PL PROJETO DE LEI 1556/1997

"MENSAGEM Nº 240/97* Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1997. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando submetê-lo à aprovação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Pânico de Minas Gerais. A finalidade precípua do Código, que ora encaminho, em projeto, é a de disciplinar e tornar efetivas as medidas tendentes a evitar incêndio e sua propagação, bem como a proteger as pessoas nele envolvidas, através da definição de normas de construção e dos equipamentos indispensáveis à consecução do fim a que se destinam, estabelecidas em harmonia com as posturas municipais a elas relativas. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência minhas expressões da mais elevada consideração. Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.556/97 Contém o Código Estadual de Prevenção contra Incêndio e Pânico de Minas Gerais. Título I Disposições Preliminares Capítulo I Objetivo e Aplicação Art. 1º - Este código tem o objetivo de assegurar às comunidades do Estado de Minas Gerais nível satisfatório de segurança contra incêndio e pânico, protegendo vidas e bens. Parágrafo único - Ficam isentas das exigências desta lei as edificações destinadas a residência unifamiliar. Art. 2º - As normas deste código se aplicam a todas as edificações e estabelecimentos existentes, bem como àqueles que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados. Capítulo II Conceituação de Termos Art. 3º - Para efeito deste código, adotam-se os seguintes conceitos: I - abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento de mangueiras e acessórios dos hidrantes; II - acionador manual - dispositivo destinado a transmitir a informação de princípio de incêndio, acionado manualmente; III - alarme - dispositivo elétrico destinado a produzir sons de alerta por ocasião de uma emergência qualquer; IV - área de pouso e decolagem de emergência - área construída sobre edificação, cadastrada no Comando Aéreo respectivo, que poderá ser utilizada para pouso e decolagem de helicóptero em caso de emergência ou de calamidade; V - armazém de produtos acondicionados - área coberta ou não, onde sejam armazenados recipientes, tais como tambores, tonéis, latas, baldes e outros, que contenham derivados de petróleo ou álcool; VI - base de distribuição - instalação com as facilidades necessárias ao recebimento, armazenamento, mistura, embalagem e distribuição de derivados de petróleo em área do mercado específico; VII - bomba de recalque - aparelho hidráulico especial, destinado a recalcar água nas instalações de combate a incêndio; VIII - bomba de pressurização - aparelho hidráulico especial, destinado a suprir deficiência de pressão em instalação hidráulica de combate a incêndio; IX - brigada de incêndio - equipe de funcionários especialmente treinados para utilização dos equipamentos de combate a incêndio disponíveis na edificação, bem como sua manutenção, conservação e controle, além de atividades de salvamento em caso de sinistro; X - canalização - rede de tubulação destinada a conduzir água para alimentar os dispositivos de combate a incêndio; XI - compartimentação de área - isolamento, através de paredes resistentes à combustão e porta corta-fogo, destinado a evitar ou reduzir as probabilidades de propagação do fogo; XII - câmara de espuma - dispositivo destinado a conduzir espuma para o interior de tanque de armazenamento do tipo teto cônico; XIII - chave de fluxo - chave elétrica operada por fluxo de água; XIV - chuveiro automático - peça dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinada a espargir água sobre a área incendiada, acionado pelo aumento da temperatura ambiente; XV - demanda - solicitação quantitativa, à fonte de alimentação, da instalação hidráulica de combate a incêndio; XVI - defletor - dispositivo destinado a dirigir espuma contra a parede do tanque; XVII - deslizador de espuma - dispositivo destinado a facilitar o espargimento suave de espuma sobre o líquido armazenado; XVIII - destilaria - conjunto de instalações destinadas à produção de combustível; XIX - detetor - dispositivo dotado de sensores, destinado a avisar uma estação central que em determinada parte da edificação existe foco de incêndio. Seu funcionamento pode ser acionado por fumaça ou elevação da temperatura ambiente; XX - extintor portátil - aparelho carregado com agente químico, destinado ao combate a princípio de incêndio, com peso total (agente + recipiente + acessórios) até 25kg; XXI - esguicho - peça metálica destinada a orientar e dar forma ao jato de água ou fluxo de espuma; XXII - estação fixa de emulsionamento - local onde são instaladas bombas, proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de espuma; XXIII - estação móvel de emulsionamento - veículo especializado, para transporte de líquido gerador de espuma e equipamento para seu emulsionamento automático com água; XXIV - gerador de espuma - equipamento destinado a facilitar a mistura da solução com o ar para formação de espuma; XXV - heliporto - área homologada ou registrada, no nível do solo ou elevada, utilizada para pouso e decolagem de helicóptero; XXVI - hidrante - ponto de tomada de água provido de dispositivo de manobra (registro e conexões) que possibilite o emprego de mangueira; XXVII - hidrante interno - hidrante localizado no interior da edificação ou do risco protegido; XXVIII - hidrante externo - hidrante localizado fora da edificação ou do risco protegido, preferivelmente afastado 15 metros dele ou localizado em posição onde não deva ser atingido pelo fogo; XXIX - hidrante de recalque - hidrante localizado externamente ao risco protegido, destinado à alimentação do sistema por fonte externa; XXX - hidrante público - hidrante com características especiais, instalado na rede pública de distribuição de água da cidade, destinado ao abastecimento das viaturas do Corpo de Bombeiros; XXXI - iluminação de emergência - aquela que tem a finalidade de auxiliar na evacuação da edificação, devendo entrar em funcionamento automaticamente sempre que houver interrupção do suprimento de energia elétrica; XXXII - linha de espuma - canalização ou linha de mangueira destinadas a conduzir mistura de água e o líquido gerador de espuma (LGE) para formação dessa; XXXIII - líquido gerador de espuma (LGE) - concentrado em forma de líquido de origem animal ou sintética, que, misturado com água, forma solução e, por processo de batimento e aeração, produz espuma; XXXIV - mangueira - condutor flexível destinado a transportar água do hidrante ao esguicho; XXXV - monitor - esguicho montado sobre rodas ou plataforma elevada com capacidade mínima de 800 litros por minuto; XXXVI - nebulizador - bico especial, destinado a realizar o resfriamento de tanque de armazenamento de derivado de petróleo ou álcool; XXXVII - parque - área destinada a armazenagem e transferência de produtos, onde se situam tanques, armazéns e bombas de transferência, não compreendendo escritórios e instalações complementares;

XXXVIII - pavimento - conjunto de áreas de uma edificação entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior; XXXIX - plataforma de carregamento - local onde são carregados caminhões ou vagões tanques; XL - posto de serviço - local onde se localizam tanques de combustível e bombas de distribuição; XLI - proteção - conjunto de ações, equipamentos, pessoal e meios destinados a defender de sinistro as pessoas e os bens; XLII - prevenção - conjunto de medidas destinadas a evitar o sinistro e limitar sua proporção, preservando vidas e bens ou diminuindo as conseqüências adversas provenientes de situação anormal; XLIII - reserva de incêndio - quantidade de água reservada especialmente para combate a incêndio; XLIV - risco - possibilidade ou probalidade da ocorrência de sinistro; XLV - sinalização - meios utilizados para indicar aos ocupantes de uma edificação as rotas de fuga e a posição dos equipamentos de combate a incêndio; XLVI - sistema de acionamento manual - equipamento que, para entrar em funcionamento, necessita de interferência do ser humano; XLVII - sistema automático - equipamento que, mediante impulso ocasionado por queda de pressão, fluxo de água, variação de temperatura, evolução de fumaça ou presença de chamas, entra em funcionamento sem interferência do ser humano; XLVIII - sistema fixo - equipamento para proteção contra incêndio, cujos componentes são fixos, permanentemente, desde a fonte de abastecimento até o ponto de aplicação do agente extintor; XLIX - sistema portátil - equipamentos cujos componentes são transportados pelos próprios operadores; L - sistema semifixo - equipamento destinado à proteção contra incêndio cujos componentes, permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para sua operação; LI - tanque de armazenamento - reservatório especialmente construído para acumulação de petróleo e seus derivados ou álcool; LII - tanque de serviço - reservatório especialmente construído para operações auxiliares ou distribuição de produto derivado de petróleo ou álcool; LIII - válvula de retenção - dispositivo hidráulico destinado a impedir o fluxo de água no sentido contrário ao normal da canalização; LIV - válvula de bloqueio - dispositivo hidráulico destinado a interromper o fluxo de água na canalização em qualquer sentido. Capítulo III Classificação das Edificações Seção I Quanto ao Tipo Art. 4º - As edificações, para efeito de identificação por parte do Corpo de Bombeiros e demais órgãos ligados à respectiva área de trabalho, serão classificadas, segundo a sua ocupação, em: I - residenciais - edificações destinadas ao uso residencial múltiplo, incluindo apartamentos, conventos, asilos e similares; II - hotéis - edificações destinadas a ocupação ou uso por várias pessoas ou famílias de forma independente, permanente ou temporária, incluindo motéis e pensões; III - hospitais - edificações destinadas ao recolhimento e tratamento de doentes, incluindo clínicas, casas de saúde, laboratórios e similares; IV - escritórios - edificações destinadas ao desenvolvimento de atividades administrativas e de prestação de serviços , incluindo bancos, repartições públicas e serviços diversos; V - escolas - edificações em que se ministra ensino, público ou privado; VI - locais de reunião - edificações destinadas a reuniões públicas, incluindo locais de exposição, teatros, anfiteatros, auditórios, salas de reunião, salões de baile, clubes, ginásios de esporte, estádios, igrejas, casas noturnas e similares;

