PL PROJETO DE LEI 1450/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.450/97 Altera o art. 2º da Lei nº 11.488, de 13 de junho de 1994, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Ervália. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 11.488, de 13 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1997. Bené Guedes Justificação: Trata esta proposição de prorrogar o prazo estipulado no art. 2º da Lei nº 11.488, de 13/6/94, para que se possa concretizar o encargo ali adscrito. O imóvel foi doado à municipalidade pelo Chefe do Executivo Estadual, para que nele se instalasse uma escola municipal. Pela morosidade no trâmite do processo de doação e em razão da crescente demanda estudantil, a administração municipal adquiriu outro terreno e nele construiu uma escola. Tendo em vista o crescente processo de municipalização do ensino, aquela administração planejou a construção, no terreno que a citada lei especifica, da sede do órgão municipal de educação, de escola para atendimento a crianças excepcionais da Creche Municipal e, ainda, de 20 salas para abrigar estabelecimentos públicos municipais e estaduais existentes em Ervália. Com a aprovação desta proposta, o município será dotado de espaço físico para melhor atender à comunidade, o que acarretará grande economia aos cofres municipais, já que é oneroso manter órgãos públicos que não possuem sede própria. Por se tratar de iniciativa de elevado alcance social, espero contar com o indispensável apoio dos nobres pares nesta Casa para que esta proposição seja aprovada. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.