PL PROJETO DE LEI 1569/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.569/97 Assegura o oferecimento gratuito, pelo Estado, dos exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Estado obrigado a assegurar o oferecimento gratuito dos exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública. Art. 2º - O Poder Executivo fará ampla divulgação do significado e da importância dos exames de que trata esta lei, bem como das condições para sua realização. Art. 3º - As despesas para a execução desta lei correrão à conta de: I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da Saúde; II - transferências de recursos mediante convênios federais destinados a programas de assistência à saúde; III - outras fontes. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de dezembro de 1997. Alencar da Silveira Júnior Justificação: A Constituição Federal concebe a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças. A Carta mineira endossa esses preceitos constitucionais, em especial o art. 186, ao aprimorar e alargar esses direitos, prescrevendo o acesso às informações de interesse para a saúde e obrigando o Estado a fornecer dados sobre os riscos e danos à saúde, bem como medidas de prevenção e controle das doenças contagiosas. Este projeto de lei é oportuno, tendo em vista os inúmeros casos de recém-nascidos portadores do vírus da AIDS. Torna-se necessário, pois, adotar medidas de prevenção e controle da doença, a fim de se impedir sua disseminação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.