VII - de comércio varejista - edificações destinadas ao uso comercial, incluindo lojas, centros comerciais, restaurantes, bares, lanchonetes e similares; VIII - de comércio atacadista - edificações destinadas ao uso de transações comerciais por atacado, incluindo os depósitos em geral; IX - industriais - edificações destinadas ao uso industrial, incluindo todas as ocupações com processo industrial e similares; X - garagens - edificações destinadas ao estacionamento e guarda temporária ou permanente de veículos automotores e similares, incluindo oficinas de reparo; XI - instalações para derivados de petróleo ou álcool - instalações de produção, armazenamento, processamento e distribuição de derivados de petróleo ou álcool, incluindo destilarias e refinarias, parques de tanques ou tanques isolados, plataforma de carregamento, postos de serviço e armazéns de produtos acondicionados; XII - de explosivos - edificações destinadas à produção, armazenamento, comércio e outras atividades relacionadas com explosivos, munições, fogos de artifício e similares; XIII - mistas - edificações destinadas ao uso de duas ou mais ocupações distintas, segundo a classificação dos incisos anteriores. Seção II Dos Riscos de Incêndio Art. 5º - Para o fim de dimensionamento dos sistemas de prevenção e combate a incêndio, as edificações são classificadas por "Classes de Ocupação", de acordo com a "Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil" do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), conforme se segue: I - Classe "A" - edificações isoladas, cuja classe de ocupação seja 01 e 02, excluídos os depósitos, que serão classificados como de classe "B"; II - Classe "B" - edificações isoladas, cuja classe de ocupação seja de 03 a 06, incluindo os depósitos de classe de ocupação 01 e 02; III - Classe "C" - edificações isoladas cuja classe de ocupação seja de 07 a 13. Parágrafo único - Serão considerados como riscos isolados aqueles que atenderem aos critérios estabelecidos no artigo 7º. Título II Proteção contra Incêndio Capítulo I Proteção Estrutural Art. 6º - Constituem elementos de proteção estrutural os meios destinados a evitar incêndio e retardar a propagação do fogo, bem como facilitar a evacuação dos ocupantes de uma edificação. Seção I Paredes Corta-Fogo Art. 7º - São consideradas isoladas, independente dos critérios anteriores, as edificações-risco que estiverem separadas por paredes corta-fogo, com os seguintes tempos mínimos de resistência ao fogo: I - Classe "A" - 02 horas; II - Classe "B" - 04 horas; III - Classe "C" - 06 horas. Parágrafo único - As paredes corta-fogo deverão dividir também os telhados, terminando a, pelo menos, um metro acima deles. Seção II Isolamento entre Pavimentos Art. 8º - Serão isolados entre si os pavimentos que atenderem, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - ter ante-piso em concreto armado, executado de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - ter paredes externas resistentes ao fogo por um tempo de, no mínimo, duas (2) horas; III - ter afastamento de, no mínimo, 1,20 metros entre as vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos. Parágrafo único - As distâncias entre as aberturas poderão ser substituídas por abas horizontais que avancem um (1) metro da face externa da edificação, solidária com o ante-piso e de material com resistência ao fogo por, no mínimo, duas (2) horas. Seção III Compartimentação de Áreas Art. 9º - Para que áreas compartimentadas, no mesmo pavimento, sejam consideradas isoladas entre si, deverão obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - estar separadas entre si por paredes resistentes ao fogo por um tempo de, no mínimo, duas (2) horas; II - ter paredes resistentes ao fogo por um tempo de, no mínimo, duas (2) horas, isolando-as das áreas de uso comum; III - ser dotadas de portas resistentes ao fogo por um tempo de, no mínimo, noventa (90) minutos; IV - ter aberturas situadas em lados opostos das paredes divisórias entre unidades, afastadas, no mínimo, dois (2) metros entre si; V - ter aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas com afastamento de, no mínimo, dois (2) metros. Capítulo II Instalações de Gás Art. 10 - As instalações de gás combustível deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 11 - As instalações de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP - das edificações deverão possuir todos os requisitos técnicos estabelecidos em normas técnicas específicas da ABNT. § 1º - A localização do abrigo de recipientes deve constar em planta baixa do projeto de prevenção e combate a incêndio, indicando o número de recipientes e sua capacidade. § 2º - Devem possuir placas com os dizeres: "Perigo", "Inflamável" e "Proibido Fumar" em quantidade suficiente para que possam ser vistas de qualquer direção de acesso à central, nas seguintes condições: I - cores: fundo amarelo e letras vermelhas de, no mínimo, 50mm de altura; II - as placas deverão ser confeccionadas com material resistente, nas seguintes dimensões: largura, 33 cm; altura, 28 cm. Capítulo III Sistema de Proteção por Extintores Art. 12 - As edificações de uso coletivo deverão ser protegidas por extintores de incêndio, que poderão ser do tipo manual ou sobre-rodas. § 1º - O número mínimo, o tipo e a capacidade dos extintores necessários para proteção da edificação dependem da natureza do fogo a extinguir, da classificação do risco da área e da distância a ser percorrida pelo operador. § 2º - A natureza do fogo a extinguir é classificada em quatro (4) categorias: I - Categoria I - fogo em materiais combustíveis comuns, tais como madeira, papel, algodão, etc. Sua característica principal é a queima em superfície e profundidade, deixando resíduos; II - Categoria II - fogo em líquido inflamável, graxa, óleo e semelhantes, em que a queima é superficial e não deixa resíduos; III - Categoria III - fogo em equipamentos elétricos energizados; IV - Categoria IV - fogo em metais pirofóricos e suas ligas (magnésio, potássio, alumínio e outros). § 3º - Os agentes extintores admitidos nas quantidades mínimas em cada aparelho, para que constituam uma unidade extintora, são os seguintes:

TIPO PÓ QUÍMICO SECO GÁS CARBÔNICO ÁGUA PRESSURIZADA (PQS) (CO2) (AP)

MANUAL 06 kg 06 kg 10 litros

SOBRE- RODAS 20 kg 25 kg 75 litros § 4º - Poderão ser admitidos outros tipos de extintor, reconhecidos pela ABNT, a critério do Corpo de Bombeiros.

§ 5º - As áreas de cobertura de cada unidade extintora e as distâncias máximas que o operador deve percorrer para alcançar um extintor, estando em qualquer ponto da edificação, são as seguintes:

RISCO ÁREA(M2) DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA PELO OPERADOR

A 500 20m

B 250 15m

C 150 10m

Art. 13 - Cada pavimento terá, no mínimo, duas (2) unidades extintoras, exceto nas edificações de classe "A", que poderão ter uma unidade extintora de acordo com a natureza do fogo a combater, dentro da respectiva área de proteção, a saber:

