PL PROJETO DE LEI 1517/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.517/97 Institui o transporte rodoviário intermunicipal alternativo de passageiros no Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o transporte rodoviário intermunicipal alternativo de passageiros no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - O transporte de que trata esta lei será explorado por pessoas físicas, condutoras autônomas, que trafeguem em veículo próprio ou de aluguel e que, à data da publicação desta lei, sejam detentoras de concessão ou permissão do poder público municipal para explorar o transporte local de passageiros, em veículos de 3 (três) a 15 (quinze) lugares. Art. 3º - O transporte rodoviário intermunicipal alternativo de passageiros será explorado com base nos seguintes requisitos: I - preço da tarifa não inferior àquela praticada pelo transporte coletivo regular, autorizado pelo DER-MG; II - embarque de passageiros em local diverso daquele utilizado pelo transporte coletivo regular; III - veículos com data de fabricação não superior a 8 (oito) anos e que tenham seguro total, inclusive para cobertura de danos contra terceiros; IV - inscrição, na parte externa do veículo, de forma facilmente identificável, da expressão "Transporte Alternativo". Parágrafo único - Com exceção do inciso III, até que seja regulamentado o disposto neste artigo, fica assegurada a exploração do transporte rodoviário intermunicipal alternativo de passageiros aos que preencham os requisitos previstos no art. 2º. Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao transporte entre municípios de uma mesma região metropolitana. Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de outubro de 1997. Maria José Haueisen - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.