PL PROJETO DE LEI 1569/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.569/97
Assegura o oferecimento gratuito, pelo Estado, dos exames para
diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Estado obrigado a assegurar o oferecimento gratuito
dos exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede
pública.
Art. 2º - O Poder Executivo fará ampla divulgação do significado e da
importância dos exames de que trata esta lei, bem como das condições
para sua realização.
Art. 3º - As despesas para a execução desta lei correrão à conta de:
I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da
Saúde;
II - transferências de recursos mediante convênios federais
destinados a programas de assistência à saúde;
III - outras fontes.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120
(cento e vinte dias) contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de dezembro de 1997.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: A Constituição Federal concebe a saúde como direito de
todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças.
A Carta mineira endossa esses preceitos constitucionais, em especial
o art. 186, ao aprimorar e alargar esses direitos, prescrevendo o
acesso às informações de interesse para a saúde e obrigando o Estado a
fornecer dados sobre os riscos e danos à saúde, bem como medidas de
prevenção e controle das doenças contagiosas.
Este projeto de lei é oportuno, tendo em vista os inúmeros casos de
recém-nascidos portadores do vírus da AIDS. Torna-se necessário, pois,
adotar medidas de prevenção e controle da doença, a fim de se impedir
sua disseminação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.