NATUREZA DO FOGO TIPOS DE EXTINTORES ÁGUA CO2 PQS CATEGORIA "I" Sim (!) (!) CATEGORIA "II" Não (!) Sim CATEGORIA "III" Não Sim Sim CATEGORIA "IV" Não Não (+) (!) Somente permitido para pequenos focos de incêndio. (+) Somente permitidos pós especiais. Art. 14 - Quando a edificação possuir compartimentos e materiais especiais, tais como casa de caldeiras, casa de força elétrica, casas de máquinas e elevadores, galeria de transmissão de pontes e escadas rolantes, quadro de distribuição de força e luz, transformadores e outros, eles devem ser protegidos por unidades extintoras adequadas ao tipo de incêndio, independentemente da proteção geral. Art. 15 - A proteção por extintor sobre rodas deverá atender aos seguintes requisitos: I - as distâncias a serem percorridas pelo operador serão acrescidas da metade dos valores constantes do § 5º do artigo 12; II - não é permitida a proteção de edificações unicamente por extintor sobre-rodas, podendo ela ser adotada, no máximo, até a metade da proteção total correspondente ao risco; III - o extintor sobre-rodas só cobrirá pontos de áreas que permitirem seu livre deslocamento. Art. 16 - Os extintores somente serão aceitos se possuírem a identificação do fabricante e o selo de marca de conformidade do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), seja de vistoria ou de inspeção, respeitadas as datas de vigência. Art. 17 - Os extintores devem ser instalados com a parte superior no máximo a 1,80m do piso, não podendo ser instalados em escadas e rampas, devendo permanecer livres e desobstruídos, e ser sinalizados, conforme Anexo I. Capítulo IV Sistema de Proteção por Hidrante Art. 18 - Trata-se de sistema semifixo de combate a incêndio, constituído do conjunto de canalização, abastecimento d'água, válvulas, registros, mangueiras, esguichos e equipamentos auxiliares, destinado ao combate a incêndio nas edificações de uso coletivo. § 1º - Os hidrantes podem ser instalados interna ou externamente à edificação a proteger. § 2º - Os hidrantes devem ser constituídos de dispositivo de tomada d'água, com saída dupla ou simples, e ser equipados com registro de manobra, com volante. § 3º - As saídas devem ter diâmetro de 63mm e possuir base de acoplamento do tipo engate rápido (Storz). § 4º - Os hidrantes que operarem com mangueira de 38mm deverão ter, na saída, redução para esse diâmetro. § 5º - Os hidrantes devem ser distribuídos de forma que qualquer ponto da área a proteger possa ser alcançado por jato d'água, de caminhamento máximo de 40 metros, computados o comprimento da mangueira e o alcance do jato d'água; no caso de hidrante externo, essa distância pode ser ampliada até 70 metros, considerado em ambos os casos 10 metros de jato, no máximo. § 6º - Na distribuição dos hidrantes internos, o ponto de partida será o acesso à área a proteger, devendo haver pelo menos um hidrante em cada pavimento. § 7º - Os hidrantes devem ser instalados a uma altura entre 1,00 e 1,50 metros em relação ao nível do piso, conforme Anexos II e III. § 8º - Os hidrantes devem ser instalados em lugar de fácil acesso e permanentemente desobstruídos, sendo vedada a instalação dentro de caixa de escada, antecâmaras ou qualquer anteparo decorativo. § 9º - Não será exigida a instalação de hidrante em sobrelojas, mezaninos, jiraus e similares, desde que os hidrantes do pavimento inferior assegurem a sua proteção, sem contrariar outros dispositivos destas especificações. Art. 19 - A canalização do sistema de hidrantes deve ser dimensionada para atender à demanda estabelecida no artigo 24, não podendo ter diâmetro inferior a 63mm, e pode ser de aço preto, aço galvanizado, ferro fundido ou cobre, com resistência a uma pressão mínima de 18kgf/cm², e independente de canalizações utilizadas para outros fins. § 1º - Nas redes externas enterradas, podem ser incluídos tubos de cloreto de polivinil (PVC) rígidos e os de categoria fibrocimento, desde que resistentes a 1,5 vezes à pressão máxima do sistema e executadas, aquelas, dentro dos padrões estabelecidos pela ABNT. § 2º - A velocidade máxima da água na canalização deve ser de 5m/s. § 3º - As conexões, válvulas, registros e outras peças usadas na canalização devem possuir resistência compatível com ela. § 4º - A canalização, quando aparente, deve ser pintada de cor vermelha e possuir suportes, ancoragens e outros tipos de proteção com a finalidade de evitar danos acidentais. Art. 20 - O abastecimento da rede de hidrantes pode ser feito por reservatório elevado, subterrâneo ou no nível do solo. § 1º - A adução será feita por gravidade ou bomba de recalque. § 2º - Nos reservatórios elevados deve ser instalada válvula de retenção, junto da saída da adutora; nos reservatórios subterrâneos, ou no nível do solo, ela deve ser instalada junto da saída da bomba de recalque. § 3º - Pode ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e para combate a incêndio, desde que fique assegurada a reserva prevista para cada caso, sendo que as saídas de consumo deverão estar nas laterais do reservatório. § 4º - No caso de comprovada impossibilidade técnica de construção de reservatório elevado único, a reserva de incêndio poderá ser subdividida em no máximo (5) cinco unidades, interligadas a partir do fundo, por tubo de diâmetro mínimo de 100mm. § 5º - Não será permitida a utilização de reserva de incêndio pelo emprego conjugado de reservatórios subterrâneo e elevado. § 6º - A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a incêndio é determinada em função da área construída e do grau de risco da edificação, conforme tabela abaixo: I - o abastecimento d'água do sistema de hidrantes será feito por reservatório elevado, preferivelmente, ou por reservatório subterrâneo, nas condições seguintes: a) os reservatórios devem ser estanques, com paredes lisas e protegidas internamente; b) a adução será feita por gravidade, no caso de reservatório elevado, e por bomba de recalque com acionamento automático, no caso de reservatório subterrâneo; quando a altura do reservatório elevado não for suficiente para manter as pressões necessárias no sistema, poderá ser instalada bomba junto do reservatório, para aumentar as pressões; c) pode ser utilizado o mesmo reservatório para consumo normal da edificação e para combate a incêndio, desde que seja assegurada permanentemente a reserva prevista para combate a incêndio. Nesse caso, as tomadas d'água para consumo devem ser feitas pelas paredes laterais do reservatório, acima do nível da reserva de incêndio; d) no caso de impossibilidade técnica de construção de reservatório único, admitir-se-á o seu desdobramento em duas ou mais unidades, as quais, a partir do fundo, deverão ser interligadas por tubos com diâmetro interno de no mínimo 100mm; e) a capacidade do reservatório, em metros cúbicos (m3), é determinada em função do risco a proteger e da área construída, conforme tabela abaixo: Área Tipo de E D I F I C A Ç Õ E S construída Reservatório Classe Classe Classe A B C Até 3.000 m2 Elevado 05 m³ 10 m³ 15 m³ Subterrâneo 10 m³ 20 m³ 30 m³ De 3.001 m2 Elevado 10 m³ 15 m³ 20 m³ a 6.000 m2 Subterrâneo 20 m³ 30 m³ 40 m³ De 6.001 m2 Elevado 15 m³ 20 m³ 25 m³ a 10.000 m2 Subterrâneo 30 m³ 40 m³ 50 m³ De 10.001 m2 Elevado 20 m³ 25 m³ 30 m³ a 15.000 m2 Subterrâneo 40 m³ 50 m³ 60 m³ Acima de Elevado 30 m³ 40 m³ 50 m³ 15.000 m2 Subterrâneo 60 m³ 80 m³ 100 m³ f) se a área protegida dispuser de classes de ocupação diferentes, a classe que ocupar maior área construída servirá de base para o cálculo da reserva de incêndio. Nesse caso, a reserva será acrescida de 1m3 para cada 500 m2 de área construída da outra classe; g) quando o mesmo reservatório for utilizado para alimentação de sistemas de hidrantes e de chuveiros automáticos que protejam a mesma área de uma edificação, a reserva para incêndio será determinada pela norma que impuser maior volume. § 7º - Quando existir reservatório exclusivo para incêndio, a entrada de água geral deverá ser através dele, saindo para o reservatório de consumo por extravasamento, de forma a ficar obrigatoriamente garantido o reabastecimento da reserva de incêndio. § 8º - Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d'água e outros tipos de armazenamento de água somente serão aceitos para efeito de reserva de incêndio se, comprovadamente, assegurarem reserva mínima eficaz e a água oferecer condições satisfatórias para funcionamento dos equipamentos. Art. 21 - A demanda do sistema deve permitir o funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com as pressões e vazões mínimas estabelecidas. § 1º - A pressão dinâmica mínima a ser obtida no bocal do esguicho do hidrante hidraulicamente mais desfavorável deve ser de 12,5 metros por coluna d'água (mca), e, nos demais hidrantes, a pressão decorrente será em função das características da rede. § 2º - No caso de edificações de classe "A", com alimentação dos hidrantes por gravidade, sem interposição de bomba de recalque, será permitida pressão dinâmica mínima de 4 metros de coluna d'água (mca) no bocal do esguicho do hidrante hidraulicamente mais desfavorável, e 6mca no hidrante próximo ao mais desfavorável. § 3º - Para os sistemas destinados à proteção das edificações previstas no item XI do artigo 6º, a pressão dinâmica mínima no bocal do esguicho do hidrante hidraulicamente mais desfavorável será de 35mca. § 4º - As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do esguicho acoplado à extensão da mangueira. § 5º - Devem ser calculadas e constar do projeto as pressões e vazões reais verificadas nos esguichos dos hidrantes mais desfavoráveis. § 6º - Quando a altura do reservatório elevado for insuficiente para manter as pressões e vazões requeridas no sistema, poderá ser interposta bomba de recalque para suprir as deficiências, desde que garantida a adução também por gravidade através de "by-pass". Art. 22 - O hidrante de recalque deve ser instalado no passeio público, encerrado em caixa de alvenaria, com tampa metálica contendo a inscrição "INCÊNDIO", nas dimensões de no mínimo 0,40m x 0,60m, e a parte superior da introdução deverá estar, no máximo, a 0,15m do nível do passeio, conforme Anexo IV. § 1º - O hidrante de recalque deve ser provido de registro de manobra, com haste, adaptador e tampão de engate rápido (Storz) de 63mm de diâmetro. § 2º - Nas edificações dotadas de rede de hidrantes externos, um hidrante de coluna, junto da portaria, poderá substituir o hidrante de recalque. § 3º - Deve haver um hidrante de recalque para cada 1.500 l/min de vazão do sistema. No caso de mais de um, os dispositivos deverão ficar espaçados, entre si, com aproximadamente 20 metros de distância, de preferência em ruas distintas. Art. 23 - O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros mínimos para cada hidrante, bem como os diâmetros mínimos dos bocais dos esguichos tipo agulheta, são os estabelecidos em função do risco a proteger, da seguinte forma: HIDRANTE INTERNO HIDRANTE EXTERNO EDIFICA- MANGUEI- ESGUI-CHO MANGUEI- ESGUI- ÇÕES RAS RAS CHO ø COMP. ø BOCAL ø COMP. ø BOCAL CLASSE "A' 38mm 30m 13mm 38mm 60m 13mm CLASSE "B" 38mm 30m 19mm 38mm 60m 19mm CLASSE "C" 63mm 30m 25mm 63mm 60m 25mm § 1º - As mangueiras devem ser de fibra sintética ou vegetal, revestidas internamente com forro de borracha, e resistentes a uma pressão de teste de no mínimo 100 m c a. § 2º - Quando o comprimento da mangueira ultrapassar 20 metros, deverá ela ser secionada em dois (2) ou mais lances de no mínimo 10 metros. § 3º - As mangueiras devem ter, nas duas (2) extremidades, conexões do tipo engate rápido (storz) do mesmo diâmetro seu. § 4º - Os lances de mangueira devem ser dispostos dentro do abrigo, sobre suportes metálicos ou de outro material, tipo basculante, de forma a facilitar o seu uso e conservação. Art. 24 - O abrigo deve conter, além de mangueira e esguicho, duas chaves para conexão de engate rápido, adaptadores e outros acessórios indispensáveis ao uso do hidrante. § 1º - A porta do abrigo deve estar situada na face mais larga, conter visor de vidro ou outro material transparente, com a inscrição "INCÊNDIO" e dispositivos de ventilação, podendo ser confeccionado em chapa de aço carbono de nº 18 ou outro material resistente, pintado de cor vermelha. § 2º - O hidrante pode ficar dentro do abrigo, desde que haja espaço suficiente para as manobras necessárias, mas, quando colocado fora do abrigo, a distância entre eles não poderá ser superior a dois (2) metros. § 3º - Os abrigos não podem ser trancados a chave. Caso seja imprescindível o trancamento, a chave deverá permanecer junto ao abrigo, dentro de caixa de material facilmente violável. Art. 25 - Os esguichos previstos no artigo 23 podem ser substituídos por outros tipos, para produção de jato sólido e neblina, desde que a pressão dinâmica residual permita bom desempenho operacional. Art. 26 - Para atender à demanda do sistema, podem ser utilizadas bombas de recalque movidas por motor elétrico ou motor a combustão interna, acoplados diretamente, sem interposição de correias ou correntes. § 1º - O acionamento dos motores deve ser automático, através de pressostato ou chave de fluxo. § 2º - As bombas devem funcionar a pleno regime no máximo 30 segundos após a partida.

