PL PROJETO DE LEI 1613/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.613/98 Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços bancários no Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar dispositivos de segurança em suas agências e em seus postos de serviço situados no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento bancário deverá dispor, em todos os acessos destinados ao público, de porta eletrônica de segurança individualizada, provida com os seguintes itens: I - detector de metais; II - travamento e retorno automático; III - abertura ou janela para depósito do metal detectado; IV - vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo. Art. 3º - As instituições bancárias disporão de 180 (cento e oitenta) dias para adaptarem-se às exigências desta lei, contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1998. Gilmar Machado Justificação: Este projeto justifica-se pela necessidade de as agências bancárias em nosso Estado estarem munidas com equipamentos que possam fazer frente à crescente onda de assaltos. Segundo dados da própria Secretaria de Estado da Segurança, no ano de 1996, foram registrados 10 assaltos na Capital e 55 no interior, ao passo que, em 1997, até meados de dezembro, ocorreram 20 assaltos na Capital e 79 no interior. Esperamos, com as medidas previstas no projeto, trazer maior segurança à vida e ao patrimônio dos usuários dos serviços bancários e, ao mesmo tempo, garantir a integridade física e psicológica dos trabalhadores do setor, que terão maior tranqüilidade em seu ambiente de trabalho. São esses, em resumo, os motivos que me levam a contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.