PL PROJETO DE LEI 1613/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.613/98
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas
agências e nos postos de serviços bancários no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar
dispositivos de segurança em suas agências e em seus postos de serviço
situados no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de
atendimento bancário deverá dispor, em todos os acessos destinados ao
público, de porta eletrônica de segurança individualizada, provida com
os seguintes itens:
I - detector de metais;
II - travamento e retorno automático;
III - abertura ou janela para depósito do metal detectado;
IV - vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas
de fogo.
Art. 3º - As instituições bancárias disporão de 180 (cento e oitenta)
dias para adaptarem-se às exigências desta lei, contados da data de
sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1998.
Gilmar Machado
Justificação: Este projeto justifica-se pela necessidade de as
agências bancárias em nosso Estado estarem munidas com equipamentos
que possam fazer frente à crescente onda de assaltos. Segundo dados da
própria Secretaria de Estado da Segurança, no ano de 1996, foram
registrados 10 assaltos na Capital e 55 no interior, ao passo que, em
1997, até meados de dezembro, ocorreram 20 assaltos na Capital e 79 no
interior.
Esperamos, com as medidas previstas no projeto, trazer maior
segurança à vida e ao patrimônio dos usuários dos serviços bancários
e, ao mesmo tempo, garantir a integridade física e psicológica dos
trabalhadores do setor, que terão maior tranqüilidade em seu ambiente
de trabalho.
São esses, em resumo, os motivos que me levam a contar com o apoio
dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos
Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.