§ 3º - Quando existirem no sistema duas ou mais bombas de recalque (elétrica ou de combustão interna), pelo menos uma delas deverá ser de acionamento automático. § 4º - O conjunto moto-bomba elétrica deve ter alimentação independente, de forma a permitir o desligamento geral da energia elétrica da edificação, sem prejuízo do funcionamento do motor da bomba. § 5º - Na falta de energia elétrica, a bomba de recalque poderá ser alimentada por gerador de energia elétrica movido por motor de combustão interna. § 6º - O motor de combustão interna para acionamento da bomba de recalque deve ser mantido a uma temperatura acima de 10ºC através de sistema permanente de aquecimento, ou segundo especificações do fabricante, e as baterias do motor devem ser mantidas carregadas por sistema de flutuação automática, sem que haja necessidade de ser removidas de sua posição normal. § 7º - Bombas de sucção negativa devem ter sucções individuais, com válvulas de pé e providas de escorva automática. § 8º - Para o dimensionamento dos motores elétricos de acionamento das bombas de recalque, deve ser considerada a vazão máxima da instalação. § 9º - A velocidade da água na introdução da bomba de recalque não pode ser superior a 2,0m/s. § 10 - As bombas de recalque devem ser protegidas contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade. § 11 - A casa de bombas deve possuir dimensões suficientes para permitir a instalação dos equipamentos e acesso fácil para manutenção, devendo ter dimensões de no mínimo 1,5m x 1,5m x 2,0m. § 12 - A pressão dinâmica máxima proporcionada pelas bombas de recalque não deve exceder 100 m c a. § 13 - O sistema elétrico de alimentação do motor da bomba de recalque, incluindo a própria chave de proteção e partida, deve ser protegido contra sobrecarga e falta de fase. § 14 - O conjunto moto-bomba deve ser dotado de plaqueta de identificação, contendo a vazão da bomba, pressão, número de rotações por minuto - RPM -, modelo, tipo, diâmetro do rotor e número de série e outra contendo a potência, rpm, voltagem, amperagem, ciclagem, modelo, tipo e número de série do motor. § 15 - O motor a combustão interna deve possuir dispositivo de operação manual que, ao desligá-lo, retorne à sua posição normal, sem impedir nova partida. § 16 - Deve haver dispositivo de alarme sonoro, acionado pelo funcionamento da própria bomba de recalque, destinado a alertar os ocupantes da edificação de sua entrada em funcionamento. Art. 27 - Para manter a rede do sistema sob pressão hidráulica, numa faixa preestabelecida, compensando pequenos e eventuais vazamentos na canalização, e evitar a operação indevida da bomba de recalque, deve ser instalada bomba de pressurização (jockey) no caso de reservatório d'água subterrâneo ou no nível do solo. Art. 28 - O tanque de combustível do motor "diesel" deve ser montado com o fundo acima da bomba injetora e ser provido de indicador de nível, bem como estar fora da casa de bombas. Parágrafo único - Quando existir mais de um motor "diesel", cada um deve ter seu próprio tanque de combustível com respectiva tubulação de alimentação para a bomba injetora. Capítulo V Sistema de Proteção por Chuveiros Automáticos Art. 29 - Sistema de proteção por chuveiros automáticos é um conjunto de equipamentos cujos componentes são dotados de dispositivos que funcionam por elevação da temperatura e se destinam a espargir água sobre a área incendiada. Art. 30 - O sistema de chuveiros automáticos deve ser dimensionado com base em normas técnicas da ABNT que versem sobre o assunto. Art. 31 - Poderá ser usado um único reservatório para as reservas efetivas d'água do sistema de chuveiros automáticos e outros sistemas

de proteção contra incêndio, observado o somatório das reservas efetivas d'água, previstas para os sistemas. Parágrafo único - Quando o abastecimento d'água depender de bombeamento, este deverá atender também aos requisitos estabelecidos no artigo 26. Capítulo VI Sistema de Proteção por Espuma Mecânica Art. 32 - O sistema de espuma mecânica para proteção contra incêndio consiste de instalação fixa ou semifixa integrada, de água e líquido gerador de espuma (LGE), destinada a produzir espuma formadora de filme aquoso para suprimir os vapores desprendidos pelos líquidos inflamáveis, abafar e resfriar as superfícies incendiadas e eliminar o incêndio. Art. 33 - O sistema de espuma mecânica deve ser dimensionado com base nas normas da ABNT. Art. 34 - A aplicação de espuma pode ser feita por esguichos manuais, monitores e câmaras. Art. 35 - A pressão residual mínima para a operação dos equipamentos destinados a formação de espuma deve ser de 50 mca, medida na expedição do equipamento. Art. 36 - A solução de espuma deve ser obtida à razão de 3% para derivados de petróleo e 6% para álcool. Parágrafo único - A solução de espuma pode ser obtida através de estação fixa, semifixa ou móvel. Art. 37 - A alimentação de água da estação geradora de espuma pode ser feita a partir da rede comum de alimentação dos hidrantes. § 1º - Os sistemas fixos podem, também, ser alimentados por estação móvel de emulsionamento da solução de espuma, desde que montada sobre veículo e em número suficiente para a operação do sistema. § 2º - A duração mínima da descarga de espuma através de equipamentos fixos, semifixos ou portáteis deve ser de 20 minutos para câmaras de espuma e 60 minutos para hidrantes de espuma. § 3º - A vazão de água deve ser calculada em função do maior risco a ser protegido, com descarga para um tempo mínimo de 60 minutos. Art. 38 - A quantidade de líquido gerador de espuma (LGE) deve ser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco da área, considerando-se os tempos mínimos de descarga. Parágrafo único - Deve ser assegurada reserva total de LGE igual ao dobro da demanda calculada. Art. 39 - As linhas manuais para espuma devem permitir a descarga mínima de 400 l/min para cada 800m² de área de risco a proteger. Parágrafo único - Para áreas inferiores a 400m², serão aceitas linhas manuais de espuma com descarga mínima de 200 l/min. Art. 40 - A taxa de aplicação da solução (água + LGE) geradora de espuma nas câmaras fixas nos tanques deve ser de 5 l/min/m² de área a proteger para derivados de petróleo e de 7 l/min/m² para álcool. § 1º - As câmaras de aplicação de espuma devem ser instaladas de modo a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfície protegida e ter seu rendimento calculado de acordo com as vazões necessárias. § 2º - As câmaras de espuma devem ser instaladas no máximo num raio de 26 metros do tanque. § 3º - Para solventes polares é obrigatória a instalação de câmaras apropriadas ou a aplicação de (3) três vezes a taxa prevista no "caput" deste artigo. § 4º - Os defletores e deslizadores devem permitir a aplicação suave da espuma, de modo que ela não mergulhe no líquido mais do que 25mm. Art. 41 - Todos os tanques de armazenamento de combustível, independentemente do produto armazenado, que necessitem de vazão mínima de 100 litros/min de solução de espuma para sua proteção interna, observada a taxa de solução aplicada em função da exigência das normas, devem ser dotados de câmara de espuma. § 1º - Os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de instalação de câmara de espuma. § 2º - Nos tanques de teto flutuante, a espuma deve ser aplicada no espaço entre o costado e a parede anelar de contenção instalada sob o teto, com uso de dispositivos apropriados distantes no máximo 26 metros entre cada um e com taxa mínima de 7 l/min/m² de área a proteger. Art. 42 - Pode ser usado um único reservatório para as reservas efetivas do sistema de espuma mecânica e outros sistemas de proteção contra incêndio, desde que suficiente para atender ao somatório das reservas de cada sistema. Parágrafo único - Quando o abastecimento d'água depender de bombeamento, este deverá atender também aos requisitos estabelecidos no artigo 26. Capítulo VII Sistema de Proteção por Gás Carbônico (CO2) Art. 43 - Os sistemas fixos de CO2 são utilizados na extinção de incêndio em riscos específicos, em que o emprego de outros agentes extintores é contra-indicado, especialmente em equipamentos elétricos, salas de computadores, salas de cabos e de transformadores, equipamentos telefônicos, estações transmissoras de rádio e televisão e semelhantes. Art. 44 - O sistema de CO2 deve ser dimensionado com base nas normas técnicas da ABNT. Art. 45 - Quando instalado em ambiente onde normalmente existam pessoas, o sistema deve ser dotado de retardador de descarga que possa ser regulado para retardar o disparo do gás por tempo suficiente, a fim de que todas as pessoas possam abandonar o local, sendo que, nesse caso, deve existir dispositivo de alarme automático para servir de aviso aos ocupantes do local. Capítulo VIII Sistema de Proteção por Água Nebulizada Art. 46 - Os sistemas fixos de água nebulizada se destinam ao combate a incêndio e resfriamento em instalação de gás liqüefeito de petróleo, equipamentos elétricos a óleo, caldeiras a óleo combustível, máquinas para misturar e espalhar borracha, fábrica de tintas, vernizes e outras, pelo princípio fundamental de emulsificação de líquidos inflamáveis em água, formando misturas não combustíveis. Art. 47 - O sistema deve ser dimensionado com base nas normas técnicas da ABNT. Art. 48 - Pode ser usado um único reservatório d'água para as reservas efetivas do sistema de água nebulizada e outros sistemas de proteção contra incêndio, desde que suficientes para atender ao somatório das reservas de cada sistema. Parágrafo único - Quando o abastecimento d'água depender de bombeamento, este deverá atender também aos requisitos estabelecidos no artigo 26. Capítulo IX Sistema de Proteção por Pó Químico Seco (PQS) Art. 49 - O pó químico seco se destina ao combate a incêndio com características tridimensionais, que ocorrem, normalmente, em refinaria de petróleo, petroquímicas, indústrias químicas, aeroportos, hidrelétricas, subestações e indústrias em geral, podendo ser utilizado em sistema fixo, semifixo e até conjugado com outros agentes extintores. Art. 50 - O sistema deve ser projetado e instalado com base nas normas técnicas da ABNT. Capítulo X Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio Art. 51 - Os sistemas de detecção e alarme de incêndio se destinam a alertar as pessoas que estejam em uma edificação da ocorrência de princípio de incêndio, podendo ter acionamento manual ou automático. Art. 52- O sistema de alarme com acionamento manual deve ser ligado a uma central de sinalização, com funcionamento automático, com indicação dos locais protegidos e indicação de defeito no sistema. § 1º - A central deve ter a possibilidade de acionamento de todos os alarmes por si ou em conjunto. § 2º - A central deve ser instalada em local de permanente vigilância e de fácil visualização, devendo ser protegida contra eventuais danos por agente químico, elétrico ou mecânico.

