PL PROJETO DE LEI 1517/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.517/97
Institui o transporte rodoviário intermunicipal alternativo de
passageiros no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o transporte rodoviário intermunicipal
alternativo de passageiros no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O transporte de que trata esta lei será explorado por
pessoas físicas, condutoras autônomas, que trafeguem em veículo
próprio ou de aluguel e que, à data da publicação desta lei, sejam
detentoras de concessão ou permissão do poder público municipal para
explorar o transporte local de passageiros, em veículos de 3 (três) a
15 (quinze) lugares.
Art. 3º - O transporte rodoviário intermunicipal alternativo de
passageiros será explorado com base nos seguintes requisitos:
I - preço da tarifa não inferior àquela praticada pelo transporte
coletivo regular, autorizado pelo DER-MG;
II - embarque de passageiros em local diverso daquele utilizado pelo
transporte coletivo regular;
III - veículos com data de fabricação não superior a 8 (oito) anos e
que tenham seguro total, inclusive para cobertura de danos contra
terceiros;
IV - inscrição, na parte externa do veículo, de forma facilmente
identificável, da expressão "Transporte Alternativo".
Parágrafo único - Com exceção do inciso III, até que seja
regulamentado o disposto neste artigo, fica assegurada a exploração do
transporte rodoviário intermunicipal alternativo de passageiros aos
que preencham os requisitos previstos no art. 2º.
Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao transporte entre
municípios de uma mesma região metropolitana.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de outubro de 1997.
Maria José Haueisen
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.