PL PROJETO DE LEI 1450/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.450/97
Altera o art. 2º da Lei nº 11.488, de 13 de junho de 1994, que
autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Ervália.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 11.488, de 13 de junho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de
5 (cinco) anos contados da data de publicação desta lei, não lhe for
dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Bené Guedes
Justificação: Trata esta proposição de prorrogar o prazo estipulado
no art. 2º da Lei nº 11.488, de 13/6/94, para que se possa concretizar
o encargo ali adscrito.
O imóvel foi doado à municipalidade pelo Chefe do Executivo Estadual,
para que nele se instalasse uma escola municipal. Pela morosidade no
trâmite do processo de doação e em razão da crescente demanda
estudantil, a administração municipal adquiriu outro terreno e nele
construiu uma escola.
Tendo em vista o crescente processo de municipalização do ensino,
aquela administração planejou a construção, no terreno que a citada
lei especifica, da sede do órgão municipal de educação, de escola para
atendimento a crianças excepcionais da Creche Municipal e, ainda, de
20 salas para abrigar estabelecimentos públicos municipais e estaduais
existentes em Ervália.
Com a aprovação desta proposta, o município será dotado de espaço
físico para melhor atender à comunidade, o que acarretará grande
economia aos cofres municipais, já que é oneroso manter órgãos
públicos que não possuem sede própria.
Por se tratar de iniciativa de elevado alcance social, espero contar
com o indispensável apoio dos nobres pares nesta Casa para que esta
proposição seja aprovada.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.