§ 3º - A central deve possuir temporizador para acionamento do alarme geral, com tempo máximo de retardo de 3 minutos. Art. 53 - A alimentação do sistema será do tipo emergência, por meio de acumuladores em flutuação permanente, através de energia da rede elétrica. § 1º - A comutação da fonte deve ser automática, com autonomia de no mínimo 2 horas. § 2º - A tensão de alimentação do sistema deve ser de 24 Volts. Art. 54 - Os alarmes podem ser do tipo sirene eletrônica ou campainha, devendo ser instalados em cada pavimento ou área setorizada. § 1º - Os alarmes devem emitir som distinto de outros, em timbre e altura, de modo a ser perceptível em todo o pavimento ou área. § 2º - Os acionadores do sistema serão do tipo "Quebre o vidro", em cor vermelha, contendo instruções de uso. § 3º - Os acionadores devem ser instalados em locais visíveis, com altura entre 1,20m e 1,50m do piso acabado, preferencialmente próximos dos equipamentos de combate a incêndio. § 4º - O número de acionadores de alarme é calculado de forma que o operador não percorra mais de 30m, no pavimento ou área setorizada, para acioná-lo. Art. 55 - O sistema de alarme com acionamento manual e automático deve atender aos requisitos técnicos estabelecidos pelas normas da ABNT. Capítulo XI Outros Sistemas Especiais Art. 56 - Podem ser adotados outros tipos de sistema especial de proteção, desde que regulados por normas da ABNT ou outras internacionalmente reconhecidas e tenham a aprovação do Corpo de Bombeiros. Título III Proteção Contra Pânico Capítulo I Sinalização Art. 57 - São consideradas como sinalização as placas, símbolos, letreiros e faixas que indiquem as rotas de saída e a localização de equipamento de proteção contra incêndio e de salvamento, bem como outros dispositivos destinados a facilitar o abandono do local do sinistro. § 1º - A sinalização de saída deve atender aos requisitos técnicos da ABNT que versem sobre as saídas de emergência. § 2º - Nos locais de reunião, onde haja grande afluência de público, bem como em edificações com características especiais, devem existir avisos e advertências especiais, tais como: "Proibido Fumar", "Inflamável", "Perigo" e outros. § 3º - Nos teatros, cinemas, casas de diversão e outros locais de reunião, onde a afluência maior de público ocorre à noite, ou em ambientes normalmente escuros, a sinalização deverá ser luminosa e alimentada por fonte própria, que assegure o funcionamento mínimo por uma hora quando faltar energia elétrica na rede pública. § 4º - Nos hotéis de categoria internacional e em outras edificações sujeitas à freqüência de público estrangeiro, as mensagens relativas à sinalização deverão ser escritas em português e inglês. Capítulo II Iluminação de Emergência Art. 58 - As edificações de uso coletivo devem, além da iluminação natural e artificial, normalmente exigidas pelas normas técnicas e legais, ser dotadas de dispositivos de iluminação de emergência destinados a facilitar o abandono do local em caso de sinistro. § 1º - Todas as saídas de emergência, bem como os corredores de acesso a elas, devem possuir iluminação com fonte alimentadora própria, que assegure o funcionamento por no mínimo uma hora, quando ocorrer falta de energia elétrica na rede pública. § 2º - As cabines dos elevadores, átrios, "halls" e outros compartimentos restritos, onde as pessoas devam permanecer por

períodos prolongados, à espera de oportunidade de fuga, devem possuir também iluminação de emergência. § 3º - Nos cinemas, teatros, casas de diversão e outros locais de reunião, onde a afluência maior de público ocorre à noite, ou em ambientes normalmente escuros, deverá haver iluminação de emergência nas áreas de circulação, para facilitar a evacuação do local em caso de sinistro, ou mesmo em situações normais, quando faltar energia elétrica na rede pública. § 4º - A iluminação de emergência pode ser dispensada nos locais onde exista gerador de energia elétrica que entre em funcionamento automaticamente quando ocorrer falta de energia na rede pública. § 5º - A iluminação de emergência deve atender aos requisitos técnicos das normas da ABNT. Capítulo III Áreas de Refúgio Art. 59 - Define-se como área de refúgio a parte de um pavimento separada do restante por paredes e portas corta-fogo, destinadas a proteger as pessoas contra o fogo, até que elas tenham condições de escape em casos de incêndio. Art. 60 - As áreas de refúgio devem atender às especificações técnicas das normas da ABNT que versem sobre saídas de emergência. Capítulo IV Escadas Art. 61 - A escada constitui meio de fuga indispensável nas edificações e, quando destinada a saída de emergência, deve atender aos requisitos técnicos das normas da ABNT. Parágrafo único - Nas edificações já existentes poderão ser construídas, na parte externa, escadas de emergência com características especiais, para criar novas rotas de fuga em caso de sinistro. Capítulo V Elevadores Art. 62 - Os elevadores podem constituir-se num meio de fuga nas edificações elevadas. Parágrafo único - No caso de exigência do elevador de emergência, deverá ele atender aos requisitos técnicos estabelecidos nas normas da ABNT que versem sobre saídas de emergência. Capítulo VI Rampas Art. 63 - As rampas podem substituir as escadas nas edificações elevadas, desde que ofereçam condições satisfatórias para evacuação em situações normais e de emergência. Parágrafo único - As rampas devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos pelas normas da ABNT que versem sobre saídas de emergência. Capítulo VII Passarelas Art. 64 - É considerada passarela a interligação entre edificações isoladas que permita a fuga de pessoas de uma para outra edificação. § 1º - Quando utilizada como meio de fuga, deve a passarela ser dimensionada em função do número de pessoas que por ela transitarem, nas mesmas condições estabelecidas pela norma da ABNT que versa sobre saídas de emergência. § 2º - As passarelas devem ser enclausuradas, de forma que a fuga possa ser protegida contra o fogo, e, quando localizadas em fachada sem abertura, podem ser abertas, desde que possuam proteção lateral. § 3º - As passarelas devem possuir iluminação de emergência e sinalização. § 4º - As passarelas devem possuir corrimãos em ambos os lados, devendo os pisos ser incombustíveis e antiderrapantes. Capítulo VIII Portas de Emergência Art. 65 - É considerada porta de emergência a instalada nas saídas das edificações de uso coletivo localizadas no nível térreo, ou de fácil acesso ao exterior, destinadas à evacuação da edificação em caso de sinistro. § 1º - As portas de emergência devem ter as mesmas especificações das portas corta-fogo previstas nas normas específicas da ABNT. § 2º - No caso de não ser possível atingir diretamente as portas de saída, haverá, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura de no mínimo 1,20m, sempre rigorosamente desobstruídas. § 3º - As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente sinalizadas por meio de placas ou sinais luminosos indicativos da direção da saída. § 4º - As saídas devem ser dispostas de tal forma que entre elas e qualquer local da edificação não se tenha de percorrer distância superior a 15 metros nos riscos da classe C, e 30 metros nos riscos das classes A e B. § 5º - Os pisos de níveis diferentes devem ter rampas que os concordem suavemente e, nesse caso, deve ser colocado "AVISO" no início da rampa, no sentido da descida. § 6º - As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não lhes diminuir a largura efetiva. § 7º - As portas de saída devem ser dispostas de maneira a ser visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o acesso a elas ou a sua vista. § 8º - Nenhuma porta de entrada ou saída ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho deve ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho, espetáculo, reunião ou outro evento com grande afluência de público. § 9º - Durante as horas de trabalho podem elas ser fechadas com dispositivo de segurança, que permita a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou local de trabalho. Capítulo IX Heliportos e Área de Pouso e Decolagem de Emergência para Helicóptero Art. 66 - Os heliportos e as áreas de pouso e decolagem de emergência, construídos em caráter obrigatório ou espontâneo para auxiliar na fuga de pessoas em caso de incêndio, devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos na Portaria nº 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974, baixada pelo Ministério da Aeronáutica, ou em outra norma técnica que substituir ou complementar a citada portaria. Art. 67 - A área de aterrissagem deve ser construída de material incombustível, sem abertura, com caimento para drenagem em uma ou duas direções, terminando em calha, de modo que a água ou combustível não possam ser levados para fora dos parapeitos do prédio, e sim para local seguro. § 1 - O caimento será no sentido contrário às áreas de aterrissagem, acesso, escadas, elevadores e outras áreas ocupadas por pessoas. § 2 - Os poços para guarda de material e as saídas de emergência devem ser providos de ressalto que evite a penetração de combustível derramado. Art. 68 - Serão exigidas pelo menos duas saídas para pessoas, situadas em pontos distintos dos heliportos e áreas de pouso e decolagem de emergência, devendo essas saídas estar ligadas à escada por circulações enclausuradas. Art. 69 - Os heliportos de caráter obrigatório devem ser dotados de proteção por extintor e hidrante. § 1º - A proteção por extintor deve ser feita por no mínimo dois (2) extintores de pó químico seco de 6kg, um (1) extintor de gás carbônico de 6kg e uma (1) carreta de pó químico seco de 20kg. § 2º - A proteção por hidrante deve ser feita por no mínimo dois pontos com vazão de 200 l/min em cada esguicho, a uma pressão de no mínimo 55 mca. § 3º - Os pontos de hidrante devem ser dotados de esguichos proporcionadores de espuma e demais acessórios suficientes para funcionamento com linhas de espuma mecânica. § 4º - A reserva d'água e de líquido gerador de espuma (LGE) deve ser suficiente para funcionamento de no mínimo dois hidrantes durante 30 minutos. § 5º - Os extintores, esguichos, mangueiras e demais equipamentos de combate a incêndio devem ser protegidos das intempéries em abrigo,

