PL PROJETO DE LEI 1499/1997
"MENSAGEM Nº 228/97*
Belo Horizonte, de de 1997.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe
sobre a concessão de incentivo fiscal e a quitação de crédito
tributário inscrito em dívida ativa por empresas interessadas em
incentivar projetos culturais, por meio de apoio financeiro.
O incentivo proposto para o desenvolvimento da atividade cultural no
Estado consistirá no abatimento de parcela calculada sobre o valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - devido pela empresa incentivadora, na forma e
nos limites que o projeto prevê e nos termos de regulamentação que
será baixada sobre o assunto.
Trata-se, pois, de instituir mecanismo fiscal destinado a incentivar
a realização de projetos para valorizar e difundir as manifestações
culturais da comunidade mineira.
Por se tratar de matéria urgente, solicito que o projeto anexo seja
apreciado nos termos do artigo 69 da Constituição do Estado.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões de elevado apreço e distinta consideração.
Eduardo Azeredo, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.499/97
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal e a quitação de crédito
tributário inscrito em dívida ativa por empresas interessadas em
incentivar projetos culturais, por meio de apoio financeiro, no Estado
de Minas Gerais.
Art. 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar
financeiramente projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da
Cultura será permitida, por ocasião do recolhimento mensal do imposto,
a dedução dos recursos pagos, na forma e nos limites estabelecidos
nesta lei.
§ 1º - O incentivo de que trata este artigo não poderá ser superior a
3% (três por cento) do valor do ICMS a ser recolhido em cada período
de apuração.
§ 2º - O abatimento na parcela do imposto a recolher, terá início
após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela
empresa incentivadora e findará quando o total dos abatimentos
corresponder ao valor total incentivado.
Art. 2º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa, até o dia 31
de dezembro de 1996, poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e
cinco por cento) por empresas interessadas em incentivar, por meio de
apoio financeiro, projetos culturais, observado o disposto nesta lei.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, relativamente ao total do
crédito tributário remanescente, a empresa incentivadora deverá, no
prazo de 5 (cinco) dias após ter seu requerimento deferido,
providenciar a seguinte destinação:
1) 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos, por meio de
Documento Estadual de Arrecadação (DAE), observada a legislação sobre
o pagamento de tributos estaduais;
2) 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados diretamente ao
projeto cultural e recolhidos, por meio de cheque, em estabelecimento
bancário indicado pelo proponente do projeto cultural, em conta de que
seja titular, devendo, na guia de depósito, constar obrigatoriamente o
nome da empresa incentivadora.
§ 2º - Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a
critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados
parceladamente, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - devedor o contribuinte com débito inscrito em dívida ativa;
II - incentivador o contribuinte ou não, interessado em incentivar projeto cultural mediante apoio financeiro; III - proponente o promotor do projeto cultural. Art. 4º Para utilizar-se dos benefícios desta lei, a empresa incentivadora deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto, na forma definida em regulamento. Parágrafo único - Os recursos de que tratam os artigos 1º e 2º não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado, observado, relativamente ao recurso constante do artigo 1º, os limites de receita líquida do ICMS previstos no artigo seguinte. Art. 5º - O montante global a ser utilizado, relativamente às aplicações culturais previstas no artigo 1º, não poderá exceder, do total da Receita Líquida do ICMS: I - 0,15% (quinze centésimos por cento) no exercício de 1998; II - 0,20% (vinte centésimos por cento) no exercício de 1999; III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2.000; IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) nos exercícios seguintes. Parágrafo único - Atingido o montante fixado na forma prevista neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo. Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se também aos projetos culturais cujos incentivadores venham a quitar débitos inscritos em dívida ativa de terceiros devedores, desde que obtenham a expressa anuência destes, hipótese em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo "Histórico", a discriminação da empresa. Art. 7º - O requerimento feito pelo devedor, para quitação do crédito na forma prevista nesta lei, importa confissão do débito e renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo, no caso de ação judicial proposta, responsabilizar-se pelas despesas judiciais e honorários advocatícios. Art. 8º - Poderão ser beneficiados por esta lei projetos culturais nas áreas de: I - teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres; II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres; III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres; IV - música; V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte; VI - folclore e artesanato; VII - pesquisa e documentação; VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural; IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais; X - bolsas de estudo na área cultural e artística; XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; XII - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas. Art. 9º - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 10 - Os projetos culturais serão apresentados à Secretaria de Estado da Cultura, que, através de comissão técnica, deverá apreciá- los no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuinte incentivador de participar do mesmo.
