objetivo reduzir a alíquota de ICMS cobrado sobre as operações de prestação de serviços de energia elétrica que recaem no consumidor residencial. É um reconhecimento da impropriedade da atual política do Governo mineiro para o setor. Realmente, com referência ao ICMS da energia elétrica, deparamos com uma situação em que a possibilidade de evasão fiscal é mínima, já que é a própria distribuidora que recolhe o imposto pago pelo contribuinte. Forma-se uma categoria de contribuintes com reduzido poder de pressão, ao contrário de outros grupos, a qual é a principal vítima do governo nos casos de necessidade de aumento da eficiência fiscal. A cada R$10,00 que o cidadão mineiro paga hoje pela luz, mais R$3,00 são pagos de imposto. Consideramos absurda essa situação. Mais que imoral e contrário às mais comezinhas regras do bom governo, o ICMS da energia elétrica residencial é, nas palavras do Prof. Osíris Lopes Filho, "agressão brutal à Constituição". Nossa Carta Fundamental disciplina que o ICMS será informado pelo princípio da seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou serviço. Ou seja, produtos mais importantes para a população devem ter uma alíquota menor. O constituinte, neste caso, optou por sobrepor o interesse social à necessidade estatal. Constatamos, pois, que é insustentável a atual alíquota do ICMS da energia elétrica residencial, situação que pretendemos remediar com a presente proposição. Contamos com sua boa acolhida pelos eminentes pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.