fora da área de aterrissagem, porém próximos a ela, em posições opostas e claramente sinalizados. Art. 70 - As áreas de pouso e decolagem de emergência não necessitam de proteção por hidrante, devendo ser protegidas apenas por extintor, nas condições do § 1º do artigo 69. Título IV Exigências dos Sistemas de Proteção Capítulo I Gerais Art. 71 - Para proteção contra incêndio e pânico são exigidas as instalações definidas nos Títulos II e III, de acordo com as características da edificação, segundo o disposto no Anexo V. § 1º - As exigências constantes do Anexo V estão divididas em categorias, conforme discriminação seguinte: 1 - Sim = instalação obrigatória - constitui instalação necessária à proteção da edificação, não podendo ser dispensada; 2 - Sim (*) = instalação obrigatória somente nas áreas não residenciais - constitui instalação necessária para complementação da proteção em edificações mistas, não podendo ser dispensada. § 2º - As exigências relativas às escadas, rampas e áreas de refúgio são as constantes das normas da ABNT que versem sobre as saídas de emergência. § 3º - No caso de edificação mista, quando uma das partes se destinar ao uso residencial, não será permitida ocupação de Classe "C" nas outras partes. Capítulo II Garagens Art. 72 - Os edifícios-garagem, além da proteção geral prevista no Anexo V, devem atender ao seguinte: I - ser construídos com material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas, qualquer que seja o número de pavimentos; II - cada pavimento deve dispor de sistema de ventilação permanente (natural ou mecânico) e ter declive nos pisos de no mínimo meio por cento (0,5%) a partir do poço dos elevadores ou da rampa de acesso até os pontos de drenagem; III - quando dotados de elevadores com transportador automático, ficam dispensados da exigência de sistema mecânico de ventilação; IV - na área destinada ao estacionamento de veículos, bem como nas rampas de acesso, quando houver, a iluminação deve ser feita com a utilização de material elétrico (lâmpadas, tomadas e interruptores) blindado e à prova de explosão, admitida iluminação comum na fachada e no poço da escada; V - não será permitida a instalação, neles, de residência, loja comercial, oficina, posto de abastecimento, de lubrificação, de lavagem e de manutenção de veículos, ou qualquer atividade incompatível, a juízo do Corpo de Bombeiros; VI - é admitida a construção de edifício-garagem contíguo a outros destinados a fins diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento com paredes corta-fogo sem abertura, além de "halls" e acessos independentes; VII - as plataformas ou alas de cada pavimento serão interligadas por passarela, com largura mínima de oitenta centímetros (80cm) de material incombustível, com corrimão e grade onde não houver parede ou muro lateral; VIII - em cada pavimento, por toda a extensão das fachadas, exceto nas colunas, deve haver abertura livre, com altura de no mínimo setenta centímetros (70cm); IX - o escoamento e a drenagem de líquidos nos pisos dos pavimentos serão assegurados através de tubulação ou calha de diâmetro no mínimo igual a 100mm; X - em todos os acessos e nas áreas de estacionamento serão colocados avisos com os dizeres "É Proibido Fumar", em letras amarelas sobre fundo vermelho. Capítulo III Refinarias de Petróleo e Indústrias de Álcool Art. 73 - As refinarias de petróleo e as indústrias de álcool devem, além da proteção geral prevista no Anexo V, ser protegidas por sistema de espuma mecânica nos tanques, como previsto neste código. § 1º - As suas instalações devem ser projetadas, executadas e mantidas segundo as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as Resoluções do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) a respeito do assunto. § 2º - As instalações industriais e recipientes estacionários somente são permitidos em zonas com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes no mínimo mil (1.000) metros de qualquer ocupação estranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificações ou estabelecimentos. § 3º - As áreas de periculosidade, tais como as dos recipientes, bombeamento, carga e descarga de veículos e unidade de refinamento, devem ser delimitadas por cercas contínuas, possuindo, no mínimo, dois (2) portões de acesso, situados em pontos opostos. § 4º - Quanto ao sistema de contenção, observar-se-á o seguinte: 1 - os tanques devem ser circundados por dique ou outro meio de contenção, para evitar que, na eventualidade de vazamento de líquido, este venha a alcançar outros tanques, instalações adjacentes, cursos d'água ou lagos; 2 - os diques ou muros de contenção devem ter capacidade volumétrica no mínimo igual à do tanque que contiverem; 3 - se houver mais de um tanque numa área, o sistema de contenção poderá ser único, desde que sua capacidade seja no mínimo igual à capacidade do maior tanque mais dez por cento (10%) da soma da capacidade conjunta dos demais tanques encerrados no sistema; 4 - os diques ou muros de contenção devem ser de terra, chapa de aço, concreto ou alvenaria maciça, herméticos e capazes de suportar a pressão hidráulica do dique cheio de líquido; 5 - a área interna dos diques deve permanecer livre e desimpedida, não se admitindo a existência de qualquer material estranho. § 5º - Os drenos devem ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos, nunca para esgoto público, cursos d'água, lagos ou rios, exceto quando precedidos de tratamento julgado adequado pelo órgão responsável. § 6º - Os tanques serão construídos com obediência às normas específicas, devendo comunicar-se por meio de tubulações com válvula de bloqueio convenientemente situada, para possibilitar a transferência do conteúdo de um para outro recipiente, nos casos em que se fizer necessária tal operação. § 7º - Devem ser instaladas válvulas de bloqueio em diversos pontos da tubulação, com a finalidade de facilitar a extinção do fogo. § 8º - Devem ser instaladas válvulas de retenção nos pontos em que a vazão do produto seja feita em um único sentido. § 9º - Devem ser instaladas válvulas de segurança com a finalidade de que a pressão interna dos tanques não ultrapasse o limite de segurança. § 10 - Em todos os recipientes e dutos devem ser afixados rótulos, em local visível, indicando a natureza do produto contido. Art. 74 - Nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação e manipulação) não são permitidas chamas, cigarros, fósforos ou outra qualquer fonte de calor ou de ignição que constitua risco de incêndio, sendo que nessas áreas devem ser colocados, em local bem visível, cartazes alusivos a essa proibição. § 1º - Nas áreas de periculosidade, as instalações e equipamentos elétricos devem ser blindados e à prova de explosão, de modo a evitar risco de ignição. § 2º - A fim de evitar os riscos da eletricidade estática, os equipamentos devem ser ligados à terra, de modo a esvair as cargas elétricas, e os veículos que transportem inflamáveis devem ter seu fio terra adaptado antes do início da transferência do produto. Capítulo IV Postos de Serviços Art. 75 - Os postos de serviços, além da proteção geral prevista no Anexo V, devem ter suas instalações projetadas, executadas e mantidas segundo as normas técnicas estabelecidas pela ABNT e pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. § 1º - As áreas construídas, salas de vendas, boxes para lavagem e lubrificação, cobertura de bombas e demais dependências dos postos de abastecimento e serviços não podem ultrapassar cinqüenta por cento (50%) da área do terreno. § 2º - Os tanques para armazenagem de inflamável e combustível, para qualquer fim, obedecerão às condições previstas nas normas brasileiras próprias e mais ao seguinte: 1 - devem ser metálicos e instalados subterraneamente, com afastamento de, no mínimo, quatro metros (4m) do alinhamento da via pública e das demais instalações do projeto; 2 - a capacidade máxima de cada tanque deve ser de 30m³; 3 - o tanque metálico subterrâneo destinado exclusivamente à armazenagem de óleo lubrificante usado não será computado no cálculo de armazenagem máxima, respeitadas as demais condições desse item; 4 - a capacidade máxima instalada não pode ultrapassar quatro (4) tanques, ou seja, 120m³. § 3º - As bombas abastecedoras de inflamável e combustível devem ser instaladas com afastamento de, no mínimo, quatro (4) metros do alinhamento da via pública e das demais instalações. § 4º - Não é permitida a instalação de postos de serviço a menos de (10) dez metros de escola, asilo, templo, hospital, casa de saúde, quartel, presídio, residência, clube, cinema, teatro, prédio tombado, boca-de-túnel, ponte, viaduto e de outros locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros. Capítulo V Depósitos e Lojas de Inflamável e Produtos Químicos Perigosos Art. 76 - Os depósitos de líquido, gás e outros inflamáveis, bem como de produtos químicos perigosos, são classificados em pequeno, médio e grande, dentro dos seguintes limites: I - depósito pequeno - local onde se armazena o máximo de cinco mil seiscentos e dezesseis (5.616) litros de líquido inflamável; II - depósito médio - local onde se armazena o máximo de vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro (22.464) litros de líquido inflamável; III - depósito grande - local onde se armazena o máximo de quarenta e quatro mil novecentos e vinte e oito (44.928) litros de líquido inflamável. § 1º - Quando for ultrapassado o limite de armazenamento para depósito grande, o estabelecimento estará sujeito, também, ao prescrito no artigo 81. § 2º - O local de armazenamento de recipientes de líquido inflamável deve ser térreo, em prédio destinado exclusivamente a esse fim, nunca em subsolo, podendo dispor de plataforma de altura conveniente para carga e descarga de caminhões. § 3º - Os depósitos médios só podem ser construídos ou instalados em zona industrial. § 4º - Os depósitos grandes só podem ser localizados em ilhas destinadas exclusivamente ao armazenamento de combustível ou em zonas industriais com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes, no mínimo, mil metros (1.000m) de qualquer ocupação estranha às próprias atividades do depósito, de rodovias de tráfego intenso e de outras edificações ou estabelecimentos. § 5º - Os recipientes vazios não serão computados para efeito de limite de armazenamento. § 6º - Nos depósitos haverá áreas distintas para os recipientes cheios e vazios, com a afixação de letreiros indicativos. § 7º - É proibida a transferência ou qualquer tipo de manipulação de inflamável, bem como qualquer operação de reparo de recipiente na área dos depósitos. § 8º - Os depósitos devem possuir cobertura e estrutura de material incombustível, podendo ser abertos ou fechados, de acordo com a natureza do risco. § 9º - Se o armazenamento for em depósito fechado, devem ser observadas as seguintes exigências: 1 - o pé-direito do depósito deverá ter, no mínimo, três metros (3) de altura; 2 - o depósito deve ter aberturas apropriadas para permitir ventilação adequada; 3 - a instalação elétrica dos depósitos deve ser à prova de explosão; a fiação elétrica deve ser feita em eletrodutos, e os interruptores devem ser colocados do lado de fora da área de armazenamento; 4 - as portas do depósito devem abrir de dentro para fora, não podendo ser do tipo de correr. § 10 - Os depósitos devem ter muros de alvenaria de três metros (3) de altura, isolando-os do terreno vizinho e do logradouro. § 11 - No depósito pequeno o empilhamento deve ser feito com o afastamento de, no mínimo, um (1) metro da divisa do terreno vizinho. § 12 - No depósito médio, o empilhamento deve ser feito com o afastamento de, no mínimo, 1,50 metros da divisa do terreno vizinho. § 13 - No depósito grande, o empilhamento deve obedecer a um afastamento de 3,50 metros da divisa do terreno vizinho. § 14 - Entre os lotes de empilhamento, nos depósitos médios ou grandes, o afastamento mínimo deve ser de 1 metro. § 15 - Os recipientes não podem ser colocados perto de saída, escada ou área normalmente destinadas ao livre trânsito de pessoas. § 16 - Na área de armazenamento de recipientes não é permitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de chama ou de calor. § 17 - Em locais visíveis haverá placas com os dizeres "Perigo" e "Proibido Fumar", em letras amarelas sobre fundo vermelho. § 18 - As lojas de inflamável e de produtos químicos perigosos localizadas em áreas residenciais ou comerciais devem atender aos requisitos dos depósitos, sendo vedado o armazenamento de produtos em quantidade superior ao consumo médio de dois dias. Capítulo VI Depósitos e Postos de Revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo Art. 77 - As instalações de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinadas ou não a comercialização, devem atender às condições mínimas estabelecidas na Portaria de nº 27, de 16/9/96, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, ou de outra legislação que vier a ser publicada em substituição ou complementação da mencionada portaria. Capítulo VII Explosivos, Munições e Fogos de Artifício Art. 78 - As fábricas de explosivos, munições e fogos de artifício, bem como os armazéns e paióis, devem ser projetados, instalados e mantidos de acordo com as normas técnicas e legais pertinentes, especialmente o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Ministério do Exército. Art. 79 - Os armazéns e paióis de explosivos e munições, além da proteção geral prevista no Anexo V e das medidas de segurança estabelecidas nas normas técnicas e legais específicas, devem atender ao seguinte: I - estar afastados, no mínimo, 500m de residência, vila, povoado, ferrovia, rodovia e outros locais incompatíveis; II - na escolha do local para construção de paiol, deve dar-se preferência ao que dispuser de maior número de acidentes naturais (depressões, elevações do terreno e vegetação alta), fazendo-se o aproveitamento adequado dos intervalos entre tais acidentes; III - as condições de temperatura, umidade, vento permanente e respectiva direção devem ser levadas em consideração na escolha do local para a construção de paiol, preferindo-se o terreno firme, seco, a salvo de inundações e de mudanças freqüentes de temperatura, não sujeito permanentemente a fortes correntes aéreas; IV - as dimensões dos paióis e armazéns dependerão da quantidade de explosivos e munições a depositar ou a empaiolar; V - os paióis deverão ter estrutura em concreto armado com paredes duplas, de tijolos ou material incombustível; na construção da cobertura deve ser usado material facilmente fragmentável, leve e