§ 2º - A Comissão Técnica será constituída nos termos de regulamento e composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural. § 3º - A Comissão Técnica poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. Art. 11 - Os incentivos fiscais previstos nesta lei aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública indireta, obedecendo aos procedimentos definidos em regulamento. Parágrafo único - O limite anual máximo que poderá ser utilizado para o financiamento dos projetos da administração pública indireta e das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, criadas para dar suporte a museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais pertencentes ao poder público, é de 35% (trinta e cinco por cento) da receita total disponibilizada na forma prevista nesta lei. Art. 12 - Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico e cultural. Art. 13 - Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, seus sócios ou titulares. Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" deste artigo estende- se aos ascendentes, descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios das empresas incentivadoras ou devedoras. Art. 14 - Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 15 - A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, ficará sujeita: I - à multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, independentemente de outras penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária; II - ao pagamento do crédito tributário dispensado a que se refere o "caput" do artigo 2º, acrescido dos encargos previstos em lei. Art. 16 - O disposto nesta lei não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 17 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
II - incentivador o contribuinte ou não, interessado em incentivar projeto cultural mediante apoio financeiro; III - proponente o promotor do projeto cultural. Art. 4º Para utilizar-se dos benefícios desta lei, a empresa incentivadora deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto, na forma definida em regulamento. Parágrafo único - Os recursos de que tratam os artigos 1º e 2º não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado, observado, relativamente ao recurso constante do artigo 1º, os limites de receita líquida do ICMS previstos no artigo seguinte. Art. 5º - O montante global a ser utilizado, relativamente às aplicações culturais previstas no artigo 1º, não poderá exceder, do total da Receita Líquida do ICMS: I - 0,15% (quinze centésimos por cento) no exercício de 1998; II - 0,20% (vinte centésimos por cento) no exercício de 1999; III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2.000; IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) nos exercícios seguintes. Parágrafo único - Atingido o montante fixado na forma prevista neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo. Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se também aos projetos culturais cujos incentivadores venham a quitar débitos inscritos em dívida ativa de terceiros devedores, desde que obtenham a expressa anuência destes, hipótese em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo "Histórico", a discriminação da empresa. Art. 7º - O requerimento feito pelo devedor, para quitação do crédito na forma prevista nesta lei, importa confissão do débito e renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo, no caso de ação judicial proposta, responsabilizar-se pelas despesas judiciais e honorários advocatícios. Art. 8º - Poderão ser beneficiados por esta lei projetos culturais nas áreas de: I - teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres; II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres; III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres; IV - música; V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte; VI - folclore e artesanato; VII - pesquisa e documentação; VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural; IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais; X - bolsas de estudo na área cultural e artística; XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; XII - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas. Art. 9º - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 10 - Os projetos culturais serão apresentados à Secretaria de Estado da Cultura, que, através de comissão técnica, deverá apreciá- los no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuinte incentivador de participar do mesmo.
§ 2º - A Comissão Técnica será constituída nos termos de regulamento e composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural. § 3º - A Comissão Técnica poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. Art. 11 - Os incentivos fiscais previstos nesta lei aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública indireta, obedecendo aos procedimentos definidos em regulamento. Parágrafo único - O limite anual máximo que poderá ser utilizado para o financiamento dos projetos da administração pública indireta e das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, criadas para dar suporte a museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais pertencentes ao poder público, é de 35% (trinta e cinco por cento) da receita total disponibilizada na forma prevista nesta lei. Art. 12 - Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico e cultural. Art. 13 - Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, seus sócios ou titulares. Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" deste artigo estende- se aos ascendentes, descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios das empresas incentivadoras ou devedoras. Art. 14 - Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Cultura. Art. 15 - A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, ficará sujeita: I - à multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, independentemente de outras penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária; II - ao pagamento do crédito tributário dispensado a que se refere o "caput" do artigo 2º, acrescido dos encargos previstos em lei. Art. 16 - O disposto nesta lei não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 17 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.