quando possível incombustível, e as portas devem ser de material incombustível; VI - os paióis, quando enterrados, devem ser circundados por barragens de terra, com altura igual à do pé direito, exceto na parte da porta, onde será deixada passagem de nível com altura necessária para acesso de veículos de transporte; VII - toda área ao redor de cada armazém ou paiol deve ser isenta de qualquer tipo de vegetação, formando aceiro com a largura de no mínimo 5,0 metros; VIII - o aceiro deve ser coberto com pó de pedra ou similar, a fim de impedir o crescimento de vegetação; IX - toda a área dos armazéns e paióis deve ser limitada por cerca ou muro, possuindo no máximo duas (2) entradas providas de portões, que permanecerão fechados, e contendo avisos com os seguintes dizeres: "PERIGO", "PROIBIDO FUMAR", em letras amarelas sobre fundo vermelho; X - os paióis devem dispor de sistema de controle de temperatura e umidade, destinado a remoção do ar do seu interior pela introdução de ar fresco previamente seco, constando de tomada de ar que, atravessando uma camada de cloreto de cálcio, sílica, gel ou outro absorvente de umidade, será introduzido no paiol, em maior ou menor quantidade, regulado por sistema mecânico de obstrução; XI - a iluminação deve ser elétrica, externa e reflexiva, ficando proibido qualquer outro sistema de iluminação artificial, com exceção das lanternas portáteis a pilha; XII - as redes elétricas não podem passar sobre os paióis; XIII - nos armazéns será admitida, quando indispensável, iluminação elétrica interna, à prova de explosão, com os interruptores instalados na parte externa; XIV - o armazenamento de munição e explosivos deve ser feito separadamente; XV - na porta de cada armazém ou paiol deve haver placa indicando a espécie de material ali armazenado, bem como a marca, lote, sublote, fabricante e ano de fabricação; XVI - as pilhas do material armazenado devem ficar sempre sobre estrados, afastados das paredes e fora das correntes de ar; XVII - em toda a área de armazéns ou paióis deve haver sistema de proteção por hidrante, com a rede projetada e instalada de modo que não passe junto dos paióis ou armazéns e as canalizações sejam enterradas a uma profundidade de no mínimo um (1) metro; XVIII - os hidrantes e extintores devem ser instalados externamente aos armazéns, paióis e abrigos e facilmente identificáveis; XIX - em todo armazém ou paiol deve haver guarda permanente. Art. 80 - Os estabelecimentos comerciais destinados à venda de explosivos, munições e fogos de artifício a varejo devem, além da proteção geral prevista no Anexo V e das medidas de segurança estabelecidas nas normas técnicas e legais específicas, atender ao seguinte: I - o estoque máximo permitido será o constante do Certificado de Registro (CR) fornecido pelo órgão competente do Ministério do Exército; II - os locais de armazenamento deverão ser térreos ou em subsolo, em prédio destinado exclusivamente a tal fim; III - o armazenamento deve ser em local apropriado, em prateleiras de material incombustível, longe de fonte de calor ou de ignição e de material de fácil combustão; IV - no local deve haver sinalização indicativa de: "PERIGO", "PROIBIDO FUMAR", em letras amarelas sobre fundo vermelho. Capítulo VIII Caldeiras Estacionárias a Vapor Art. 81 - As caldeiras estacionárias a vapor deverão ser instaladas em "casas de caldeiras", destinadas exclusivamente a esse fim. Parágrafo único - Nos estabelecimentos industriais, onde não for incompatível, as caldeiras poderão ser instaladas juntamente com outras instalações, desde que respeitadas as regras gerais de segurança.

Art. 82 - A "casa de caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ser prédio separado, construído de materiais resistentes ao fogo, podendo estar anexo a outro edifício do estabelecimento, mas afastado, no mínimo, 3 metros de outras edificações em terrenos vizinhos; II - ser completamente isolada de local em que se armazenem ou manipulem inflamáveis ou explosivos; III - não ser utilizada para qualquer outra finalidade, com exceção de compressores, excluído o reservatório de ar; IV - dispor de saídas amplas e permanentemente desobstruídas; V - dispor de acesso fácil e seguro às válvulas de segurança, registros, indicadores de nível de água, reguladores de alimentação e demais acessórios necessários à operação da caldeira; VI - possuir, além da proteção geral prevista no Anexo I, pelo menos um extintor de incêndio sobre rodas, adequado ao risco; VII - os estabelecimentos que fizerem uso de caldeira deverão apresentar, em projeto, detalhes da "casa de caldeiras" e nele fazer constar a capacidade de produção de vapor (kg/h), a máxima pressão de trabalho admissível (kgf/cm2), a pressão de prova (kgf/cm2), a superfície de aquecimento geradora de vapor (m2), o combustível utilizado e a capacidade do reservatório (m3); VIII - as caldeiras devem ser construídas e instaladas de acordo com as normas da ABNT; IX - as caldeiras devem ser inspecionadas antes da entrada em funcionamento, periódica e extraordinariamente, nas condições estabelecidas em normas da ABNT, e os relatórios de inspeção devem ser assinados pelo responsável técnico e mantidos no local, para efeito fiscal. Título V Edificações Já Existentes Art. 83 - As edificações e os estabelecimentos de uso coletivo, licenciados ou construídos antes da vigência destas especificações, devem atender, no mínimo, às seguintes condições: I - satisfazer as condições estabelecidas na legislação municipal relativa à proteção contra incêndio e pânico, em vigor antes da vigência destas especificações; II - possuir sistema de combate a incêndio por extintor; III - quando a área total construída for superior a 1.200m² deve possuir também proteção por hidrante; IV - pode ser dispensada a reserva d'água exclusiva para incêndio, sendo utilizada a mesma reserva de consumo, desde que o volume mínimo seja de 5 m³; V - podem ser dispensadas as condições mínimas de vazão e pressão nos hidrantes mais desfavoráveis, quando a adução se der por gravidade; VI - as mangueiras dos hidrantes internos podem ter comprimento de até 60m, divididas em lances de l5m, quando houver impossibilidade técnica de instalação de hidrantes adicionais; VII - os reservatórios d'água elevados podem ser subdivididos em unidades de um metro cúbico (1m³) e os subterrâneos em unidades de cinco metros cúbicos (5m³), desde que interligados por tubos de diâmetros no mínimo igual a 100mm; VIII - o diâmetro mínimo da rede de hidrantes pode ser de 50mm, desde que o sistema já esteja instalado; IX - possuir um ou mais sistemas de proteção contra pânico definidos nestas especificações; X - os edifícios com mais de dez (10) pavimentos devem possuir, obrigatoriamente, pelo menos uma escada enclausurada ou à prova de fumaça, podendo ela resultar de adaptação feita em escadas comuns; caso não seja isso possível, a edificação deverá ser dotada de escada de emergência. Título VI Procedimentos Administrativos Capítulo I Projetos Art. 84 - Os projetos dos sistemas propostos para proteção contra incêndio e pânico devem ser elaborados por profissional ou firma habilitada junto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), Regional de Minas Gerais. § 1º - As plantas, juntamente com os demais documentos, devem ser encadernadas em pastas da mesma cor e apresentadas em três vias assinadas pelo engenheiro responsável pela execução do projeto e pelo proprietário do imóvel. § 2º - Devem ser apresentadas plantas, cortes, fachadas, diagramas e detalhes suficientes para análise de todos os sistemas exigidos para proteção contra incêndio e pânico, não sendo aceitos "croquis". § 3º - No caso de edificação localizada em elevação, encosta, vale ou em base irregular, a planta de situação deverá indicar o relevo do solo ou da base por meio de curvas de nível de metro em metro; os cortes devem conter o perfil do terreno ou da base e o nível do meio- fio do logradouro; as plantas das fachadas devem indicar os perfis dos logradouros limítrofes. § 4º - As escalas mínimas devem ser de: 1 - um por dois mil (1:2000), para plantas gerais esquemáticas de localização; 2 - um por quinhentos (1:500), para plantas de situação; 3 - um por cinqüenta (1:50) ou um por cem (1:100), para plantas baixas, fachadas e cortes; 4 - um por vinte e cinco (1:25), para os detalhes. § 5º - Para efeito de execução dos projetos dos sistemas propostos, são adotadas as seguintes unidades de medida: 1 - vazão: litro por minuto (l/min); 2 - pressão e perda de carga: metro de coluna d'água (mca); 3 - diâmetro: milímetro (mm); 4 - área: metro quadrado (m2); 5 - volume: metro cúbico (m3); 6 - comprimento: metro (m) ou centímetro (cm); § 6º - A marcação dos equipamentos propostos nas plantas deverá seguir escala compatível com a escala do desenho, sendo utilizada a convenção prevista no Anexo VI. § 7º - Cada pasta, representando uma via do projeto, deve conter os seguintes documentos: 1 - cópias heliográficas dos desenhos na cor preta ou azul; 2 - requerimento de solicitação de aprovação projeto, conforme Anexo X; 3 - memorial descritivo da proteção contra incêndio, conforme Anexo VII; 4 - memorial descritivo da construção, conforme Anexo VIII; 5 - memoriais técnicos descritivos dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico exigidos, contendo as características básicas do sistema, condições de funcionamento e outros detalhes técnicos necessários ao entendimento do projeto; 6 - memorial industrial, quando for o caso, contendo as informações relativas aos itens enumerados no Anexo IX; 7 - etiquetas nas capas das pastas, contendo dados que as identifiquem, conforme Anexo XI; 8 - memoriais de cálculos dos sistemas. § 8º - Os projetos relativos às edificações existentes, previstas no artigo 83, devem ser acompanhados de documentos comprobatórios da data de ocupação ou licenciamento da construção. § 9º - Os projetos de ampliação ou modificação devem ser acompanhados de cópia do atestado de aprovação ou de vistoria relativos ao projeto anterior. Art. 85 - Compete ao Corpo de Bombeiros da PMMG a análise dos projetos de sistemas de proteção contra incêndio e pânico devendo ser emitido, no prazo de 10 dias, o resultado da análise, aprovando ou não o projeto. Parágrafo único - No caso de aprovação, será fornecido atestado, que deverá ser apresentado à Prefeitura do Município, para fins de licenciamento da obra, conforme Anexo XII. Capítulo II Vistoria

Art. 86 - Compete ao Corpo de Bombeiros realizar vistoria nas edificações de uso coletivo, para verificação das condições dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico nelas instalados. § 1º - Para solicitação de vistoria deve ser preenchido impresso próprio, com dados que identifiquem a edificação, conforme Anexo XIII. § 2º - Após a vistoria, o Corpo de Bombeiros emitirá laudo de exigências a serem cumpridas pelos responsáveis pela edificação. § 3º - No caso de aprovação dos sistemas da edificação, o Corpo de Bombeiros emitirá o respectivo atestado de liberação, para instrução dos processos de "baixa", "habite-se" e "alvará de localização/funcionamento", junto das Prefeituras Municipais, conforme Anexo XIV. Capítulo III Fiscalização, Taxas e Multas Art. 87 - O interessado em análise de projeto de proteção contra incêndio, ou vistoria para liberação de obra, deve recolher aos cofres públicos do Estado, através de guia própria, a taxa correspondente, prevista no Código Tributário Estadual. Art. 88 - Se depois da liberação da construção, verificarem-se a qualquer tempo, ainda que por desgaste natural, modificações nas instalações destinadas à prevenção e combate a incêndio, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tomará as medidas indicadas neste código para as necessárias correções, depois de descrição da ocorrência em auto próprio. Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, às edificações destinadas ao uso coletivo existentes na data de publicação deste código, as normas de fiscalização ora instituídas, relativas à proteção contra incêndio e pânico. Art. 89 - Formalizado o auto de que trata o artigo anterior, o Corpo de Bombeiros promoverá a necessária notificação ao proprietário, ou, quando for o caso, ao representante do condomínio, para que corrija, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de se configurar infração do presente código, a irregularidade, expressamente indicada. Art. 90 - Se, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, verificar-se que a irregularidade não foi corrigida, notificar-se-á novamente o proprietário ou o representante do condomínio, para que a corrija dentro de quinze (15) dias, sob pena de lhe ser aplicada a multa de mil (1.000) UFIRs, que será dobrada em caso de reincidência. § 1º - Independentemente do recolhimento da multa, o proprietário ou responsável pela edificação de uso coletivo fica obrigado a cumprir, dentro dos prazos fixados, as exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros. § 2º - Se, decorridos os prazos estipulados em laudos próprios, as irregularidades constadas não tiverem sido sanadas, e a segurança dos ocupantes estiver comprometida, poderá o Corpo de Bombeiros promover a interdição da edificação. Título VII Disposições Finais e Transitórias Art. 91 - O Corpo de Bombeiros é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta lei, devendo exercer rigoroso controle sobre as medidas de proteção contra os sinistros nela estabelecidas. Parágrafo único - Nos Municípios onde não houver Fração do Corpo de Bombeiros, caberá à Fração sediada no Município mais próximo a responsabilidade pelo controle e fiscalização das medidas preventivas estabelecidas nestas especificações. Art. 92 - O proprietário ou síndico será o responsável pela manutenção e conservação dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico instalados na edificação. Art. 93 - As edificações de uso coletivo com área total construída superior a 5.000 m2 ou 12 pavimentos deverão possuir pessoal habilitado para operação dos sistemas de combate a incêndio. Art. 94 - As normas técnicas da ABNT mencionadas nestas especificações serão automaticamente substituídas ou complementadas pelas correspondentes que vierem a ser editadas em substituição ou complementação delas. Art. 95 - Nas edificações de uso coletivo não é permitida a construção de áreas comuns, tais como "hall" de elevadores, vestíbulos e outras, sem acesso direto às escadas. Art. 96 - Fazem parte destas especificações os seguintes anexos: Anexo I- Detalhe da Colocação de Extintor; Anexo II - Detalhe da Instalação de Hidrante Interno (HI); Anexo III - Detalhe da Instalação de Hidrante Externo (HE); Anexo IV - Detalhe da Instalação de Hidrante de Recalque (HR); Anexo V - Quadro Geral Exigências; Anexo VI - Convenção para Traçado em Planta; Anexo VII - Modelo de Descritivo de Prevenção contra Incêndio; Anexo VIII- Modelo de Descritivo da Construção; Anexo IX - Modelo Industrial; Anexo X - Modelo de Requerimento para Solicitação de Aprovação de Projeto; Anexo XI - Modelo de Etiqueta da Capa do Projeto; Anexo XII - Modelo de Atestado de Aprovação de Projeto; Anexo XIII- Modelo de Requerimento de Vistoria Final; Anexo XIV - Modelo de Atestado de Liberação de Construção. Art. 97 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 98 - Revogam-se as disposições em contrário.

ATENÇÃO AQUI ANEXOS

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 193, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.